Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se se houve intimação pessoal da parte autora por meio do sistema SISTCADPJ, considerando ser o meio adequado para intimação pessoal de PJ. Em caso negativo, intime-se. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito por inercia.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se se houve intimação pessoal da parte autora por meio do sistema SISTCADPJ, considerando ser o meio adequado para intimação pessoal de PJ. Em caso negativo, intime-se. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito por inercia.
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:21
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:21
Confirmada
20/02/2026, 04:49
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:44
Ato ordinatório
11/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:35
Documento (Ofício)
19/09/2025, 14:40
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 00:00
Despacho
•12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:21
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:21
Confirmada
20/02/2026, 04:49
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:44
Ato ordinatório
11/01/2026, 09:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:35
Documento (Ofício)
19/09/2025, 14:40
Ato ordinatório
22/06/2025, 20:53
Documento (Decisão)
28/04/2025, 11:16
Documento (Ofício)
28/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Cuida-se de execução extrajudicial proposta por pessoa jurídica em face de pessoa jurídica, razão pela qual, como já decidido em fls. 358, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica, por ser aplicável na hipótese a teoria maior./r/r/n/nRegistra-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa da Junta Comercial, não são suficientes para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios, consoante entendimento ora transcrito:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de mudança de endereço da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 831748/SC, - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - Julgamento: 23/02/2016 - DJe 07/03/2016 QUARTA TURMA)/r/r/n/nAdemais, em recente julgado do Col. STJ foi estendido tal entendimento para a instauração do incidente, conforme a seguir transcrito:/r/r/n/n EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional. Ausência de esgotamento dos meios para localização de bens dos executados. Pleito de desconsideração que se mostra prematuro. Recurso não provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.729.554, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento: fevereiro/2018 - Quarta Turma)./r/r/n/nHá, portanto, que se ter um mínimo de indícios de aplicação do artigo 50 do Código Civil para que seja deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nNão podendo o patrimônio dos sócios ser atingido, desnecessário se mostra a expedição de ofícios na forma pretendida, pelo que mantenho o indeferimento./r/r/n/n2) Diga a parte exequente se não prefere a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014, na forma do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, com a consequente baixa da execução, sem prejuízo de novo ajuizamento.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro as consultas requeridas em ind. 295/296, pois os sócios da executada não foram integrados à execução./r/r/n/nNada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se sem baixa.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Alega a parte exequente que vem tentando satisfazer sua pretensão executória, contudo, as sócias da sociedade executada vêm se valendo do manto da pessoa jurídica para encobrir seu patrimônio e frustrar a execução. /r/r/n/nDestaca que a empresa executada se recusa a satisfazer o débito, o que caracterizaria situação autorizativa da desconsideração de sua personalidade. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nAplica-se a teoria da desconsideração somente nos casos em que a personalidade jurídica autônoma é utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, conforme disposto no art. 50 do Código Civil: /r/r/n/n Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. /r/r/n/nDa leitura do dispositivo, conclui-se que se trata de medida excepcional que pressupõe ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da sociedade empresária com a de seus sócios, pressupostos sem os quais o credor não pode atingir o patrimônio particular daqueles para a satisfação de seu crédito. /r/r/n/nNo entanto, a exequente não comprova a presença dos requisitos legais para instauração do incidente, sendo certo que a mera omissão de declarações junto à receita federal não autoriza segundo a hermenêutica aplicável./r/r/n/nAssim sendo, o pedido de desconsideração é, por ora, incabível, eis que ausentes os pressupostos para seu acolhimento. /r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários, pois incabíveis na espécie./r/r/n/nIntimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro as consultas requeridas em ind. 295/296, pois os sócios da executada não foram integrados à execução./r/r/n/nNada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se sem baixa.