Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1] Diante do acrescido digam as partes e ao MP sobre todo o acrescido, especialmente o resultado do agravo. 2] Friso, ainda, que este Juízo tem verificado nos autos comportamentos que têm causado indevida resistência ao regular andamento do feito e comprometido a eficiência da prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, impondo-se às partes e a todos aqueles que participam do processo o dever de atuar de forma proba, ética e colaborativa, abstendo-se da prática de atos que importem em procrastinação ou tumulto processual. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, ao passo que o artigo 77, incisos I, II e IV, do mesmo diploma legal, impõe às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensões ou alegações cientes de que são destituídas de fundamento e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A insistência injustificada em rediscutir matérias já decididas ou a formulação de alegações manifestamente infundadas pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do CPC, sujeitando a parte às sanções previstas no artigo 81 do referido diploma, inclusive multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos eventualmente causados. A doutrina é firme nesse sentido. Fredie Didier Jr. leciona que a boa-fé processual constitui verdadeiro padrão objetivo de conduta, cuja violação autoriza a aplicação das sanções legais, não se admitindo o uso do processo como instrumento de abuso ou de procrastinação deliberada (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. JusPodivm). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior adverte que o processo não pode ser convertido em arena de expedientes artificiais, devendo o juiz reprimir condutas que atentem contra a dignidade da justiça (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Forense). Diante desse cenário, ficam todos os interessados expressamente advertidos de que a continuidade na criação de óbices ao regular andamento do processo, a reiteração de alegações infundadas ou a insistência em discussões já superadas ensejará a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé, na forma dos artigos 77, §§ 2º e 3º, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem adequadas ao caso concreto.