Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cadastrem-se os adquirentes AMERICO GONÇALVES DOS SANTOS e CARMEM CRISTINA CABALLERO DOS SANTOS como interessados, providenciando o exequente a intimação de ambos para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução, tendo em vista o contraditório e a ampla defesa que se impõe.
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2026, 20:47
Publicação
03/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos executados em razão do documento acrescido, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 17:04
Publicação
10/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Considerando a declaração de IR acostada pelo exequente no IE 592, REJEITO a impugnação à JG e mantenho o benefício que lhe foi concedido./r/r/n/n2) IE 826 - Recebo os ED opostos pelos executados, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a suspensão da execução já foi matéria superada por decisão da Superior Instância no AI 0079480-56.2022.8.19.0000, que, de há muito, determinou o prosseguimento deste feito. /r/nAlém disso, a ação 0020834-65.2018.8.19.0203, que, de início, entendeu-se prejudicial a esta execução, já foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer óbice ao andamento desta ação./r/nNo mais, as verbas impenhoráveis já foram liberadas, nada havendo a ser corrigido na decisão embargada./r/r/n/n3) IE 875 e 922 - Cadastre-se MAURÍCIO e JULIANA como terceiros interessados e anote-se o respecito patrono, certificando-se o que couber quanto à penhora no rosto dos autos por eles referida. Ciência ao exequente, tendo em vista a constrição que recai sobre seu crédito./r/r/n/n4) Ao exequente sobre a nulidade alegada no IE 913. Após, voltem conclusos para apreciação do IE 847.
10/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:02
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 00:00
Despacho
•13/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2026, 20:47
Publicação
03/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos executados em razão do documento acrescido, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 17:04
Publicação
10/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Considerando a declaração de IR acostada pelo exequente no IE 592, REJEITO a impugnação à JG e mantenho o benefício que lhe foi concedido./r/r/n/n2) IE 826 - Recebo os ED opostos pelos executados, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a suspensão da execução já foi matéria superada por decisão da Superior Instância no AI 0079480-56.2022.8.19.0000, que, de há muito, determinou o prosseguimento deste feito. /r/nAlém disso, a ação 0020834-65.2018.8.19.0203, que, de início, entendeu-se prejudicial a esta execução, já foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer óbice ao andamento desta ação./r/nNo mais, as verbas impenhoráveis já foram liberadas, nada havendo a ser corrigido na decisão embargada./r/r/n/n3) IE 875 e 922 - Cadastre-se MAURÍCIO e JULIANA como terceiros interessados e anote-se o respecito patrono, certificando-se o que couber quanto à penhora no rosto dos autos por eles referida. Ciência ao exequente, tendo em vista a constrição que recai sobre seu crédito./r/r/n/n4) Ao exequente sobre a nulidade alegada no IE 913. Após, voltem conclusos para apreciação do IE 847.