Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
FlS.829/835 - Considerando que não foram localizados outros bens passíveis de penhora. Considerando que a tentativa de bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias da executada restrou por infrutífera, e, desde que, obviamente, tal medida não importe na inviabilização da continuidade do negócio explorado, conforme disposto no artigo 866, § 1º e § 2º do CPC e enunciado 100 deste Tribunal de Justiça, in verbis: A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor. DEFIRO a penhora de 10% (cinco por cento) da renda bruta diária da executada, até o limite do valor em execução ( R$1.167.781,50), sendo certo que tal percentual não impede o desempenho da atividade da executada. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. OJA comparecer à sede da empresa e lavrar auto de penhora do percentual determinado sobre o faturamento mensal, nomeando depositário o representante legal da empresa, Sr. Marcus Vinicius de Oliveira Araújo, inscrito no CPF sob o nº 010.776.467-98, reside em Rua Tonelero, nº 137, apto. 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.030-000. Devendo ser cientificado o depositário que, a partir da data da lavratura do auto, deverá providenciar, no primeiro dia útil subsequente e, no mesmo período dos meses seguintes, até atingir o valor do débito exequendo, o depósito em conta judicial vinculada a este juízo dos valores constritos, comprovando nos autos até o quinto dia de cada mês a efetivação do depósito, mediante cópias da documentação contábil respectiva. Em caso de recusa do depositário nomeado, nomeio, desde já, o Depositário Judicial, devendo o mesmo ser intimado por oficial de justiça. I-se.