Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. À fl. 834 foi determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito na forma do art. 485, §1º do CPC. Não houve manifestação da parte exequente. É o breve relatório. Passo a decidir. No curso do processo a parte exequente abandonou o feito sem praticar os atos que lhe competiam, fato que revela a ausência de interesse processual superveniente, que por sua vez impede o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo do 485, III, §1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa. P.I.