Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA./r/nExordial de fls. 03/19, por meio da qual a parte autora alega que, no dia 8 de janeiro de 2016, por volta das 05h40min, encontrava-se em um transporte coletivo operado pela parte ré, dirigindo-se ao seu local de trabalho, quando, ao dar sinal para descer do veículo, o motorista realizou a parada fora do ponto de desembarque habitual, em plena via de rolamento./r/nAduz que em decorrência dessa irregularidade, ao descer do coletivo, foi atropelado por uma motocicleta, sofrendo forte impacto, o que lhe causou perda de consciência devido à intensidade das dores experimentadas./r/nInforma que foi socorrido pelo SAMU e levado ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde chegou com perda momentânea de nível de consciência, recebendo o diagnóstico de escoriações, fratura e traumas, motivo pelo qual ficou internado até o dia 23 de janeiro de 2016./r/nAcrescenta que foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, encontrando-se, no presente momento, em tratamento fisioterápico, além de estar em uso de medicações para o controle da dor, destacando que se encontra impedido de retomar suas atividades profissionais./r/nRequer, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, danos materiais, lucros cessantes, dano estético e pensionamento, com a condenação do demandado, ainda, ao reembolso das despesas médicas, com medicamentos, hospitais, e com todo o tratamento necessário à sua plena recuperação./r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 20/92./r/nA gratuidade de justiça foi deferida em decisão de fl. 96./r/nRegularmente citado, o Réu apresentou contestação de fls. 102/109, sustentando, inicialmente, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova./r/nPropugna acerca da culpa exclusiva da vítima, argumentando que o próprio demandante solicitou a abertura da porta do coletivo fora do ponto para que pudesse desembarcar, não sendo possível atribuir nenhuma conduta omissiva ou comissiva do motorista do coletivo./r/nAduz a inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente, e entre este e as lesões que a parte autora alega ter sofrido, não havendo que se falar em pagamento de qualquer indenização./r/nAo final, pugna pela improcedência total do pleito autoral./r/nRéplica à contestação de fls. 125/130./r/nA parte ré apresentou manifestação em provas de fl. 136./r/nA parte autora apresentou manifestação em provas de fls. 139/140./r/nDecisão saneadora de fls. 159/160 deferindo a produção de prova oral e a produção de prova documental suplementar requeridas por ambas as partes, bem como a prova pericial solicitada pelo Autor./r/nLaudo pericial de fls. 242/252. Acerca do referido, manifestou-se a parte autora às fls. 260/262./r/nEsclarecimentos do sr. Perito de fls. 283/285, sobre os quais a parte autora apresentou manifestação de fl. 295./r/nAssentada da AIJ de fl. 344./r/nAssentada da AIJ de fl. 394./r/nA parte ré e a parte autora apresentaram alegações finais de fls. 402/406 e fls. 410/414, respectivamente./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nAb initio, cumpre observar que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo. O Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviço o transporte público de passageiros prestado por esta./r/nNo exame do mérito da questão, é necessário, a princípio, delinear os contornos do objeto da lide./r/nAlega o Autor, em síntese, que foi atropelado por uma motocicleta ao desembarcar de um coletivo administrado pela empresa Ré, em razão de o motorista ter efetuado a parada fora do ponto regulamentar, no meio da pista de rolamento. Sustenta que a conduta imprudente do preposto da demandada lhe ocasionou diversos prejuízos, incluindo danos materiais, morais e estéticos./r/nA empresa de transportes ré, por seu turno, alega culpa exclusiva da vítima, argumentando que foi o próprio demandante que deu causa ao acidente, ao solicitar ao motorista que a parada fosse realizada fora do ponto de ônibus./r/nAo compulsar os autos, verifico que há vasto conjunto probatório hábil a atestar os fatos narrados pelo Autor, especialmente, a sua condição de passageiro, que é incontroversa./r/nO Autor acostou à inicial o Termo Circunstanciado nº 022-00174/2016 (fls. 31/34), em que o policial militar Alexandro Vieira dos Santos consta como o comunicante do evento narrado, uma vez que compareceu no local do acidente após o alegado atropelamento, constatando que a vítima foi socorrida pelo SAMU./r/nAlém disso, o Autor juntou a cópia de seu prontuário médico, às fls. 40/66, em que é possível verificar o seu diagnóstico, bem como os exames e tratamentos realizados, com data de início em 08 de janeiro de 2016, ou seja, correspondente com a data do evento em comento./r/nDiante dos fatos narrados e dos pedidos formulados, restou deferida a produção de prova pericial médica. O perito do Juízo, através de esclarecedor laudo técnico