Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KLEBER IGNACIO NOGUEIRA
APELANTE: CACILDA INACIO PEREIRA ADVOGADO: PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA OAB/RJ-187173
APELADO: KATIA REGINA DE LIMA
APELADO: CLEISON DE LIMA NOGUEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. EX-COMPANHEIRA DE HERDEIRO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de reintegração de posse ajuizada por Kleber Ignacio Nogueira e Cacilda Inacio Pereira em face de Katia Regina de Lima e demais ocupantes, visando à retomada da posse do pavimento superior de imóvel situado em Olaria/RJ. Os autores alegam que herdaram o bem e que a ré, ex-companheira do irmão, teria invadido o local após o término do relacionamento em 2016. Sustentam que a ocupação se deu sem consentimento e causou danos à estrutura da parte inferior do imóvel, requerendo a reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade hereditária é suficiente para justificar a reintegração de posse sem a demonstração de posse anterior efetiva; (ii) estabelecer se houve, de fato, esbulho praticado pela ocupante do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação possessória exige demonstração da posse efetiva anterior por parte do autor, nos termos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente a mera comprovação de propriedade ou direito hereditário sobre o imóvel.A prova testemunhal indica que a ré ocupa o pavimento superior do imóvel de forma contínua e ostensiva desde, ao menos, 2014, com base em construção realizada em conjunto com o falecido companheiro, irmão dos autores.As testemunhas afirmam que a construção do imóvel foi feita pelo casal, sendo a ocupação da ré antiga, consentida e pacífica, inclusive com reconhecimento social da posse pela vizinhança.O suposto esbulho ocorrido em 2016 não encontra respaldo nas provas dos autos, que apontam para a inexistência de posse anterior dos autores sobre o pavimento superior e para a ausência de qualquer oposição à presença da ré antes da propositura da ação.A ausência de elementos que comprovem a posse exercida anteriormente pelos autores e a inexistência de ato de esbulho inviabilizam o acolhimento da pretensão possessória, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030034-75.2018.8.19.0210 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030034-75.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00523317