Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SIMONE BARBOZA MARTINS em face de TIM CELULAR S.A. Narra a autora, em síntese, que era cliente do serviço de internet TIM LIVE 30 MG em seu antigo endereço e, por motivo de mudança, solicitou a portabilidade do serviço para sua nova residência em 01/06/2017, gerando os protocolos de nº 2017449804566 e 2017449803293. Aduz que, apesar das inúmeras tentativas de contato e novos protocolos, a ré não efetuou a instalação do serviço no novo endereço, mas, paradoxalmente, emitiu fatura para a nova localidade, a qual foi paga pela autora, e continuou a gerar cobranças para o endereço antigo. Alega que, em decorrência do não pagamento de uma fatura referente ao serviço não prestado, foi notificada sobre o registro de débito em Cartório de Ofício de Registro Civil, o que caracteriza falha na prestação do serviço e lhe causou prejuízos. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, requer: o cancelamento do débito, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/52. Decisão à fl. 74 deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial às fls. 82/83. Decisão às fls. 86/87 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 98/105), na qual alega, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento. A ré peticionou às fls. 131/132, informando o cumprimento da liminar. A autora apresentou réplica às fls. 139/141, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Decisão saneadora às fls. 148/149 invertendo o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 2º, do CPC. Instada a produzir provas após a inversão do ônus, a ré manteve-se inerte (certidão de fl. 162). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 09/05/2024 (Assentada às fls. 235-237), na qual foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, tendo esta desistido da oitiva da autora. Na mesma oportunidade, foi declarada a perda da prova testemunhal da parte autora, em razão do não comparecimento das testemunhas arroladas e da inércia posterior em cumprir a determinação para substituição de outra testemunha. A ré apresentou alegações finais (fls. 280-282), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (certidão de fl. 283). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista. No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que esta foi devidamente decretada por meio da decisão saneadora de fls. 148/149, dada a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a falha interna nos sistemas da operadora. Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, demonstrando, especificamente, os motivos técnicos para a não efetivação da portabilidade do serviço de internet para o novo endereço da autora, a legitimidade das cobranças emitidas após a solicitação de mudança e a legalidade da notificação de débito enviada à autora. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Com efeito, a contestação apresentada às fls. 98-105 é flagrantemente genérica e não enfrenta as especificidades do caso, deixando de apresentar qualquer documento, como telas de sistema, ordens de serviço ou gravações de atendimento, que pudesse refutar as alegações autorais. Ressalte-se, a propósito, que na Audiência de Instrução e Julgamento realizada, na qual se colheu o depoimento pessoal da preposta da ré, seu depoimento, longe de auxiliar a tese defensiva, acabou por corroborar a narrativa da inicial ao admitir a ocorrência de problemas cadastrais. Questionada sobre os motivos da falha, a preposta afirmou que, segundo seu conhecimento, houve um erro no primeiro cadastro, né? e que existiu uma divergência no endereço. Tal admissão confirma a falha interna da ré e enfraquece a tese de regularidade do serviço. Por outro lado, os documentos que instruem a inicial e a respectiva emenda demonstram, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito. Juntou a anotação dos números de protocolo que comprovam a solicitação de mudança de endereço, apresentou uma fatura emitida para o novo endereço, no valor de R$ 79,90, a qual foi devidamente paga, comprovando que a ré tinha ciência da nova localidade e, mesmo assim, não instalou o serviço e demonstrou, também, que continuou a ser cobrada no endereço antigo, tendo pagado a fatura de R$ 29,20 na tentativa de evitar maiores transtornos. A falha na prestação do serviço culminou, ainda, na ameaça de negativação de seu nome, por débito que a própria desídia da ré gerou. Além disso, a extensa lista de chamadas para os números da ré (fls. 37-52) corrobora a alegação de inúmeras e infrutíferas tentativas de solução administrativa do problema, configurando o desvio produtivo do consumidor. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é manifesta, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré não transferiu o serviço, cobrou por ele indevidamente e ainda ameaçou inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por dívida ilegítima, oriunda de sua própria falha. Configurada a falha na prestação dos serviços, passo à análise dos pedidos. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, a autora comprovou o pagamento das faturas de R$ 79,90 e R$ 29,20 (fls. 34 e 35), totalizando R$ 109,10, por serviços que não lhe foram prestados. As cobranças ocorreram em 2017. À toda evidência, a conduta da ré, ao cobrar por um serviço que sabia não ter instalado, evidencia a quebra do dever de boa-fé, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, a autora faz jus à restituição de R$ 218,20. No que tange ao dano material referente aos custos das ligações, razão não assiste à autora. Isso porque, embora os prints de telas de fls. 37-52 comprovem a realização de um número expressivo de chamadas, a autora não produziu prova documental do efetivo prejuízo financeiro, como faturas telefônicas detalhadas que demonstrassem o custo de tais ligações. Com efeito, o dano material, na modalidade emergente, não se presume, exigindo prova cabal de sua ocorrência e extensão, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Deste modo, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. O pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00 também não comporta amparo, uma vez que a autora não produziu qualquer prova mínima que corroborasse a existência e a extensão de seus rendimentos com a alegada atividade autônoma, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova quanto à falha do serviço. Finalmente, no que concerne aos danos morais, estes são evidentes. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A falha na prestação de um serviço essencial, a via-crúcis para tentar resolver o problema administrativamente (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), a cobrança por serviço não prestado e, principalmente, a ameaça de negativação do nome por dívida inexistente, configuram ofensa à dignidade da consumidora, gerando angústia, frustração e constrangimento. A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias, o valor de R$ 10.000,00 se afigura justo e adequado para reparar o abalo sofrido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às págs. 86/87 e DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos imputados à autora relacionados ao contrato objeto da lide após a solicitação de portabilidade em 01/06/2017; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos), totalizando R$ 218,20 (duzentos e dezoito reais e vinte centavos). Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora legais (SELIC?IPCA, de forma não negativa) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC); Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.