Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme certificado pela zelosa serventia no id. 507, o Despacho do id. 501 não tratou do requerimento inserido pela parte autora no id. 498, pela não incidência de imposto de renda sobre o adicional de insalubridade, conforme prévia do id. 489. Não assiste razão à parte autora. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a verba decorrente do adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração, tendo em conta que é vantagem pecuniária inerente às atividades desenvolvidas pelo trabalhador, gerando acréscimo patrimonial. Pela relevância, trago à colação: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 615.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJe de 19/12/2008.).
Trata-se de matéria distinta da abordada no Tema 163 do STF, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Ante o exposto, REVOGO a determinação de expedição de novo precatório, conforme Despacho do id. 501, considerando a incidência de imposto de renda sobe a verba decorrente do adicional de insalubridade, conforme entendimento jurisprudencial. Dê-se ciência às partes desta decisão.