Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ALVES PINHEIRO INFORMÁTICA LTDA, LUCIENE ALVES DA PAZ e EDILEUZA LECA DA PAZ, por meio da qual afirma ser credor da importância de R$ 30.518,27, resultante de contrato de abertura de crédito./r/r/n/nAfirma haver celebrado o negócio juridico com a parte ré, que, no entanto, se quedou inadimplente de débito proveniente de limite de crédito de cheque especial e contrato de abertura de crédito giro rápido, postulando a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. /r/r/n/nDespacho, às fls. 36, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. /r/r/n/nExpedido mandado de citação e pagamento, por OJA, não foram as rés localizadas, promovendo-se, em seguida, a expedição de ofícios para obtenção de endereços atualizados das rés./r/r/n/nForam realizadas diligências de pesquisas, expedições de Cartas Precatórias, mandados de citação, sem que se lograsse efetivar a citação das rés./r/n /r/nDecisão, à fl. 542, deferiu a citação por edital. /r/r/n/nEdital de citação a fls. 638./r/r/n/nCertidão de publicação do edital à fl. 653../r/r/n/nA Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 659 e fls. 676. /r/r/n/nDecisão, à fl. 662, decretou a revelia. /r/n /r/nInstadas a se manifestarem em provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme fl. 673 e 682, respectivamente. /r/n /r/nÉ o relatório. Fundamento e Decido. /r/n /r/nCabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, em virtude do desinteresse na produção de outras provas e dos efeitos da revelia. /r/n /r/nA parte ré, embora regularmente citada, não apresentou resposta. /r/n /r/nNão tendo sido oferecida contestação pela parte ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplicável o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. /r/n /r/nO procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. /r/n /r/nNão se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cogni-tiva e impede a formação do título. /r/n /r/nNa hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito, conforme se verifica pelos documentos que instruíram a inicial, como contratos e evolução do débito. /r/n /r/nVale destacar que, diversamente da ação executiva, na ação monitória se busca justamente conferir a eficácia executiva que falta à documentação que lastreia o pedido. A liquidez se evidencia pelo valor exato da obrigação a ser adimplida, ao passo que a exigibilidade decorre da ausência de termo ou condições, sendo o débito atual e suscetível de exigência pelo credor. /r/r/n/nA conduta da parte autora de exigir do devedor quantia que entende devida, trazendo aos autos documentos comprobatórios do valor, contra a qual não foi produzida qualquer prova que pudesse infirmá-la, revela-se regular./r/r/n/nCumpria, portanto, à parte ré, o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, § 8º, do diploma legal já mencionado./r/n /r/nDestarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. /r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor R$ 30.518,27, (trinta mil quinhentos e dezoito reais e vinte sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de 11.7.2007 (data da última atualização do débito). /r/n /r/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. /r/n /r/nProssiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento. /r/n /r/nP. I.