Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1287/1331.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM SA em face de CLAUDIA BACH E OUTROS. Alega o exequente, em suma, que a 1ª executada, em conluio com antigos diretores e administradores, entre eles José Luiz Rochinha Afonso, estruturaram novas sociedades a partir de 2017 para dar continuidade às atividades comerciais do Grupo Hermes, do qual a ora executada era sócia e cuja falência fora decretada, sob outros CNPJs e nomes empresariais, notadamente, a FG Comércio Digital Ltda., operadora da revista +Amigas. Sustenta que foram transferidos o fundo de comércio, a clientela, a estrutura e até a identidade visual do Grupo Hermes para a nova sociedade +Amigas, o que revela inequívocos abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, ensejando a aplicação do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 136 do Código de Processo Civil. Aduz que a ora executada figura como sócia da empresa NH Companhia de Varejo, que também conta com a participação do Sr. José Luiz Rochinha Afonso, tendo sido fundada em 2012 e sendo pertencente ao mesmo grupo econômico familiar, ainda que sobre essa sociedade não tenham sido estendidos os efeitos da falência que recaiu sobre o Grupo Hermes. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto online do valor de R$ 3.755.786,00 (três milhões setecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e seis reais) da conta de JOSÉ LUIZ ROCHINHA AFONSO, FG - COMÉRCIO DIGITAL LTDA (REVISTA +AMIGAS) e NH COMPANHIA DE VAREJO S. A, bem como o arresto cautelar sobre a totalidade de veículos de propriedade dos Requeridos. Pleiteia a expedição da certidão premonitória e o recebimento do incidente sem a suspensão da execução. Postula, por fim, a inclusão dos requeridos no polo passivo da presente execução. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude, abuso de direito em prejuízo de terceiros, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação de tal medida somente pode ser considerada em casos determinados e específicos, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Civil. Há, pois, necessidade de demonstração, nos autos, destes requisitos supramencionados para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica por obrigações que esta contraiu. Prosseguindo, requer o exequente a inclusão no polo passivo de FG Comércio Digital Ltda, sob a alegação de existência de sucessão empresarial fraudulenta entre o falido Grupo Hermes e a empresa + Amigas, bem como do Sr. José Luiz Rochinha Afonso e de NH COMPANHIA DE VAREJO S. A, sustentando, ainda a existência de verdadeiro grupo econômico familiar, criado para fraudar credores. Inicialmente, cumpre salientar que são executados no presente feito a Sra. CLAUDIA BACH e a empresa MAXIVENDAS SA. É sabido que a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta exige, comumente, a identidade de sócios, de endereços dos estabelecimentos e de objetos sociais, sendo certo que o ônus de comprovar eventual sucessão é do exequente, na forma do art. 373, I do CPC. E nesse aspecto, não logrou êxito o exequente, não sendo lícito presumir sua ocorrência apenas porque a sociedade falida e a que se pretende a inclusão (FG Comércio Digital Ltda) tenham o mesmo objeto social, salientando-se que os endereços são diversos e que a 1ª executada sequer figura como sócia de FG Comércio Digital Ltda, conforme se depreende do que consta às fls. 1300/1301. Sobre o tema, vale citar a jurisprudência deste ETJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO HÁ JUSTO MOTIVO PARA QUE A EMPRESA E A SUA RESPECTIVA SÓCIA CITADAS PELA AGRAVANTE SEJAM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA RESPONDER DIRETA E INTEGRALMENTE PELO DÉBITO DA AGRAVADA. ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA PERTENCE AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC. PROVA NÃO REALIZADA, NÃO SENDO LÍCITO PRESUMIR SUA OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0027882-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Prosseguindo, alega o exequente que a parte executada teria criado um grupo econômico familiar, no qual diversas empresas operariam no mesmo ramo de atividade e com alternância de sócios dentre os membros da família, em flagrante abuso da personalidade jurídica. Ocorre que, tais fatos não se mostram suficientes a configurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo já mencionado artigo 50 do Código Civil, e sequer restaram comprovados. As alterações promovidas pela denominada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) no referido dispositivo passaram a indicar, especificamente, os atos capazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a reduzir a discricionariedade do Poder Judiciário sobre o tema. Assim, inexistindo comprovação dos atos referidos nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo em comento, não está o credor autorizado a atingir os bens dos sócios para fins de satisfação do crédito que possui junto à empresa. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente autônomo no bojo de ação indenizatória. Alegação de encerramento irregular das atividades da empresa ré, confusão patrimonial entre empresas de um suposto grupo econômico familiar e abuso da forma societária, requerendo o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. Indeferimento do pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base na Teoria Maior, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, por não se tratar de relação de consumo, exigindo-se a demonstração de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.A mera existência de um suposto grupo econômico familiar, a alternância de sócios e a atuação em ramo semelhante não caracterizam, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige o § 1º e § 2º do art. 50 do Código Civil, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 5.O encerramento irregular das atividades empresariais, a inexistência de ativos penhoráveis e a omissão de regular baixa da empresa nos cadastros oficiais constituem indícios de dissolução irregular, mas não demonstram, de forma cabal, o uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores ou ocultar patrimônio dos sócios. 6.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não pode ser deferida com base em presunções ou meras alegações, exigindo prova efetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 604.318/SP; AgInt no REsp 2.175.692/ES). 7.O entendimento do TJRJ também se alinha à jurisprudência superior, reconhecendo que o encerramento irregular e a ausência de bens não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica (0041219-51.2024.8.19.0000; 0016079-83.2022.8.19.0000; 0064286-79.2023.8.19.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes a mera dissolução irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. A constituição de grupo econômico familiar e a atuação em ramos semelhantes com alternância de sócios não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção e deve ser utilizada com base em prova robusta e específica, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, § 1º e § 2º; CPC, arts. 34 4 e 345.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 604.318/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no REsp 2.175.692/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.03.2025; TJRJ, AI 0041219-51.2024.8.19.0000, Des. Tereza Cristina S. B. Sampaio, j. 22.08.2024; TJRJ, AI 0016079-83.2022.8.19.0000, Des. José Carlos Paes, j. 16.05.2024; TJRJ, AI 0064286-79.2023.8.19.0000, Des. Agostinho T. A. Filho, j. 10.04.2024. (0004128-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) De se frisar ainda que o exequente não trouxe aos autos a última alteração contratual da empresa NH COMPANHIA DE VAREJO S. A. Por fim, quanto ao Sr. José Luiz Rochinha Afonso, entendo que não se desincumbiu o exequente do ônus de demonstrar abuso do direito ou desvio de finalidade, nem a prática de atos dolosos ou culposos, a ensejar sua inclusão no polo passivo do presente feito, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que não narra ou comprova o exequente que tenha havido transferência ou confusão patrimonial entre as executadas e as pessoas física e jurídicas que se postula a inclusão no polo passivo. Isto posto, rejeito liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preclusas as vias impugnativas, esclareça o exequente como pretende prosseguir com a execução, ou se deseja a suspensão do feito.