Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 373/377 em face da decisão de fl. 367./r/r/n/nOs embargados não se manifestaram, conforme certidão de fl. 384./r/r/n/nIndefiro o pedido da parte autora, de remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, uma vez que é ônus do credor apresentar os cálculos./r/r/n/nAssim, compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, e art. 534, ambos do CPC; bem como da recomendação 1, do Aviso CGJ 826/2018 e Provimento CGJ nº 92/2021, deste Tribunal de Justiça./r/r/n/nObserve-se, ainda, a fixação dos parâmetros a serem observados em todas as execuções contra a Fazenda Pública, nos termos das teses fixadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal./r/r/n/nRessalte-se que, em caso de eventual discordância do devedor, os autos poderão ser remetidos à Central de Cálculos Judiciais./r/r/n/nDessa forma, a oposição dos referidos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante, diante da decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, pois verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma da decisão embargada, devendo o mesmo, neste caso, ser pleiteado em recurso próprio./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nAnte o exposto, recebo os embargos de declaração de fls. 373/377, diante da tempestividade certificada à fl. 379, mas os REJEITO, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material./r/r/n/nApós, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com o feito, na forma da decisão de fl. 367.