Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELANTE: RINALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: HUGO VIANA MARTINS OAB/RJ-163779 ADVOGADO: JANAINA FERREIRA SANTOS OAB/RJ-117457
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0018481-74.2022.8.19.0021
Apelante: (1) LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (2) RINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame. 1 - Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora para impugnar sentença que declarou a nulidade de TOI; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo e a restituição simples dos valores pagos, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão. 2 - Definir se é válida a cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação técnica idônea da irregularidade; estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3 - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4 - O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade e, isoladamente, não comprova a ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor. Súmula 256 deste Tribunal. 5 - A concessionária não produziu prova mínima da irregularidade, deixando de apresentar elementos técnicos essenciais, como aferição metrológica, registros fotográficos, memória de cálculo e dados sobre lacres. 6 - A prova pericial conclui que a cobrança é tecnicamente insustentável, pois baseada em estimativas de consumo e sem qualquer suporte probatório. 7 - A substituição do medidor sem observância das normas técnicas inviabiliza a verificação da suposta fraude e compromete a validade do procedimento administrativo. 8 - Não se configura julgamento extra petita quando o julgador aprecia a validade do TOI expressamente impugnado na inicial. 9 - O dano moral não se caracteriza pela mera cobrança indevida, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade, especialmente quando não há interrupção do serviço nem inscrição em cadastro restritivo. IV. Dispositivo. 10 - Desprovimento dos recursos. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018481-74.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0018481-74.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00267781
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por SILVIA SILVA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando o autor que a concessionária realizou vistoria no medidor de sua residência e lavrou um TOI nº 7217633, efetuando cobrança no valor de R$ 1.989,36, a título de recuperação de consumo, parcelando-a na fatura regular mensal. Impugna a conduta unilateral da empresa e pede a declaração de inexistência do débito; a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por dano moral. Tutela provisória concedida nos termos da decisão de fls. 60/61. "Defiro JG. Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, tendo em vista a plausibilidade do pedido, ante a documentação apresentada, bem como o caráter de essencialidade própria do serviço de fornecimento de energia elétrica, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, além de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, tudo em face dos débitos impugnados na presente demanda (fls. 38/39), até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de restrição creditícia, ou ainda, de suspensão de fornecimento de energia elétrica." Contestação, fls. 123/141, com argumento de que, após realizar vistoria, a concessionária constatou uma irregularidade, pois o aparelho de medição não estava funcionando em perfeitas condições, o que impedia a marcação do real consumo da unidade, por isso lavrou o Termo de ocorrência de Irregularidade. Sustenta que agiu no exercício regular do direito; defende a aceitação das telas sistêmicas, descabida a pretensão de devolução dobrada e inexistente o dano moral. Decisão saneadora, fls. 214/215, deferindo a produção de prova pericial. Laudo técnico, fls. 316/335, complementado as fls. 359/360. Na sentença, fls. 395/397, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias decidiu o impasse nos seguintes termos: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, bem como a pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00. " Em razões de apelo, fls. 402/410, a concessionária sustenta que não houve lavratura de TOI, mas sim a celebração de uma Confissão de Dívida referente a consumo efetivo, assinada pelo cliente. Sustenta que o expert limitou-se a analisar o medidor, que se encontrava regular. Contudo, sobreveio sentença com anulação de TOI que, segundo afirma, inexiste, o que tornaria a sentença nula por ser extra petita. Assegura que o autor firmou voluntariamente o documento de confissão de dívida e parcelamento, pois entre os anos de 2011 e 2017 houve consumo e, por isso, é devida a contraprestação. Requer a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, ainda, a redução da verba indenizatória por dano moral. A autora também recorreu, fls. 412/415, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões da parte ré, fls. 422/427, silente o demandante, fls. 429. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos. A preliminar arguida pela ré não merece acolhimento. A sentença extra petita ocorre quando o magistrado decide fora dos limites do pedido formulado pelas partes, concedendo providência diversa da requerida, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC). No caso concreto, não se constata o vício. Isso porque a parte autora impugnou expressamente a cobrança vinculada ao TOI nº 7217633, pleiteando sua invalidação e a inexigibilidade do débito. Juntou aos autos faturas de consumo que fazem referência direta à lavratura do referido documento (índice 21). A própria concessionária ré, em sua contestação, confirma a realização da vistoria e a lavratura do específico TOI. Portanto, a controvérsia posta em juízo envolve justamente a validade do Termo e das cobranças dele decorrentes, sendo plenamente compatível com o pedido inicial. Não houve decisão fora dos limites da lide, mas sim exata apreciação da matéria devolvida ao Judiciário, inexistindo qualquer julgamento extra petita. