Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu. Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido:/n /nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF./n /n(STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)/n /nA hipótese destes autos trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 2016, isto é, há quase uma década, sem a citação dos requeridos./n /nDestaca-se que ocorreram tentativas de citação nos endereços mencionados na inicial (fls. 121/132)./n /nPara além disso, realizou-se pesquisa no sistema INFOJUD (fl. 161), mas na consulta constou o endereço já diligenciado, além das tentativas de citação informadas pelo requerente à fl. 400./n /nLogos, todos os esforços exigíveis, com base no Princípio da Razoabilidade, para localizar os requeridos foram empregados, contudo, sem sucesso, o que revela que se encontram em locais incertos e desconhecidos./n /nEm vista disso, defiro a citação por edital./n /nCitem-se os requeridos (ADRIANA CORREA DA SILVA e ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA) por edital./r/r/n/nEm relação ao executado ARTE PLENA STAND E EVENTOS LTDA-ME não se trata de parte neste feito, que se pretende a sua desconsideração./n /nFixo o prazo do edital em 20 dias.