Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o mandado de pagamento foi expedido em 14/11/2025. Aos interessados da remessa do processo ao arquivo em 5 dias. Não há custas remanescentes. Laya
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:25
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:45
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente para recolher as custas processuais referente a expedição do mandado de pagamento já deferido.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SMARTCOAT - ENGENHARIA EM REVESTIMENTOS LTDA. em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. As partes celebraram um acordo, conforme p. 1297-1299, pugnando pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 1297-1299 e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Efetivada a transferência determinada no despacho de p. 1301, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, independentemente do decurso do prazo de preclusão, tendo em vista a renúncia a eventual recurso. Despesas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 15:52
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, ou indique onde se encontra, já que não localizada, a procuração que confere à signatária de p. 1297-1299 os poderes para transigir, para que seja possível a homologação do acordo. 2 - Desde já, contudo, determino a transferência dos valores para conta judicial, bem como a liberação do excedente, tudo conforme estipulado às p. 1297-1299. 3 - Cumpridos os itens acima, voltem imediatamente conclusos.
03/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
28/10/2025, 23:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente para recolher as custas processuais referente a expedição do mandado de pagamento já deferido.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SMARTCOAT - ENGENHARIA EM REVESTIMENTOS LTDA. em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. As partes celebraram um acordo, conforme p. 1297-1299, pugnando pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 1297-1299 e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Efetivada a transferência determinada no despacho de p. 1301, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, independentemente do decurso do prazo de preclusão, tendo em vista a renúncia a eventual recurso. Despesas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 15:52
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, ou indique onde se encontra, já que não localizada, a procuração que confere à signatária de p. 1297-1299 os poderes para transigir, para que seja possível a homologação do acordo. 2 - Desde já, contudo, determino a transferência dos valores para conta judicial, bem como a liberação do excedente, tudo conforme estipulado às p. 1297-1299. 3 - Cumpridos os itens acima, voltem imediatamente conclusos.
03/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
28/10/2025, 23:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:23
Mero expediente
27/10/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:16
Publicação
23/10/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se os documentos e petições noticiados no sistema já neste considerados. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem. Em seguida, voltem conclusos para decisão.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Mero expediente
01/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente sobre manifestações de p. 864-872, 874-953 e 957-1210.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:14
Publicação
28/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, NA MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3. Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4. Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5. Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação. Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6. Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7. Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 06:25
Ato ordinatório
22/07/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para recolher custas no valor de R$ 25,02 na conta 2212-9.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente.
15/07/2025, 00:00
Publicação
14/07/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:03
Publicação
10/07/2025, 12:36
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:29
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para recolher custas referentes à expedição de mandado de pagamento, no valor R$ 11,29 na conta 1102-3, mais CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e FUNARPEN correspondentes./r/r/n/nAinda, ao exequente para recolher custas, referente à nova TEIMOSINHA, no valor de R$ 25,02 na conta 2212-9 (Diversos).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Junte-se a petição noticiada no sistema, já neste considerada./r/r/n/n2 - Efetuada a ordem de bloqueio, houve êxito em bloquear R$ 329.792,64, conforme comprovante de p. 762-766./r/r/n/nÀ p. 770 a exequente se manifestou requerendo nova ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, anteriormente requerida e que não teria sido observada no ato de p. 759./r/r/n/nIntimada, a executada apresentou impugnação às p. 772-781 alegando, em síntese, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis por serem destinados ao pagamento da folha salarial; b) se encontra em difícil situação financeira; c) apenas para o mês de dezembro de 2024 tinha uma obrigação salarial e de encargos no valor de R$ 2.282.631,53; d) tem mais de 500 colaboradores que dependem do valor bloqueado para receberem seus salários; e) descabe o requerimento da exequente de realização de nova ordem de bloqueio; f) é necessária a designação de audiência de conciliação a fim de que as partes cheguem a um acordo. Assim, requereu o desbloqueio dos valores, o indeferimento do pedido de nova ordem de bloqueio e a designação de audiência de conciliação. /r/r/n/nJunto à petição, a executada apresentou os documentos de p. 782-788./r/r/n/nA exequente manifestou-se às p. 792-795 impugnando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o fundamento de que: a) a executada não comprovou, de forma cabal e documental, tal natureza da verba constrita; b) nos últimos três anos a executada firmou contratos no valor aproximado de R$ 83 milhões junto à Administração Pública; c) a executada é uma das maiores empreiteiras do país e dispõe de ampla capacidade financeira para honrar suas obrigações sem comprometer sua operação; d) no ano de 2022 deliberou a remuneração de seus diretores no valor de R$ 570.000,00; e) em 2020 teve lucro de R$ 22 milhões; f) a impugnação tem nítido caráter procrastinatório. Assim, requereu a rejeição da impugnação./r/r/n/nNa petição pendente de juntada, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nPretende a executada o desbloqueio dos valores atingidos pela penhora online ao argumento de se tratar de verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados e, por isso, impenhoráveis./r/r/n/nEm que pese tal argumento, não é o caso de seu acolhimento./r/r/n/nNão se descuida que muitos dos valores existentes em conta de uma pessoa jurídica são destinados ao pagamento de seus funcionários. Todavia, há a necessidade de se efetivamente comprovar tal fato, não sendo possível presumir que todo e qualquer valor encontrado é destinado ao pagamento de salários e impenhorável, principalmente tendo em vista a existência de diversas outras obrigações (tributárias, cíveis e fundiárias, por exemplo)./r/r/n/nAssim, caberia à executada tal comprovação, o que não fez./r/r/n/nNão obstante tenha apresentado os documentos de p. 782-788, esses não comprovam a condição de impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Deve-se destacar que a ordem de bloqueio foi realizada em único dia de movimentação bancária da executada, sendo provável que nos demais dias do mês tenha auferido diversos outros valores para cumprimento de suas obrigações, principalmente considerando as provas trazidas pela exequente que ensejam a presunção de tal fato./r/r/n/nNesse sentido, a exequente, com a documentação trazida às p. 796-806, logrou êxito em comprovar a condição superavitária da executada nos últimos tempos e a existência de valores suficientes para cumprimento de todas as suas obrigações./r/r/n/nInformações públicas divulgadas oficialmente, como aquelas trazidas pela exequente, também demonstram tal fato, o que afasta a alegação da executada de que a verba bloqueada era destinada exclusivamente ao pagamento de salários de seus empregados. /r/r/n/nEmbora a executada tenha que honrar as obrigações trabalhistas, também deve honrar com as obrigações firmadas com seus fornecedores, ainda mais tendo receitas suficientes para isso./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo./r/r/n/nEfetivada a transferência, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe./r/r/n/n3 - Levantados os valores, diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado, e recolher as custas devidas pelo ato requerido./r/r/n/nP. I.
14/05/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 06:49
Outras Decisões
09/05/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
P. 772/788: Diga o exequente. Após, voltem imediatamente conclusos para análise.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.