Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As despesas processuais arcadas pelo exequente caracterizam-se como necessárias à própria expropriação do bem, devendo ser abatidas do valor da arrematação, sob pena de enriquecimento indevido dos credores beneficiados pelo crédito e que não tenham arcado com as despesas. Já com relação aos honorários sucumbenciais, tem aplicação a norma do art. 24 da Lei 8.906/1994, além da tese fixada no Tema 1.220 do STF. Quanto ao item c,
trata-se de providências de interesse do arrematante, pelo que o exequente sequer tem interesse na expedição da carta de arrematação. ISTO POSTO, defiro os pedidos de fl. 1988, itens a e b. Digam as partes sobre as contas prestadas pelo leiloeiro. P.I.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 04:31
Outras Decisões
16/04/2026, 17:55
Publicação
25/02/2026, 12:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À serventia para que certifique, por ordem, as reservas de créditos anotadas para que sejam analisados os pedidos de transferências. IE 1963: Aguarde-se a análise dos pedidos de reserva de crédito ante a ordem legal de prioridade de pagamentos. IE 1968: Expeça-se mandado de pagameno referente ao valor das cotas condominiais depositadas em Juízo pelo arrematante, como informado pelo exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se o arrematante para requerero que for de direito.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:54
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:41
Outras Decisões
28/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:42
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Decisão
•04/11/2025, 00:00
Outras Decisões
16/04/2026, 17:55
Publicação
25/02/2026, 12:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À serventia para que certifique, por ordem, as reservas de créditos anotadas para que sejam analisados os pedidos de transferências. IE 1963: Aguarde-se a análise dos pedidos de reserva de crédito ante a ordem legal de prioridade de pagamentos. IE 1968: Expeça-se mandado de pagameno referente ao valor das cotas condominiais depositadas em Juízo pelo arrematante, como informado pelo exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se o arrematante para requerero que for de direito.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:54
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:41
Outras Decisões
28/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que foi anotada reserva de crédito como requerido no indexador 1131. Venham as custas para os atos requeridos no indexador 1694.
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:01
Publicação
30/09/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:16
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:27
Mero expediente
05/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:08
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:50
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:47
Confirmada
29/07/2025, 10:26
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Antes de me manifestar sobre o levantamento da quantia pelo Condomínio credor, necessário apurar a existência de débitos tributários, que possuem preferência na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.584.162/SP). No caso dos autos, vejo que há manifestação da União junto ao índice 905, requerendo a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional em razão da existência de execução fiscal ajuizada sob o número 5057799-67.2025.4.02.5101. Oficie-se conforme requerido, informando a arrematação do imóvel. Certifique o cartório se há manifestação do Município acerca de eventual débito de IPTU.
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:24
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:40
Mero expediente
17/07/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE 893: Oficie-se à 69ª Vara do Trabalho informando que o leilão já foi realizado por este Juízo, sendo positiva a arrematação, que inclusive já se encontra homologada.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:24
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:40
Mero expediente
14/07/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:22
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:11
Confirmada
24/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IE 713: Defiro. Anote-se. Aguarde-se a realização do leilão. À serventia para que certifique quanto ao regular cumprimentro das determinações que constam no IE 682.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:27
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:11
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 22:32
Confirmada
27/05/2025, 19:15
Confirmada
27/05/2025, 13:53
Expedida/Certificada
