Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora em que alega a impugnante que a penhora on-line incidiu sobre conta salário, conforme fls. 256-258 e 278-296. Os documentos de fls. 278-296 demonstram que o executado recebe seu salário em conta corrente junto ao banco Agibank. Assim, ficou claro que a conta junto ao banco Agibank se trata de conta para recebimento de proventos. Embora a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC tenha em primeiro lugar o dinheiro e os proventos sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, admite-se a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para ser bloqueado 30% do salário da parte executada para a satisfação do crédito não alimentar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1609848 / SE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2018). Desta forma, considerando o acima exposto e que, conforme a minuta anexa, há bloqueio no valor total de R$ 886,31 nas contas da parte executada, sendo R$ 787,36 na conta do banco Agibank e R$ 98,95 nas contas dos demais bancos, DETERMINO o desbloqueio correspondente a 70% do valor bloqueado na conta junto ao banco Agibank, qual seja, R$ 551,15. Realizando a transferência dos 30% (R$ 236,21) restantes. Determino ainda a transferência dos valores das demais contas (R$ 98,95). Ao exequente. Intimem-se.