Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Contra a decisão de fls. 1446 - 1452, sobrevêm os aclaratórios de fls. 1454 - 1461, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão e aclarar obscuridade, insurge-se quanto à homologação do laudo pericial, assim como quanto aos marcos da correção monetária e dos juros de mora. Em contrarrazões, o autor sustentou que os embargos de declaração opostos não observam os requisitos do art. 1.022 do C.P.C.. Além disso, impugnou as manifestações gerais do embargante, uma vez que entendeu que a decisão do Juízo foi devidamente fundamentada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, em geral, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, o laudo pericial foi técnico e fundamentado, assim como a decisão que o homologou, razão pela qual à irresignação da parte ré não cabe o recurso oposto, visto que inexiste omissão ou obscuridade e, como dito, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes. Não há qualquer obscuridade também na identificação dos marcos temporais de correção monetária e juros. Constou expressamente que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento a menor e acrescido de juros de mora desde a data vencimento do prazo nonagesimal, tudo nos termos do art. 609 do CPC c/c art. 1.031, §2º, do CC. No caso, o pagamento do demandante deu-se em partes, por meio de saques sucessivos de chegues que, no entanto, não foram suficientes para quitar o débito. O marco do pagamento a menor, então, deve ser a data de emissão do último cheque em favor do autor, data em que o valor por si recebido foi consolidado. É que, correção monetária, em sede de dissolução parcial, em regra, deve incidir a partir do laudo que a determinou, se este for realizado com base em valores atualizados. O perito elaborou os cálculos com base em valores históricos. Como o perito não elaborou os cálculos de forma atualizada, a correção monetária deverá incidir desde a data-base do cálculo até o efetivo pagamento. Quanto aos juros, também não há obscuridade. Da mera leitura no mencionado art. 1.031, §2º, do CC, tem-se que o prazo nonagesimal deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação.