Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por MICHELLE DE SOUZA PAIVA e OUTRO em face de ARMANDO PENELIS. No ID 123, determinada a intimação na forma do artigo 829 do CPC. No ID 131, certificada a inércia do réu. No ID 158, deferido o bloqueio na modalidade repetição programada. No ID 160, manifestação do réu requerendo o desbloqueio do valor. É o relatório. Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E, ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O ordenamento jurídico veda, em regra, a penhora sobre verba alimentar (art. 833, IV, do CPC). Entretanto, a regra da impenhorabilidade foi excepcionada para que incida somente sobre a parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 30%. CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte ré busca a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A exequente requereu a penhora de 30% dos proventos percebidos pela parte executada, pretensão indeferida pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a penhora incidir sobre 30% dos vencimentos líquidos recebidos pela executada. 4. A penhora encontra fundamento na existência de título executivo e na não satisfação da obrigação, aliadas à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos dos arts. 786 e 789 do CPC. 5. A Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, excepcionou a regra da impenhorabilidade para que incida somente sobre a parte do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Precedentes. 6. Incumbe à executada o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. Precedentes. 7. A autora aufere aposentadoria no valor de R$ 3.904,07 e pensão por morte no montante de R$ 3.857,12, sendo certo que o juízo de origem já consignara que a executada percebe ganho líquido superior a R$ 9.000,00. 8. Ademais, instada a se manifestar sobre a pretensão recursal, a parte executada quedou-se inerte. 9. Não demonstrado que a penhora comprometerá o sustento próprio ou de sua família, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a constrição requerida. 10. Recurso provido. (0042929-72.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. José Carlos Paes 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/08/2025 - Publicado em 18/08/2025). O ônus de comprovação de que há violação à impenhorabilidade e ao mínimo existencial é do executado, e na manifestação de id 160 não há demonstração da ocorrência. Dessa forma, mantenho o bloqueio da quantia constrita. 1. Após a preclusão, em não sendo interposto agravo de instrumento, expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado no ID 173, em favor da parte autora, e ou seu patrono, caso possua poderes para isso. 2. Intime-se a parte autora para que informe como deseja prosseguir com a execução. 3. Expeçam-se os ofícios requeridos no ID 140, tendo em vista que, o contracheque apresentado no ID 161 (07/2025), se refere ao mês de novembro de 2024. 4. Junte-se o comprovante de transferência. 5. Realizadas as consultas requeridas no ID 182, voltem conclusos em 05 dias para a juntada do resultado. Intime-se.