Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
barradatijucaregional5varacivel
Partes do Processo
JULIANA DA COSTA LEITE MASSDIJK
Autor
WALDIR RODRIGUES MOREIRA
Autor
ANTONIO FREITAS DE JESUS
Reu
CARLA REGINA CABALLERO DE JESUS
CPF
Reu
MAURÍCIO FONTES DA COSTA LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALBA VALERIA RAMOS SERRA DE AZEVEDO
OAB/RJ 206158·CPF·Representa: Autor
BRUNA ALVES FREITAS VIDAL
OAB/RJ 154463·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA MOTTA
OAB/RJ 107150·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI
OAB/RJ 99203·CPF·Representa: Autor
MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA
OAB/DF 19013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cadastrem-se os adquirentes AMERICO GONÇALVES DOS SANTOS e CARMEM CRISTINA CABALLERO DOS SANTOS como interessados, providenciando o exequente a intimação de ambos para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução, tendo em vista o contraditório e a ampla defesa que se impõe.
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2026, 20:47
Publicação
03/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos executados em razão do documento acrescido, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 17:04
Publicação
10/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Considerando a declaração de IR acostada pelo exequente no IE 592, REJEITO a impugnação à JG e mantenho o benefício que lhe foi concedido./r/r/n/n2) IE 826 - Recebo os ED opostos pelos executados, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a suspensão da execução já foi matéria superada por decisão da Superior Instância no AI 0079480-56.2022.8.19.0000, que, de há muito, determinou o prosseguimento deste feito. /r/nAlém disso, a ação 0020834-65.2018.8.19.0203, que, de início, entendeu-se prejudicial a esta execução, já foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer óbice ao andamento desta ação./r/nNo mais, as verbas impenhoráveis já foram liberadas, nada havendo a ser corrigido na decisão embargada./r/r/n/n3) IE 875 e 922 - Cadastre-se MAURÍCIO e JULIANA como terceiros interessados e anote-se o respecito patrono, certificando-se o que couber quanto à penhora no rosto dos autos por eles referida. Ciência ao exequente, tendo em vista a constrição que recai sobre seu crédito./r/r/n/n4) Ao exequente sobre a nulidade alegada no IE 913. Após, voltem conclusos para apreciação do IE 847.
10/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:02
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 00:00
Despacho
•13/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2026, 20:47
Publicação
03/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos executados em razão do documento acrescido, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 17:04
Publicação
10/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Considerando a declaração de IR acostada pelo exequente no IE 592, REJEITO a impugnação à JG e mantenho o benefício que lhe foi concedido./r/r/n/n2) IE 826 - Recebo os ED opostos pelos executados, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a suspensão da execução já foi matéria superada por decisão da Superior Instância no AI 0079480-56.2022.8.19.0000, que, de há muito, determinou o prosseguimento deste feito. /r/nAlém disso, a ação 0020834-65.2018.8.19.0203, que, de início, entendeu-se prejudicial a esta execução, já foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, não havendo qualquer óbice ao andamento desta ação./r/nNo mais, as verbas impenhoráveis já foram liberadas, nada havendo a ser corrigido na decisão embargada./r/r/n/n3) IE 875 e 922 - Cadastre-se MAURÍCIO e JULIANA como terceiros interessados e anote-se o respecito patrono, certificando-se o que couber quanto à penhora no rosto dos autos por eles referida. Ciência ao exequente, tendo em vista a constrição que recai sobre seu crédito./r/r/n/n4) Ao exequente sobre a nulidade alegada no IE 913. Após, voltem conclusos para apreciação do IE 847.