Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, proposta por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO TAVARES, em face de IMOBILIÁRIA GOULART LTDA, objetivando a parte autora a adjudicação do imóvel descrito na inicial, uma vez que não conseguiu celebrar a escritura definitiva para levá-la ao registro em Cartório. Inicial de fls. 03/07, que veio acompanhada dos documentos de fls. 08/87. Decisão decretando a revelia da ré citada por edital, fls. 146. Despacho fls. 205, determinando a citação de Carlos Alberto Tavares por edital. Citação editalícia fls. 226. Despacho fls. 232 nomeando a DP como Curadora Especial do réu citado por edital. Manifestação da CURADORIA ESPECIAL, no exercício de suas atribuições legais e na defesa dos interesses dos réus citados por edital, por intermédio da Defensoria Pública apresentou às fls.236 sua contestação, por negativa geral. Assim, requer a improcedência do feito. Petição da parte autora pelo julgamento no estado, fls. 242. Decisão saneadora, fls. 244, determinando remessa ao grupo de sentença. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, do imóvel localizado à Rua Marechal Arruda Câmara, nº 185, Quadra D, Lote 08, Parque Florisbela, CEP 25080-225, Duque de Caxias/RJ, com inscrição imobiliária na PMDC de nº 1036714. Inicialmente observo que, segundo a certidão de RGI de fls.190, o imóvel se encontra registrado em nome de JOAO CORREA OÃO CORREA PICANÇO. A Adjudicação Compulsória é o meio eficaz que a parte dispõe para outorga da escritura definitiva de imóvel, adquirido através de promessa de compra e venda, quando não se logra êxito em obtê-la consensualmente. A pretensão encontra amparo jurídico nos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei nº 58/67, arts. 15, 16 e 17; Código Civil, arts. 1.417 e 1418; e Código de Processo Civil, arts. 466-A, 466-B e 466-C e implica declaração judicial para transferência do bem junto ao Registro de Imóveis. Para tanto, necessita o autor do preenchimento de requisitos específicos: instrumento contratual válido e legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento e quitação do preço. Além disso, havendo sucessivas cessões do direito aquisitivo ao imóvel objeto da lide, a cadeia sucessória também deve ser devidamente demonstrada. Tais requisitos não foram plenamente demonstrados, uma vez que a parte autora não juntou aos autos a cessão realizada pela primeira ré, IMOBILIÁRIA GOULART LTDA ao Sr. CARLOS ALBERTO TAVARES, genitor dos herdeiros. Assim como, não restou comprovada a cessão do Sr. JOAO CORREA PICANCO a referida imobiliária. Observo ainda que não restou comprovada quitação do preço, posto que não há como saber o preço acordado, uma vez que falta contrato escrito. Logo, diante da falta de contrato de promessa de compra e venda nos autos, e falta de quitação do preço, revela -se a INADEQUAÇÃO DA VIA da ação de adjudicação pretendida pelos requerentes, sendo o caso, outrossim, de usucapião.
Diante do exposto, não merece prosperar o presente feito. Neste sentido: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA PELO APELANTE CONTRA OS APELADOS, OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE POSSE, SOB ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA COM O SEGUNDO RÉU, EM SUBSTITUIÇÃO DESTE NO CONTRATO FIRMADO COM O PRIMEIRO AUTOR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. I CASO EM EXAME. 1. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO RÉU E JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO POR FALTA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA CESSÃO DE DIREITOS. INSURGÊNCIA AUTORAL OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRIMEIRO APELADO QUE APRESENTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE, JÁ QUE O AUTOR APRESENTOU DUAS PEÇAS DISTINTAS DE RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO AMBOS OS APELADOS PELO RECONHECIMENTO DAS SUAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.0 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES QUE SE REJEITA. AMBAS AS PEÇAS PROTOCOLADAS, AINDA QUE CONTENHAM PARTES DISTINTAS, TEVE A ÚLTIMA PEÇA RECURSAL DEVIDAMENTE CONTRARRAZOADA, SENDO TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, INCLUSIVE A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O RESULTADOS DE AÇÕES CORRELATAS. 2.1 CESSIONÁRIO AUTOR E RECORRENTE AFIRMA TER CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CEDENTE PERANTE O PRIMEIRO RÉU E PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUANTO A ENTREGA DO EDIFÍCIO COM 16 UNIDADES DE APARTAMENTOS E HABITE-SE, BEM COMO AS 04 COBERTURAS EM FORMA DE PAGAMENTO AOS DONOS DO TERRENO. NA QUESTÃO O CONSTRUTOR TRANSFERIU, EM SUB-ROGAÇÃO, AO AUTOR TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PRIMEIRO RÉU (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). PROVA DOS AUTOS DE QUE O CONSTRUTOR ORA SEGUNDO RÉU NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO, MAS FOI FINALIZADA PELO CESSIONÁRIO ORA AUTOR COM ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS, O QUE GEROU OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA SEM PROVA DE ADIMPLEMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PROPRIETÁRIO DO TERRENO NÃO FIGUROU DA CESSÃO, TAMPOUCO TEVE CIÊNCIA DESTA E PARA QUE A CESSÃO DE CONTRATO SEJA VÁLIDA, EM REGRA, É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE DO CONTRATO (A PARTE CEDIDA). INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ QUE CONSIDERA, EM GERAL, SER INEFICAZ A CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CEDIDO, DESAGUANDO NA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. (AGRG NO RESP N. 898.830/RJ, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/11/2010, DJE DE 1/12/2010. AGINT NO RESP N. 1.591.138/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/9/2016, DJE DE 21/9/2016. AGINT NOS ERESP N. 1.570.460/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/9/2017, DJE DE 18/9/2017. AGINT NO RESP N. 1.577.979/RS, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2018, DJE DE 2/5/2018. AGINT NO RESP N. 1.577.979/RS, RELATOR MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2018, DJE DE 2/5/2018). AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PACTO CEDIDO. LEGÍTIMA RECUSA EM PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA POR NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. POR FIM, EM QUE PESE NÃO HAVER RECURSO DO PRIMEIRO RÉU, POR SE TRATAR DE CORREÇÃO DE UM VÍCIO PROCESSUAL, ESTA É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO ESTANDO, ASSIM, LIMITADA PELA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IV. DISPOSITIVO 4. POR UNANIMIDADE REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EX OFÍCIO, REFORMA-SE PARTE DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO EM FACE DESTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU. Neste caso, diante da ausência de contrato, poderá a parte autora regularizar sua propriedade via ação de usucapião. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e via de consequência, EXTINGUE-SE o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa em razão da JG, caso tenha sido deferida ao embargante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.