Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/1990
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital4varacivel
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SERSAN SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E AGROPECUARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIMAS DE LIMA
OAB/RJ 225746·Representa: Autor
JORGE LUIZ DE AZEVEDO
OAB/RJ 32785·CPF·Representa: Autor
ALLESSANDRA GUILHERMINO DE JESUS
OAB/RJ 120565·CPF·Representa: Autor
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA
OAB/RJ 224098·Representa: Autor
ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA
OAB/RJ 154908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de fls.3590, este juízo determinou o cancelamento da penhora incidente sobre 50% dos imóveis indicados nos índex 2920- 2932. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento que assim decidiu: POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, determinando que seja oportunizado o prévio contraditório das partes quanto ao cancelamento das penhoras de 50% dos imóveis indicados às fls. 2.915/2.932. O decisum destacou ainda que: a decisão em que determinado o cancelamento das penhoras sobre os imóveis indicados pela parte ora recorrente foi proferida sem que fosse previamente oportunizada uma manifestação sua sobre a matéria, e, portanto, deve ser anulada. Portanto, o que se verifica é que não houve na decisão do Agravo nenhuma manifestação sobre o mérito da decisão agravada, sendo apenas deferido prazo às partes para se manifestarem sobre a questão, conforme se extrai de fls.3756 e 3759. Cumprida a determinação do acórdão, deve este juízo decidir novamente sobre a questão para que o presente cumprimento de sentença prossiga adequadamente. E, neste sentido, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, isto porque a cota parte pertencente ao executado do presente feito, encontra-se com diversas anotações de indisponibilidade e penhoras. Como sabido, tais anotações na matrícula de um bem imóvel geram direito de preferência, seguindo a regra de que o primeiro credor a registrar a penhora tem prioridade sobre os demais na satisfação do crédito com o produto da venda do bem. Diante de tal quadro fático, as penhoras requeridas pelo exequente não terão o condão de trazer efetividade à satisfação de seu crédito, considerando ainda que existem penhoras de ordem da Justiça do Trabalho e que possuem preferência legal sobre o crédito aqui discutido. À conta dos fundamentos acima, ratifico a decisão de fls.3590 para determinar o cancelamento das penhoras anotadas. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte Autora/Exequente, por via postal com A.R., para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se/Intime-se por via eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 14:56
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se por 15 dias como requerido.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da dúvida suscitada pela serventia, venha a planilha do débito para a requerida expedição da certidão de crédito (fls. 3759).
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.3459 - Expeça-se certidão de crédito como requerido.
24/06/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•11/03/2026, 00:00
Despacho
•11/12/2025, 00:00
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte Autora/Exequente, por via postal com A.R., para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se/Intime-se por via eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 14:56
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se por 15 dias como requerido.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da dúvida suscitada pela serventia, venha a planilha do débito para a requerida expedição da certidão de crédito (fls. 3759).
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.3459 - Expeça-se certidão de crédito como requerido.
24/06/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:49
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 3764 integralmente, isto é, certifique se houve manifestação tempestiva./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique se o executado foi regularmente intimado do despacho de fls. 3756 e se houve manifestação tempestiva./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 17:20
Documento (Ofício)
24/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão./r/r/n/nNa forma do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes quanto ao cancelamento das penhoras de 50% dos imóveis indicados em ids 2.915/2.932./r/r/n/nEsclareça o exequente quanto à efetividade de eventual leilão, tendo em vista a natureza de seu crédito e a existência de penhoras preferenciais anteriores e inevitável instauração de concurso de credores em seu desfavor.