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, a sentença não comporta reforma. A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 7217633 e à legitimidade da cobrança dele decorrente. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, a concessionária tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica a fim de constatar eventual violação do equipamento, agindo, assim, no exercício regular do poder de polícia delegado pela Administração Pública. Entretanto, o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), por si só, não é prova da existência de fraude/defeito no medidor de energia elétrica, pois não possui presunção absoluta de legitimidade. É insuficiente para demonstrar o vício, conforme entendimento consolidado por este Tribunal no enunciado de súmula n° 256 do TJRJ: Súmula TJRJ nº 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Diante da impossibilidade de o usuário produzir prova negativa, a requerida deveria observar os ditames do art. 373, II, do CPC, e demonstrar a legitimidade da medida que adotou. Não o fez, contudo. Além disso, no caso concreto, a prova técnica produzida é contundente em afastar a validade da cobrança. O laudo pericial concluiu que o medidor supostamente fraudado foi substituído sem qualquer aferição metrológica, em desacordo com a regulamentação aplicável. O expert apurou que inexistem elementos essenciais de comprovação, como fotos da inspeção, memória de cálculo, relatório técnico ou informações sobre lacres, inviabilizando a verificação da alegada irregularidade. A exigência baseou-se essencialmente em estimativas derivadas do histórico de consumo, critério tecnicamente insuficiente para imputar fraude ao consumidor. Esse cenário impossibilita distinguir se a se a discrepância de consumo decorreu de eventual fraude ou defeito do próprio medidor. Diante desse cenário, o profissional foi categórico ao afirmar que a cobrança é tecnicamente insustentável, por ausência de suporte probatório mínimo. Essa conclusão reforça a correção do julgador de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da cobrança fundada em TOI desprovido de comprovação idônea. Com efeito, admitir a cobrança, nessas condições, implicaria validar presunção unilateral da concessionária, em afronta às normas consumeristas e à regulamentação da ANEEL. Cumpre ainda registrar a manifesta inconsistência das razões recursais da concessionária. Isso porque a argumentação desenvolvida pela ré causa a inequívoca impressão de que não houve adequada leitura da sentença recorrida - ou mesmo que suas razões foram elaboradas com base em processo diverso. De um lado, a apelante sustenta a inexistência de lavratura de TOI, tese que não se sustenta minimamente diante dos elementos dos autos, como acima consignado. De outro lado, a ré chega a requerer redução de verba indenizatória por dano moral, quando a sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido, inexistindo qualquer condenação dessa natureza. Vale registrara que a incongruência fragiliza ainda mais a pretensão recursal. Passo à análise do segundo apelo. Em relação ao prejuízo moral, entendo que, apesar de inegável o aborrecimento causado com a cobrança indevida, o reconhecimento do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem, privacidade e bom nome. O infortúnio vivenciado, pela pequena amplitude de sua potencialidade lesiva, não é suficiente para legitimar o pleito indenizatório, valendo ressaltar que os entendimentos sumulados, neste Tribunal, apenas concluem pela ocorrência do prejuízo de ordem moral quando ocorre inscrição de nome em listas restritivas ou suspensão indevida do serviço essencial. Veja-se: "Nº. 192 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nº. 89 "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Esta Câmara tem entendimento nesse sentido: 0805427-92.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECLUSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI. APELO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DE VERBA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. FALTA DE DESCRIÇÃO DE FATO QUE TENHA CAUSADO ABALO OU CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ENVIO DE COBRANÇAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR LESÃO A DIREITO IMATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço da ré consistente na lavratura de termo de ocorrência de irregularidade referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado ao autor; 2. A matéria devolvida a este e. Tribunal de Justiça limita-se ao pedido de compensação por dano moral em decorrência da lavratura do TOI; 3. Dano moral não configurado. Não foi possível, pelas provas trazidas aos autos e, principalmente pela narrativa dos fatos, se visualizar qualquer situação de abalo emocional ou constrangimento suportado pela autora que ensejasse indenização a título de dano moral. 5. Desprovimento do recurso. 0033004-58.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. Falta de impugnação da irregularidade de dois TOIs. Presunção de veracidade dos fatos. Irregularidade não demonstrada, quanto ao único TOI defendido pela fornecedora. Redução do registro do consumo após a lavratura, quando supostamente normalizada a medição. Desconstituição do débito e restituição da importância paga. Incidência do verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Devolução em dobro na linha do entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS). Dano moral não configurado, apesar da interrupção do fornecimento. Imóvel não ocupado pelo demandante. Ausência de negativação de nome. Aplicação dos enunciados nº 192 e 230, da Súmula do TJRJ. Exclusão da verba. Sucumbência exclusiva da concessionária. Honorários advocatícios. Adoção da base de cálculo do valor da causa, para evitar o amesquinhamento do trabalho realizado. Recurso parcialmente provido. Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal do autor vai de encontro aos enunciados acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, rejeito a preliminar de nulidade por sentença e nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0018481-74.2022.8.19.0021 Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva CF Página 10