Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ENI CANDIDA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN/RJ), alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade da quantia bloqueada, questão essa já decidida às fls. 126/134 e fls. 147/155. Pugnando, ao final, pela extinção do feito. O exequente/excepto apresentou impugnação às fls. 166/179, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição do crédito e legalidade da cobrança. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos veiculados na exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional são de natureza tributária, sendo assim regidas pelas normas do Código Tributário Nacional (CTN). O STJ, em diversas decisões, assentou que, conforme a Lei n.º 12.514/11, as contribuições devidas aos conselhos profissionais só podem ser objeto de execução judicial quando o total da dívida ultrapassar quatro vezes o valor da anuidade cobrada. O art. 8º da Lei n.º 12.514/11 estabelece que os conselhos profissionais não poderão executar judicialmente anuidades inferiores ao limite previsto. Essa questão foi objeto de repercussão geral no Recurso Extraordinário, no qual se entendeu pela ausência de matéria constitucional, considerando a inadequação do instituto. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da norma, conforme entendimento consolidado. Ademais, o prazo de prescrição deve ter início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total das dívidas, acrescidas dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por meio do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Analisando o feito em questão, verifica-se que o Conselho de Enfermagem só poderia iniciar a execução após o montante das anuidades atingir o limite exigido pela lei. Nesse contexto, o lançamento tributário da dívida foi realizado em 05/12/2008, enquanto a distribuição da execução fiscal ocorreu em 11/12/2013, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 174, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sendo assim, os débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa se encontram fulminados pela prescrição, eis que o feito foi distribuído após o prazo quinquenal.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a extinção do crédito tributário discutido nos autos, reconhecendo a prescrição, nos termos dos artigos 156, V, e 174 do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%, na forma do artigo 85, § 3°, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.