Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 670.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente, em face da decisão do id. 665, alegando omissão quanto a condenação em honorários sucumbenciais, bem como erro material em relação ao nome da pessoa beneficiária do precatório. Certidão Cartorária informando que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente (id. 675). Manifestação da parte embargada pela fixação de honorários desde que sejam recíprocos (id. 679). Relatado. Decido. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos a parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão do id. 665, alegando omissão quanto a condenação em honorários sucumbenciais, o que deve ser sanada. Porém, deve ser observado que desde o primeiro momento, a parte executada havia impugnado os valores, alegando excesso na execução. No cumprimento de execução acostada no id. 422, o valor era de R$ 51.369,61, tendo a parte executada impugnado a execução, apontando como valor devido o montante de R$ 42.558,63. Remetidos os autos a Central de Cálculos, foi apresentada planilha no valor de R$ 137.923,02, referente ao valor principal (622), tendo a parte executada impugnado a execução, alegando que o valor correto seria de R$ 117.614,70 (id. 629-631), tendo a parte exequente concordado com estes cálculos (id. 634), sendo este último valor o que fora homologado pela decisão do id. 665. Sendo assim, há reciprocidade de honorários de sucumbência, o qual deve incidir sobre o valor do excesso. Nesse sentido, verifica-se que o valor principal da execução devido à parte embargante, devidamente corrigido era de R$ 137.923,02. O valor homologado foi de R$ 117.614,70, verificando-se um excesso de R$ 21.737,99, devendo a parte executada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor arbitrado em 85% (oitenta e cinco por cento) da condenação ora homologada/liquidada, bem como em custas judiciais, observado nesse último caso a isenção legal de que goza a autarquia, e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em razão do reconhecimento de excesso na execução, arbitrado em 10% sobre o valor de 15% (quinze por cento) em excesso, bem como em custas e taxa judiciária, ressalvada a gratuidade de justiça, que ora defiro, em razão da hipossuficiência comprovada nos autos, observando a regra disposta no art. 98 do CPC. Quanto ao erro material em relação ao nome, verifica-se que assiste razão, uma vez que houve determinação de expedição de precatório em nome de Vera Maria Valinho Soares Faial, não sendo observado que no id. 161, houve habilitação de Daniani Valinho Soares Faial, em razão do falecimento da autora originária, o que deve ser corrigido. Diante destes argumentos, conheço dos embargos, uma vez que foram ofertados tempestivamente e, quanto ao mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar da decisão do id. 665, a seguinte redação referente a expedição de precatório, pois onde consta Vera Maria Valinho Soares Faial, deverá constar que o precatório seja expedido em nome de DANIANI VALINHO SOARES FAIAL. Condeno a parte executada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da condenação ora liquidada/homologada, bem como em custas judiciais, observado nesse último caso a isenção legal de que goza a autarquia. Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada sobre em 15% (quinze por cento) do valor em excesso, bem como em custas e taxa judiciária, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos, observando a regra disposta no art. 98 do CPC. Mantenham-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando informações acerca do agravo.