Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifico e dou fé que às fls. 239 foi proferida sentença nos embargos à execução (proc. n.º 0001507-89.2022.8.19.0205), julgando-os procedentes, reconhecendo a inexequibilidade do título e extinguindo a presente execução. Posteriormente, consta nos autos petição protocolada em 2022 (fls. 247), autuada como embargos, e também juntada de extrato de GRERJ em fls. 253, referente a custas de fls. 228, 237 e 238. Tais recolhimentos, embora certificados em 2025, dizem respeito a atos anteriores à sentença, não interferindo em seu conteúdo ou eficácia. Em fls. 251, houve expediente intimando as partes a se manifestarem sobre o trânsito em julgado. Não consta notícia de interposição de recurso. Determino: i) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 239. ii) Anote-se que os recolhimentos posteriores (fls. 228, 237, 238, extrato em fls. 253) não alteram a extinção já decretada. Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observando-se o art. 229-A, §1º, I, da Consolidação Normativa, ressalvada a obrigação do exequente de recolher as custas finais processuais, nos termos do decisum (fls. 239). Intimem-se. Cumpra-se.