acostado às fls. 242/252, atestou o seguinte:/r/r/n/n 1. A dinâmica do acidente relatado pelo Autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente, com fratura em;/r/n2. Necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico, pela fratura em membro inferior esquerdo, por 60 (sessenta) dias, até a consolidação da lesão e, portanto, pela Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 60 (sessenta) dias;/r/n3. Exerce atividade remunerada de Motorista, com redução funcional nas atividades laborais de grau médio, mensurando a sequela em 20%;/r/n4. Dano estético em grau leve (2/5), usando a seguinte graduação: (1/5) - Muito leve (5/ 5) - Muito intenso. (sic)/r/n /r/nAdicionalmente, podemos verificar, às fls. 195/196, o laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal, produzido pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica, em que o médico perito constatou a debilidade permanente da marcha do Autor, com perda da força muscular em perna e pé esquerdos, tratando-se de enfermidade incurável e deformidade permanente. /r/nConsiderando as provas produzidas acima descritas, bem como as imagens da internação do Autor, às fls. 67/71, são incontroversas as lesões por ele sofridas, motivo pelo qual a empresa ré também deve indenizá-lo pelo dano estético constatado, conforme a graduação aferida./r/nProsseguindo, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 09 de outubro de 2024, o Autor prestou depoimento pessoal verossímil e condizente com os fatos narrados na petição inicial, informando que apenas após o evento constatou que o motivo do acidente foi a conduta do motorista do Réu, que parou o veículo longe do acostamento no momento do desembarque, uma vez que ficou inconsciente após o atropelamento./r/nNa mesma AIJ, a testemunha arrolada pelo Autor, o sr. Fábio Aguiar de Oliveira, seu colega de trabalho à época dos fatos, afirmou que presenciou o acidente e confirmou a dinâmica dos fatos, salientando que o evento narrado na inicial aconteceu devido à conduta imprudente do motorista do coletivo, que parou o veículo longe do meio-fio./r/nOutrossim, foi realizada uma segunda AIJ, na data de 26 de fevereiro de 2025, na qual a testemunha arrolada pelo Réu foi ouvida, o sr. Clóvis Roberto Lima, motorista do coletivo que transportava o Autor durante o evento objeto da ação./r/nO depoente confirma que o Autor estava dentro do ônibus, na condição de passageiro, confessando que abriu a porta do veículo fora do ponto de ônibus, enquanto estava parado no semáforo, após suposto pedido do demandante./r/nAssim, mesmo que fosse constatada a culpa concorrente, o que não restou caracterizado nos autos, existe o dever do Réu em indenizar o Autor pelos danos ocasionados em virtude da conduta imprudente de seu preposto, que agiu sem a observância dos deveres mínimos de segurança, ao desembarcar o passageiro fora do ponto de ônibus e longe da calçada, expondo-o ao risco desnecessário de ser atropelado./r/nDe acordo com o que preceitua o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/nNesta esteira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, § 6º, ordena que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/nDesta forma, a prestadora de serviços ré deve responder de forma objetiva pelos danos causados, o qual está inserido nos riscos assumidos pelo fornecedor do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois, deixando de fazer ou impedir o que deveria, por omissão ou comissão, cria a causa específica que gera o evento danoso./r/nOutrossim, à luz da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá azo à Responsabilidade Objetiva, cabe à vítima apenas comprovar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de comprovação de culpa./r/nSendo assim, iniludível é o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa ré, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o que estabelece o artigo 734 do Código Civil./r/nNoutro giro, é de se destacar que o contrato de transporte de passageiro tem como uma de suas principais características a cláusula de incolumidade, a qual estabelece que a obrigação do transportador não é apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia, devendo conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino./r/nSendo assim, entende-se que o preposto da empresa ré deveria ter permitido o desembarque do Autor apenas no ponto de ônibus, que é o local estrategicamente escolhido pela autoridade municipal responsável, de modo que o passageiro não tivesse se acidentado ao utilizar seu serviço de transportes./r/nColacionam-se, nesse sentido, escorreitas jurisprudências deste Tribunal de Justiça, as quais este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos:/r/r/n/nApelação cível. Lesão causada por acidente no interior de ônibus coletivo. Responsabilidade objetiva da transportadora. Condição de passageiro minimamente comprovada. Quebra de nexo causal ou excludente de responsabilidade não demonstrados. Dano moral, material e estético configurados. Reforma da sentença./r/n1.
