Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Diante da nomeação do inventariante pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital através da decisão proferia nos autos do arrolamento dos bens deixados pela falecida SOCORRO CLEBEA MARQUES SOUSA nº 0946065-20.2023.8.19.0001 cuja cópia se encontra nas fls. 596/598, restribuído posteriormente para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, À SERVENTIA PARA INCLUIR NOS REGISTROS DO DRA O REPRESENTANTE PROCESSUAL DO ESPÓLIO AUTOR, O INVENTARIANTE LUCAS MARQUES DE LUCA (fl. 491). 2) Intime-se a parte autora para regularizar corretamente a sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração ad judicia assinado, devendo ser o outorgante: ESPÓLIO DE SOCORRO CLEBEA MARQUES SOUSA, representado pelo inventariante LUCAS MARQUES DE LUCA (artigos 75, VII, e 618, I, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Em atenção ao item 5 da decisão e fl. 546 e ao apreciar a petição de fls. 589/594, constato que o espólio autor não insistiu na oitiva das testemunhas arroladas em fl. 302 (índex 300) deferida na decisão saneadora nas fls. 456/457, item 5, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA. 4) Tudo cumprido, voltem conclusos para apreciação do requerido pelas partes rés nas fls. 584/587.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) À serventia para juntar o documento pendente no sistema. 2) Cumpra-se o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0004037-31.2024.8.19.0000, que confirmou a decisão em fl. 349 a desocupação pelos réus e imissão na posse do imóvel em favor da parte autora. 3) Tendo em vista que a parte autora faleceu no curso do processo em 19/09/2023 na condiação de solteira, deixou bens, não deixou testamento, deixou 4 filhos, conforme demonsta a certidão de óbito em fl. 492, proceda-se a sucessão processual mediante da habilitação do espólio. À serventia para retificar nos registros do DRA, passando a constar como autor ESPÓLIO DE SOCORRO CLEBEA MARQUES SOUSA bem como o seu advogado em fl. 490. 4) Intime-se o espólio autor na pessoa do seu advogado para regularizar corretamente a sua representação processual, devendo apresentar a cópia da decisão de nomeação de inventariante proferida pelo Juízo da Sucessão ou o termo de inventariante, no prazo de 15 dias. 5) Sem prejuízo, intime-se o espólio autor para dizer se insiste ou desiste da oitiva das testemunhas arroladas em fl. 302 (índex 300) deferida na decisão saneadora nas fls. 456/457, item 5. Caso haja insistência na inquirição, voltem conclusos para a designação da AIJ.
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 512 - Diga a parte autora em até 05 dias. Após, venham conclusos.
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:00
de Instrução e Julgamento
22/05/2025, 14:20
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por motivo de força maior, a audiência foi redesignada para o dia 22/05/2025, às 14:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sede deste Juízo./r/r/n/nIntimem-se, conforme determinado na decisão anterior, sendo desnecessário novo recolhimento de custas processuais, caso haja./r/r/n/nPublique-se.
18/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•08/06/2026, 00:00
Decisão
•18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) À serventia para juntar o documento pendente no sistema. 2) Cumpra-se o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0004037-31.2024.8.19.0000, que confirmou a decisão em fl. 349 a desocupação pelos réus e imissão na posse do imóvel em favor da parte autora. 3) Tendo em vista que a parte autora faleceu no curso do processo em 19/09/2023 na condiação de solteira, deixou bens, não deixou testamento, deixou 4 filhos, conforme demonsta a certidão de óbito em fl. 492, proceda-se a sucessão processual mediante da habilitação do espólio. À serventia para retificar nos registros do DRA, passando a constar como autor ESPÓLIO DE SOCORRO CLEBEA MARQUES SOUSA bem como o seu advogado em fl. 490. 4) Intime-se o espólio autor na pessoa do seu advogado para regularizar corretamente a sua representação processual, devendo apresentar a cópia da decisão de nomeação de inventariante proferida pelo Juízo da Sucessão ou o termo de inventariante, no prazo de 15 dias. 5) Sem prejuízo, intime-se o espólio autor para dizer se insiste ou desiste da oitiva das testemunhas arroladas em fl. 302 (índex 300) deferida na decisão saneadora nas fls. 456/457, item 5. Caso haja insistência na inquirição, voltem conclusos para a designação da AIJ.
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 512 - Diga a parte autora em até 05 dias. Após, venham conclusos.
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:00
de Instrução e Julgamento
22/05/2025, 14:20
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por motivo de força maior, a audiência foi redesignada para o dia 22/05/2025, às 14:20 horas, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sede deste Juízo./r/r/n/nIntimem-se, conforme determinado na decisão anterior, sendo desnecessário novo recolhimento de custas processuais, caso haja./r/r/n/nPublique-se.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 18:02
Mero expediente
13/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) À serventia para juntar o mandado pendente no sistema. /r/r/n/n2) Defiro a gratuidade de justiça às partes rés. /r/r/n/n3) Prejudicado o pedido dos réus nas fls. 446/448, porquanto a parte autora já foi imitada na posse do imóvel situado na Rua Carolina Santos, nº 20, apto. 302, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, conforme se verifica no auto de imissão na posse, tendo o imóvel sido recebido livre de pessoas e coisas./r/r/n/n4) Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/n5) Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Rol de testemunhas em fl. 302 (índex 300)./r/r/n/n6) Caberá o advogado da parte autora intimar as suas testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da AIJ via postal com aviso de recebimento-AR, devendo ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência as cópias da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de reputar a desistência da inquirição, nos termos do artigo 455 do CPC./r/r/n/n7) Designo audiência de instrução e julgamento-AIJ para o dia 29/04/2025, às 13:40 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo. /r/r/n/n8) Indefiro a expedição de ofício judicial à administradora do condomínio CENTRIMÓVEIS requerido pelas partes rés nas fls. 292/293 (índex 288), porquanto estas podem perfeitamente acorrer à Administradora e obter as informações requeridas pelas vias administrativas, sendo desnecessária a interveniência do Poder Judiciário. /r/r/n/n9) Quanto ao pedido de prazo para apresentação dos comprovantes dos pagamentos no valor de R$ 470,00 pagos a partir de março de 2011 até janeiro de 2012 requerido pelas partes rés nas fls. 292/293 (índex 288), o momento por excelência da apresentação das provas documentais é juntamente com a petição inicial e com a contestação, EXCETO nos chamados documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou seja, somente é possível a apresentação de juntada posterior de documentos após a petição inicial ou após a contestação em 3 casos legais: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) os documentos formados após a petição inicial ou a contestação; c) quando forem somente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. /r/r/n/n10) Intimem-se as partes./r/r/n/n
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:46
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. ID. 439 - Indefiro. Pois
trata-se de feito tramitando há cerca de 14 anos. Ademais, a peça de id. 439 contém meras alegações em comprovação documental do alegado;/r/n2. Nesse cenário, fica mantido a decisão de id. 431.
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:12
Mero expediente
04/02/2025, 13:12
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fica a parte Autora/ Causídico intimada junto para contatar a Central de mandados do méier para acompanhar a diligência e providenciar os meios necessários para o seu cumprimento.