Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por COMPUTER HELP em face de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR, já qualificados, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica do executado RICARDO CANELLAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. /r/r/n/nAlegou que celebrou contrato de prestação de serviços com o Executado, mas que não recebeu pelos serviços prestados. Afirmou que a pessoa jurídica teve seu patrimônio esvaziado. Disse que o Executado celebra os contratos e os descumpre, mas que o Réu continua a prestar seus serviços na qualidade de advogado autônomo, utilizando-se do endereço do Executado. Aduziu que o Réu indica sua conta e não a conta da pessoa jurídica quando do recebimento de seus honorários pelos serviços prestados./r/r/n/nRegularmente citado, o Réu apresentou resposta às fls. 405/410, em que suscitou preliminar de nulidade de citação, uma vez que a citação postal do Executado foi reputada válida, mas o AR foi recebido por pessoa estranha ao quadro de funcionários do condomínio, sendo certo que, a única pessoa autorizada em convenção a receber citações e intimações é o porteiro-chefe, Sr. Manoel. No mérito, alegou que no processo originário, o Exequente não esgotou os meios disponíveis para satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer o bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD e informações adicionais pelo INFOJUD. Afirmou que a alegação estaria fechando contratos comerciais com a Pessoa Jurídica com o intuito de não realizar o pagamento devido é totalmente infundada e inverídica, não existindo nos autos qualquer indício de ilegalidade nesse sentido, e muito menos algo que comprove a exclusiva intenção de lesar credores. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 433/437./r/r/n/nDespacho que determinou a intimação do Réu para regularizar sua representação processual, conforme fls. 443./r/r/n/nDeterminada a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, o Autor dispensou a produção de novas provas, conforme fls. 522/523, e o Réu não se manifestou, conforme certidão de fls. 527./r/r/n/nDecisão às fls. 530, que decretou a revelia, uma vez que o Réu não regularizou sua representação processual, conforme certidão de fls. 514./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido. /r/r/n/nPretende o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir na execução o sócio da pessoa jurídica Executada, alegando nulidade da citação no processo originário, não esgotamento dos meios de busca de bens para satisfação do débito e ausência de comprovação do desvio de finalidade./r/r/n/nInicialmente, refuto a preliminar suscitada. O AR de fls. 90/91, referente ao mandado de citação de fls. 86, dos autos principais, foi recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas, o que implica em citação válida, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, que consagra a teoria da aparência./r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude, abuso de direito em prejuízo de terceiros, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal, razão pela qual não pode ser concedida sem a observância dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo indispensável a comprovação cabal do abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada ainda que não seja comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade./r/r/n/r/n/nConsiderando que não há prova nos autos acerca do alegado desvio de finalidade, o pedido não merece prosperar. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nCustas pela parte Autora. /r/r/n/nProssiga-se a execução nos autos principais. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. /r/r/n/nCertificada a insubsistência de custas, desapensados, remetam-se estes autos ao arquivo.