Trata-se de hipótese de acidente causado por imprudência do motorista da parte ré, ora apelada, em razão do qual o apelante sofreu severas lesões nas vértebras, todas comprovadas por documentos médicos. Sentença de improcedência em razão da falta de provas da condição de passageiro e do nexo causal. Prova de difícil ou impossível produção por parte do autor./r/n2. Incumbia à ré/apelada o ônus de comprovar que os fatos não ocorreram da forma como alegados na inicial ou que houve excludente de sua responsabilidade (art. 14 §3° do CDC), mediante apresentação de imagens de câmeras de segurança na data dos fatos ou meio semelhante que desconstituísse concretamente as alegações da parte autora, considerando a inversão ope legis do ônus da prova (art. 6°, VIII do CDC)./r/n3. O conjunto probatório (laudo pericial favorável, registro policial de ocorrência, fotos das lesões, dentre outros) soma-se à situação de vulnerabilidade do apelante enquanto consumidor, e à responsabilidade objetiva da apelada enquanto fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Esta, por sua vez, não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade a teor do §3° do mesmo dispositivo, bem como sequer apresentou contrarrazões ao recurso interposto./r/n4. Inequívoco dano moral, decorrente não apenas da dor física, mas também do período de inatividade forçada por 377 dias e os riscos do procedimento cirúrgico realizado. Dano estético também comprovado e reconhecido como de grau médio pelo perito. Afigura-se razoável fixar a verba indenizatória em R$20.000,00 a título de danos morais e R$20.000,00 a título de danos estéticos, face à gravidade da situação sofrida./r/n5. Dano material sob a forma de lucros cessantes que deve ser ressarcido, calculando-se o montante que deixou de auferir durante o período de afastamento do trabalho./r/n6. Pensionamento vitalício devido nos termos do art. 950 do Código Civil, à proporção de 20% sobre o valor do salário auferido pela vítima à época, considerando a incapacidade permanente de 20% atestada em perícia./r/n7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n(0040494-92.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nApelação Cível e Apelação Adesiva. Ação Indenizatória. Acidente em ônibus. Passageira que foi lançada no teto após o condutor do coletivo passar sobre lombada. Sentença de parcial procedência, condenando a ré em danos materiais e morais e julgando improcedente os pedidos de pensionamento temporário e permanente. /r/nApelo autoral que versa sobre a majoração do quantum fixado por danos morais e pugna a procedência dos pleitos de pensionamento. /r/nApelo da ré pela ausência do nexo de causalidade e, subsidiariamente, pela redução do quantum dos danos morais./r/nPassageira com 55 anos, que foi lançada no teto do coletivo por culpa do condutor. Incapacidade parcial e permanente no tronco, que acompanhará a demandante pelo resto da vida, comprovada por laudo pericial. /r/nAusência de qualquer prova produzida pela parte ré no sentido de que a vitimada tenha contribuído para o evento danoso, ônus que cabia a empresa demandada, a teor do artigo 14 da Lei Consumerista e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, atrelado aos demais elementos produzidos nos autos: Boletim de Atendimento Médico, oitiva testemunhal e prova técnica pericial./r/nNexo de causalidade demonstrado. Laudo pericial produzido que constatou fratura de vértebra T11/T12. Redução permanente da aptidão para as atividades, o que gera prejuízo e se reflete por toda a vida. Sequelas residuais, impondo o pensionamento no percentual de 50% do salário-mínimo nacional, na forma do artigo 950 do Código Civil. Aplicação da Súmula 490 do STF./r/nValor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais que não foi fixado corretamente, cabendo a majoração, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigo 944 do Diploma Civil./r/nAfastamento da sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais a cargo da ré, conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11 e o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, porque decaiu da maior parte da demanda. Parcial provimento da Apelação da autora, para majorar o dano moral e condenar a ré ao pensionamento pela incapacidade comprovada. Negado provimento ao Recurso Adesivo da ré./r/n(0002367-06.