27/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre as datas de Leilão marcadas para 30/06/2025 e de 02/07/2025, às 12:00h., respectivamente, através do portal de leilões on-line do /r/nLeiloeiro Público Oficial Jonas Rymer (www.rymerleiloes.com.br), para a /r/nrealização do 1º e do 2 leilão relativos ao Apartamento 601, situado na Praia /r/ndo Flamengo nº 284, Flamengo/RJ. (fl.656)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Junte-se aos autos a petição apontada pelo sistema DCP, da lavra de RODILSON GOMES COSTA. /r/r/n/n2 - REGULARIZE-SE O POLO PASSIVO da demanda para que passe a constar somente: /r/r/n/nExecutado: ESPÓLIO DE RAFAEL PRAGOSO PIRES/r/nInventariante: José Carlos Fragoso Pires Junior /r/r/n/nAssim determino, com espeque na petição de index 477, face aos documentos a referida peça anexados, na petição de index 634 e na peça que ora se determina a juntada aos autos. Certifique-se. /r/r/n/n3 - HOMOLOGO a avaliação do imóvel sobre o qual se pretende o praceamento, tendo em vista a concordância das partes, conforme se depreende das peças acostadas aos índices 637 e 650. /r/r/n/nIntime-se o Sr. Leiloeiro Jonas Rymer para a adoção dos procedimentos devidos e a apresentação de datas para realização do leilão, no prazo legal. /r/r/n/n4 - OFICIE-SE AO JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO INFORMANDO DA INTEGRALIDADE DA PRESENTE, O QUE SE DETERMINADA FACE À DECISÃO ACOSTADA AO ÍNDICE 580 DOS AUTOS, PROLATADO PELO REFERIDO JUÍZO. A decisão em comento trata de ordem de reserva de crédito no valor de R$3.954.778,06, em 04/10/2024, o que deverá ser anotado em lugar próprio a fim de que futuramente não passe despercebido. Certifique-se. /r/r/n/nP.I.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IE 656 - Petição da lavra do Sr. Leiloeiro. /r/r/n/nHOMOLOGO as datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro para realização do praceamento do imóvel descrito nos autos. /r/r/n/nDesnecessária a intimação do Sr. Rodilson Gomes Costa, face à decisão prolatada junto ao índice 656. /r/r/n/nIntime-se o inventariante do Espólio Executado pessoalmente. /r/r/n/nExpeça-se Mandado de Intimação a ser cumprido por OJA, com urgência. Fica autorizada a realização da diligência fora do horário forense, se necessário. /r/r/n/nIntime-se o Advogado do inventariante do Espólio Executado por meio dos endereços eletrônicos declinados na petição em destaque. /r/r/n/nDefiro a publicação requerida pelo Sr. Leiloeiro nos termos do artigo 887, § 2º do NCPC./r/r/n/nAdote o cartório deste Juízo os procedimentos pertinentes face à decisão ora prolatada. /r/nPor fim, translade-se a petição da lavra do Sr. Rodilson Gomes Costa, acostada ao índice 673 dos autos, para o feito que se encontra em apenso - ação de Embargos à Execução proposta pelo sobredito requerente./r/r/n/nAssim determino vez que o teor da petição em destaque, bem como da decisão de index 656 implica perda do objeto do processo nº 0026493-69.2024.8.19.0001. Transladada a peça, abra-se conclusão nos autos daquele processo. /r/r/n/nP.I.
26/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 12:55
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:41
Outras Decisões
19/05/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:13
Outras Decisões
15/05/2025, 14:20
Publicação
14/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao 1° réu sobre o mandado de avaliação de fls.629
23/04/2025, 00:00
Publicação
14/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE 634: Anote-se./r/r/n/nCertifique quanto a regular intimação da parte executada, bem como quanto a eventual manifestação no presente feito.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:06
Mero expediente
07/04/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o Auto de Avaliação Indireta de fl.629
17/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 13:13
Confirmada
10/02/2025, 08:46
Expedida/Certificada
10/02/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que tenho duvida na expedição do mandado de avaliação tendo em vista que o endereço do imovel nas fls. 477 Praia do Flamengo nº 284, apt.601 a certidão de IPTU em que pese não haver o valor venal o endereço é PRA DO FLAMENGO 00284 APT 601 - FLAMENGO e na certidão de ONUS reais é Praia do Flamengo nº 284 apto. 402 fls. 607. Ao exequente
10/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IE 604: Recolhidas as custas, proceda-se a nova avaliação como requerido.
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À serventia para que junte aos autos a petição que consta no sistema e certifique o que for pertinente. Ao exequente para que se manifeste sobre a referida petição, bem como sobre a manifstação do leiloeiro que consta no IE 574. IE 584: Anote-se.