Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Chamo o feito a ordem. A execução não pode retomar. Afinal, uma vez suspensa nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o desarquivamento depende da efetiva localização de bens expropriáveis. É a condição expressa no §3º do mesmo dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. A se permitir a periódica reiteração de tentativas de localização de bens do devedor, sem exigir ao menos indícios de alteração de seu patrimônio, inviabilizar-se-á a gestão judiciária e do acervo, sem benefício relevante ao credor cuja execução já se provara infrutífera. Ora, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) A ninguém aproveita, pois, que, depois de ANOS sem êxito no módulo executivo, o credor possa, sem razão concreta ou indicação de que encontrara bens, simplesmente impedir o trâmite do art. 921 do Código de Processo Civil, em prejuízo da atividade judiciária e de si próprio. Muito mais grave será se o puder fazer, a seu talante, periodicamente, sem nem sequer observar os prazos previstos em lei. Retornem, pois, ao arquivo, de onde só retornarão mediante cumprimento do art. 921, §3º do C.P.C..