Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REJANI QUINTAES AVANCINI ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA alegando, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária térrea cujo quintal privativo foi utilizado para a instalação de caixas de contenção e inspeção de esgoto que recebem dejetos de outras unidades autônomas do condomínio, o que viola a NBR 8160 e causa mau cheiro, infestação de insetos e desvalorização patrimonial, requerendo assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial de fls.03/18 veio instruída com os documentos de fls.19/219. As rés apresentaram contestação conjunta às fls.258/280 arguindo preliminares de falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, sustentaram a regularidade da obra com previsão no memorial descritivo e ausência de ato ilícito. A decisão saneadora de fls.701/702 afastou as preliminares e as prejudiciais de mérito, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a prova pericial por preclusão entendendo ser a prova documental suficiente para o deslinde da causa, remetendo os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia reside na legalidade da instalação de equipamentos de esgoto de uso comum em área privativa e na existência de danos indenizáveis. Restou incontroverso nos autos que as caixas de inspeção foram instaladas no quintal da autora e que estas recebem efluentes de outras unidades, o que configura flagrante violação à NBR 8160 da ABNT, que veda a colocação de dispositivos de inspeção em ambientes de unidade autônoma quando estes recebem contribuição de despejos de outros imóveis. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus incisos III e VIII que: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Outrossim, dispõe também o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...). Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em demonstrar que a autora teve ciência inequívoca da instalação das caixas de contenção e gordura na área privativa do imóvel. Além disso, na condição de consumidor e, por isso, leigo, o autor não possuía conhecimento técnico suficiente para compreender que essas caixas, que serviriam a todo o condomínio, seriam instaladas na área privativa do seu imóvel. Sendo assim, o dano material, restou comprovado diante da notória desvalorização do imóvel, que possui limitação de uso no seu espaço de lazer e exposição a riscos de transbordo e manutenções periódicas por terceiros, conforme comprovado pela autora nos documentos anexos à petição inicial. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização do imóvel, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária desde a entrega do imóvel e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação; Sem prejuízo, condeno as rés às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.