Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora proposta por Raul Carlos da Conceição Pereira, na qual alega que a quantia bloqueada é oriunda dos seus proventos. Intimado, o impugnado postulou a rejeição da impugnação ou subsidiariamente a manutenção de 30% do valor penhorado e a penhora deste percentual dos seus rendimentos. É o breve relatório, decido. Os valores bloqueados tratam-se de valores impenhoráveis por se tratarem de verba de natureza salarial do executado. Por outro lado, o executado não indica outros bens a execução não tendo tampouco o exequente obtido sucesso em localizar outros bens do executado passíveis de penhora. Desta forma, a impenhorabilidade do salário deve ser mitigada a fim de permitir a penhora de percentual dos rendimentos do executado até o limite da execução. Considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor, bem como os ganhos que ele aufere reputo que o percentual de 15% dos rendimentos do exexutado é suficiente para manter a sua dignidade sem prejuízo da satisfação do crédito do credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o desbloqueio parcial da quantia de R$ 3.245,49, devendo ser mantida a penhora de 15% deste valor, bem como determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado por meio de desconto em folha. Oficie-se ao empregador do executado para efetivação dos descontos em folha no percentual de 15% até o limite total do débito de R$ 39.341,93, devendo o empregador efetuar o depósito dos valores retidos em uma conta judicial a disposição deste juízo. Intimem-se.