Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de HS Perfil do Rio Veículos Ltda, Flavio de Lima, Maria Angelina Martins Caetano e Ângelo Caetano, todos qualificados na inicial. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou com a parte Ré, em 25/04/2011, um contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 047.203..997, assinado através do seu representante legal, um crédito rotativo até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento em 19/04/2012. Prossegue narrando que a parte Ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento, o que não restou cumprido, gerando o vencimento antecipada das parcelas. Em razão do inadimplemento, o débito atingiu o montante de R$ 189.766,09 ( cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos). Assim, requereu o pagamento do crédito indicado na peça vestibular, referente ao contrato BB Giro Empresa Flex nº 047.203.997. Com a inicial, vieram os documentos nos indexes 16-84. Determinada a expedição de mandado monitório, nos termos da determinação de index 95. Primeira tentativa de citação no index 96, com resultado negativo no indexes 101, 109, 120, 124, 127, 130 e 136. Novas tentativas de citação, com resultados negativos nos indexes 155, 156, 157, 160, 173 e 176. Determinada as pesquisas de endereços no index 191, com novas tentativas com resultados positivos referente ao 2ª e 3º Réus (315 e 318). Determinada novas pesquisas no index 347. Citação por edital deferida no index 390. Decisão no index 435 decretou a revelia dos Réus. Embargos monitórios por negativa geral no index 440. Relatados, decido. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, II, do CPC, na medida em a parte Ré se quedou inerte, em que pese citado na forma do art. 700 do CPC, deixando de oferecer embargos ou efetuar o pagamento, sendo decretada a sua revelia. Configura-se em efeito material do decreto de revelia a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, na forma do art. 344 do CPC. Consiste a presente em pretensão monitória, narrando o Autor ser credor do Réu em relação ao crédito que lhe foi concedido e não saldado no prazo. A pretensão possui cunho constitutivo integrativo, dispondo o artigo 701, §2º, do CPC que se, não forem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento de sentença. Assim, estando comprovada a relação creditícia e o débito da parte Ré que não efetuou o pagamento, nem ofertou embargos no prazo de 15 dias, deve ser acolhida a pretensão inicial. O valor do débito deverá ser aquele apontado na exordial, ou seja, de R$ 189.766,09 ( cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos Assim sendo, rejeito os embargos monitórios e, em conseqüência, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a Embargada ao pagamento da quantia de R$ 189.766,09 ( cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos. Sobre o valor da condenação incidirá, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, conforme entendimento do STJ no Tema 905. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.?