Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença em Audiência - Aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências deste Juízo da Segunda Vara de Família de Petrópolis, perante o MM Dr. RICARDO ROCHA, Juiz de Direito Titular desta Vara, foi aberta a audiência de conciliação designada nestes autos às 16h00min. Presente o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, Dr. ARTUR GUSTAVO SANT´ANNA DE OLIVEIRA e a Defensoria Pública, na pessoa dos Defensor Dr. ALBERTO FERNANDES DE ARAÚJO. Presente a representante parte autora, acompanhada de seu advogado Dr. ALVARO KAIPPERT MACHADO (CPF:086.994.437-14), inscrito na OAB/RJ sob o nº: 263171. Presente a parte ré, acompanhado do Defensor Público tabelar. Pelo advogado da parte autora foi requerido o prazo de cinco dias para juntada do substabelecimento, o que foi deferido. Proposta a conciliação, a mesma restou profícua nos seguintes termos: 1. As partes integralizam o débito objeto da execução, até o mês de março de 2026, no total de R$14.646,00, conforme planilha de fl. 181. 2. O executado pagará tal valor em 75 parcelas iguais, mensais e sucessivas do valor equivalente à 12% do salário-mínimo. 3. Tais valores serão descontados em folha de pagamento juntamente com o valor dos alimentos mensais e ordinários. 4. A parte credora informa os seguintes dados bancários para depósito dos valores descontados em folha de pagamento: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ag. 1651, conta 000851632076-4. Foi dito pelo MP que concorda com a homologação do acordo firmado entre as partes. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Homologo o acordo supra, extinguindo o feito na forma do artigo 487, III, b do CPC. Comunique-se ao empregador, em caso de existência de vínculo empregatício por parte do requerido, para desconto dos alimentos, descrevendo em alíneas separadas o débito de alimentos do mês e o débito de alimentos atrasados, e que serão pagos em 75 prestações, observando que a cópia da presente ata de audiência servirá como ofício. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observada a gratuidade ao assistido pela DP. Custas pro rata, observada a gratuidade deferida as partes. Publicado em audiência, intimados os presentes. Registre-se. Pelas partes, por meio de seus patronos, foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer, com o que concordou o Ministério Público. O MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: HOMOLOGO a renúncia e determino a imediata baixa e arquivamento do processo. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para reserva de parte do saldo do FGTS no percentual de 12%, para saldar eventual débito alimentar (na linha do já decidido pelo TJRJ, conforme entendimento já consolidado na Sumula 187) NADA MAIS HAVENDO, fica a presente encerrada às 16:16h.