Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc...,/r/n /r/nOs Embargos de Declaração (fls. 213), foram interpostos, tempestivamente, na forma preceituada pelo aludido diploma legal (art. 1.022, do C.P.C.) e, merecem acolhimento por este Juízo, eis que se configura da decisão, ora embargada, a apontada contradição./r/r/n/nA escorreita jurisprudencia é no sentido de que o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. (RSTJ 34/378)/r/r/n/nDesse modo, conheço dos EMBARGOS, na forma do artigo 1.022, III, do CPC, acolhendo-os, corrigindo a inexatidão material existente na sentença de fls. 204/205, alterando-a nos seguintes termos:/r/r/n/nONDE SE LÊ: Município de Niterói, LEIA-SE: Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nNo mais, deve ser MANTIDA A SENTENÇA de fls. 204/205, tal como se encontra lançada./r/r/n/nPublique-se, retifique-se o registro da sentença./r/nI-se.