Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A fiadora/ executada impugna penhora alegando que foi excessiva e que há bens penhorados que são bens de família. Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações. Passando-se `a análise das questões, com relação à alegação de excesso da penhora, sob o argumento que os imóveis penhorados apresentam valores mais expressivos que o valor do débito. Observa-se que sequer a executada/fiadora trouxe planilha. O excesso deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débitos, na forma do disposto no artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação da executada com relação a bens de família. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê no Tema 295, ao analisar o RE 612.360/RG, vejamos: Tema 295: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art.3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art.6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Há, ainda, o julgamento do RESP 1.363.368, submetido ao rito dos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça NÃO fez distinção entre locação comercial ou residencial ao firmar a tese estampada no tema 708, veja: Tema 708: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC: É LEGÍTIMA A PENHORA DE APONTADO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 3º, INCISO VII, DA LEI N. 8.009/1990. 2. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1363368/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2014, DJE 21/11/2014). O entendimento lançado no RE 605709/ SP é uma decisão isolada, prevalecedo a tese da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, independente da sua natureza.
Ante o exposto, mantidas as penhoras realizadas sob os imóveis apontados pelo exequente. Int-se.