Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O procedimento executório tramita desde 2003, em que o exequente está em busca da satisfação de seu crédito, sem sucesso até o presente momento. Várias medidas implementadas, sem sucesso. Defiro o pleito do exequente de fls. 920/921. Observe o exequente, em razão do Princípio da Cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, um resultado mais efetivo. Desse modo, paralelamente, às pesquisas que foram deferidas, deve o exequente proceder às pesquisas extrajudiciais em busca de bens penhoráveis, como consultas em Cartórios de Registro de Imóveis (no Portal do CNJ, em que consta endereços de todos os cartórios, em busca de bens imóveis em todos os Estados do Brasil; pesquisas de crédito em processos nos sites dos Tribunais Estaduais; pesquisas de crédito no Portal da Transparência de cada Estado e/ou de cada Município, buscas nos sistemas eletrônicos disponíveis no Jusfy, Portal Registradores, Portal REDESIM, Inqueste, Portal SIGEF. Ciente de que, não sendo encontrados bens nos sites disponíveis pelo TJ, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 927, III, parágrafo primeiro e segundo do CPC, aguardando as consultas extrajudiciais realizadas pelo exequente. Int-se.