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nO dano moral, consequentemente, exsurge in re ipsa, tendo em vista que a parte autora passou por dor e sofrimento em razão da conduta ilícita da parte ré, reputando-se como justa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico do dano moral./r/nNesse sentido, importante frisar o entendimento do e. STJ, consolidado através da súmula nº 387, segundo o qual é lícita a cumulação da indenização a título de danos estéticos, no caso comprovados em laudo pericial, em grau leve, com aquela relativa aos danos morais./r/nPassa-se à análise dos danos de ordem patrimonial. A parte ré deverá ressarcir ao Autor os valores despendidos a título de medicamentos e insumos necessários ao tratamento do acidente que originou a presente lide, desde que devidamente prescritos por profissionais habilitados e acompanhados da respectiva comprovação fiscal, cuja liquidação será objeto de sentença. /r/nAdemais, a parte ré deverá reembolsar o Autor por todas as despesas indispensáveis à sua plena recuperação, incluindo os custos com fisioterapia, caso os referidos procedimentos não tenham sido realizados na rede pública de saúde, sendo igualmente necessária a apresentação de laudos médicos e notas fiscais, os quais também serão objeto de liquidação de sentença./r/nOutrossim, o demandante, à época dos fatos, era empregado da empresa de transportes Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A., na função de motorista sênior, auferindo, como salário mensal base, o valor de R$ 2.134,07, conforme contracheque de fl. 75./r/nNo caso em apreço, não merece acolhimento o pedido de condenação do Réu ao ressarcimento de lucros cessantes, tendo em vista que o Autor percebia, à época, salário líquido no valor de R$ 1.637,33, e passou a receber, após o acidente, benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, no montante mensal de R$ 1.643,67./r/nPortanto, o autor não logrou comprovar que o acidente descrito na peça exordial o tenha impedido de auferir renda, ônus que lhe era imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil./r/nA percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido em virtude do evento narrado afasta a caracterização de lucros cessantes, conforme jurisprudência pátria./r/nQuanto ao cabimento legal do pensionamento vitalício, assim dispõe o artigo 950 do Código Civil:/r/r/n/nArt. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu./r/r/n/nIn casu, o Autor tem direito a pensionamento mensal diante da defasagem da capacidade laboral. A incapacidade parcial e permanente restou constatada e o pensionamento é devido em percentual correspondente à perda sofrida./r/nLogo, é de se fixar pensão mensal vitalícia em favor da parte autora na quantia de correspondente a 20% sobre o valor do salário efetivamente percebido pelo demandante à época do acidente, indicado na anotação de contrato de trabalho de sua Carteira Funcional, a contar da data do acidente, com parcelas acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data em que deveria ter ocorrido cada pagamento, de forma mensal./r/nPor derradeiro, cabe ressaltar que inexiste óbice para a cumulação do auxílio-doença com o pensionamento oriundo de ilícito civil, uma vez que possuem naturezas distintas, sendo um de caráter previdenciário e o outro de caráter indenizatório, o que afasta a caracterização de bis in idem, conforme jurisprudência abaixo transcrita:/r/r/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA QUANDO DO EMBARQUE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DE SEU POLEGAR DIREITO - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBAS INDENIZATÓRIAS, A TÍTULO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO, CORRETAMENTE ARBITRADAS - MANUTENÇÃO, EM AMBOS OS CASOS, DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO E DA CONTAGEM DOS JUROS, DA DATA DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS- PAGAMENTO DE PENSÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO, NO ALUDIDO PENSIONAMENTO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS./r/n(0013490-35.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 14/05/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nEX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de:/r/r/n/na) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data da sentença, a título de danos morais;/r/r/n/nb) Condenar o Réu a reembolsar o Autor, a título de danos materiais, os valores comprovadamente por este pagos decorrentes das despesas médicas, incluindo insumos, medicamentos, fisioterapia e reabilitação, em razão do acidente objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;/r/r/n/nc) Condenar a empresa ré ao pagamento de danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data da sentença;/r/r/n/nd) Fixar a pensão vitalícia na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário efetivamente percebido pelo Autor à época do acidente, indicado na anotação de contrato de trabalho de sua Carteira Funcional, que deverá ser paga retroativamente à data do acidente, acrescido de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela remuneratória mensal, e com juros legais a contar da data da citação./r/r/n/nJulgo improcedente o pleito de condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes./r/r/n/nCondeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nBelmiro Fontoura Ferreira Gonçalves/r/nJuiz de Direito