Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c ressarcimento por perdas e danos c/c desfazimento de construção ajuizada por Rosângela de Souza Santos Paes e Halex Fhabhiany Costa Barreto em face de Otoniel Ferreira Leite, Regina Coeli Vieira Leite, FL SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Condomínio Residencial San Martin, onde narra os autores, em síntese, que são possuidores, há cerca de 10 anos, do imóvel localizado na Rua Araújo Silva, nº 127, casa 03, em Campos dos Goytacazes/RJ e que sempre utilizaram, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, uma servidão de passagem pelo imóvel nº 04 (de posse dos réus) como único acesso à sua residência. Relata que, em março de 2010, os réus iniciaram uma obra no imóvel nº 04, vedando o terreno com tapumes e impedindo o acesso dos autores à sua casa. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 11/35 (correspondente as folhas do processo físico 10/38), sendo posteriormente juntados os de indexs. 43/44, (correspondente as folhas do processo físico 46/47). Audiência de justificação nos indexs. 60 e 83 (correspondente as folhas do processo físico 58 e 81), ocasião em que foi indeferida a liminar. Contestação de Otoniel Ferreira Leite e Regina Coeli Vieira Leite no index. 130/134 (correspondente as folhas do processo físico 119/123), com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, aduz que são legítimos proprietários e possuidores dos imóveis localizados na Rua Adevaldo Maciel (nºs 104/108) e na Rua Araújo Silva (nºs 117/121), adquiridos por formal de partilha devidamente registrado. Afirmam que nunca houve posse por parte dos autores, tampouco servidão ou encravamento do imóvel e que o terreno foi vendido à Construtora FL, responsável pelo atual condomínio São Martin, não tendo mais relação com os fatos narrados. Requerem a improcedência do pedido. Réplica no index. 152 (correspondente as folhas do processo físico 141/145). Audiências de conciliação infrutíferas nos indexs. 164 e 224 (correspondente as folhas do processo físico 153 e 205). Contestação de FL SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, no index. 230 (correspondente as folhas do processo físico 211/217), com preliminar de ilegitimidade passiva, coisa julgada e inépcia a inicial. No mérito alega que adquiriu legalmente o terreno onde foi construído o Condomínio São Martin, sem qualquer restrição cartorária, de quem detinha a posse e a titularidade reconhecidas judicialmente. Afirma que a ação foi proposta cinco meses após o início das obras, o que levanta dúvidas sobre a alegada impossibilidade de acesso à residência. Requer a improcedência do pedido. Contestação do Condomínio Residencial San Martin, no index. 238 (correspondente as folhas do processo físico 218/220), com preliminar de ilegitimidade passiva e coisa julgada. No mérito alega que o imóvel dos autores (nº 02) está entre os imóveis nº 01 e 03, sendo o nº 01 a residência da mãe do autor, com quem ele mantém livre acesso, inclusive utilizando a garagem da casa dela. Relata que as casas são geminadas, não havendo encravamento e que os autores construíram no limite do terreno, abrindo janelas e um terraço voltados para o imóvel nº 04. Por fim informam que o pedido dos autores colocaria em risco o uso comum de área essencial do condomínio, afetando 48 famílias. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 245 (correspondente as folhas do processo físico 225/229). Decisão de saneamento no index. 262 (correspondente a folha do processo físico 240/241), ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial no index. 325/339, com manifestação das partes nos indexs. 347, 349/350 e 357/359. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Cuida-se de ação de conhecimento em que se pleiteia a reintegração de posse e a indenização por danos imateriais. Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. No caso em comento, a produção de prova pericial nos autos, se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos e para o julgamento do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo certo que as partes não se opuseram ao laudo produzido e nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões do expert se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. Conforme se extrai dos autos, no referido terreno foi construído o Condomínio Residencial San Martin, composto por diversos blocos habitacionais, atualmente ocupado por dezenas de famílias e que o imóvel da parte autora possui acesso por meio da residência de sua genitora. O que se verifica é que, em razão do abandono prolongado do terreno pelos antigos proprietários, este passou a ser utilizado informalmente como passagem por terceiros, inclusive pelo autor. In casu, entende este juízo, que tal uso não configura posse e nem gera direito à servidão, especialmente diante da posterior regularização da área e da instalação de um condomínio que atende ao interesse coletivo de dezenas de famílias, sendo certo que a reintegração de posse com base em alegação isolada e não comprovada, implicaria em grave prejuízo à coletividade, afetando o uso comum de área essencial do condomínio e comprometendo a segurança e a tranquilidade de seus moradores, sendo que o princípio da função social da propriedade, não admite que o interesse individual se sobreponha ao interesse público e coletivo. Não se ignora o fato de que, pela regra geral de distribuição do ônus da prova, é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos presente autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no art. 373, inc. I, do CPC, em face da ausência de lastro probatório mínimo ao acolhimento do seu direito. Assim, diante da ausência de comprovação da posse legítima, da inexistência de servidão legal ou convencional, e da existência de condomínio vertical com vários blocos, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse, por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste passo, inexistindo abusos ou ilegalidades a serem reparados, não há que se falar em dano imaterial. Dispositivo Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos demandantes (index. 45 - numeração dos autos físicos 48), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.