Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Petrópolis - INPAS, com o propósito de obter decreto judicial que declare o excesso de execução praticado pelo exequente, em virtude da incorreção dos cálculos que serviram para deflagrar fase de cumprimento de sentença, assestou impugnação em face de Marcelo Borges Meneses./r/r/n/nContrarrazões do impugnado, no índex 559, alegando que não tem condições de aferir a correção dos cálculos reelaborados pelo executado. /r/r/n/nOs argumentos sustentados pelo INPAS merecem ser recepcionados. /r/r/n/nO exequente não impugnou questão de direito relevante, no sentido de que foram cessados os descontos previdenciários, objeto de repetição, a partir de setembro de 2014, fato capaz, por si só, de evidenciar o excesso, já que a planilha apresentada pelo exequente, no índex 495/497, contempla o ano de 2015./r/r/n/nAdemais, o exequente alude que não é capaz de atestar a integridade dos cálculos elaborados pelo executado, mas foi capaz de deflagrar a execução com seus próprios cálculos que dependiam de operações nitidamente aritiméticas. /r/r/n/nPor oportuno, o pedido para remessa dos autos ao Contador Judicial vai de encontro com o disposto no §2º do art. 509 c.c art. 534 do CPC, bem como com o entendimento comum de que não cabe ao auxiliar do juizo aferir questões de fato e de direito. /r/r/n/nNeste contexto, denota-se que não houve atenção ao princípio da eventualidade em relação aos demais trechos argumentativos esposados pelo INPAS, a fim de proporcionar ao juízo e aos jurisdicionados o dever de cooperação que permitiria infirmar a inexatidão apontada pelo executado, pelo contrário, confirmação do que foi impugnado. /r/r/n/nAnte o exposto, considerando que os cálculos apresentados pelo INPAS se inclinam para proporcionar a máxima satisfatividade do credor, além de contribuírem para adequação com os limites objetivos da coisa julgada, acolho os argumentos impugnativos e declaro corretos os cálculos apresentados no índex 550/551, os quais declaro homologados. /r/r/n/nDiligências Cartorárias./r/n1. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, expeça-se o respectivo precatório./r/r/n/n2. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019. /r/n /r/n3. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para fornecer os documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como para prestar as informações exigidas no Aviso TJ 275/2023, em homenagem ao dever de cooperação. /r/r/n/n4. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. /r/n /r/n5. Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. /r/n /r/n6. O Chefe da Serventia deverá requisitar demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. /r/r/n/n7. Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, nada mais sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se a liquidação do precatório no arquivo, sem baixa.