Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução proposta por RÁDIO PETRÓPOLIS FM LTDA em face de ABBA PRODUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual pretende, em suma, a execução de título executivo extrajudicial. Petição Inicial, em fl. 02/07, com documentos em fls. 08/29. Aponta que, no dia 1º de julho de 2012, celebrou com a executada um instrumento particular de cessão de horário de uso de equipamento, transmissão e outras avenças, cujo objeto era a programação da transmissão da rádio. Salienta que, apesar de avençado contratualmente, a executada não efetuou a contraprestação financeira nos moldes pactuados, ensejando, portanto, um débito no montante de R$ 691.000,00 (seiscentos e noventa e um mil reais). Decisão, em fl. 131, deferindo a citação por edital do executado. Petição do exequente, em fls. 327/331, requerendo a penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública nº 001049-61.1998.4.03.6100, em trâmite perante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão, em fl. 362, deferindo a penhora, nos moldes requeridos. Decisão, em fl. 454 e 555, procedendo a penhora online na conta corrente de titularidade da executada, até o limite dos valores da execução. Petição do exequente, em fls. 602 e 603, colacionando planilha atualizada do débito. Petição do exequente, em fls. 649 e 650, requerendo a penhora no rosto dos autos da Cumprimento de Sentença nº 001049-61.1998.4.03.6100, em trâmite perante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão, em fl. 701, deferindo o pedido supracitado. Exceção de Pré-Executividade, em fls. 713/736. Preliminarmente, requereu o deferimento do segredo de justiça. No mérito, salienta que, por incidir o prazo prescricional quinquenal, a pretensão restaria fulminada, em função do transcurso do prazo entre o despacho que ordenou a citação da executada e a sua efetivação. Ademais, defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do ajuizamento da execução, e não a data final da vigência contratual, por não se tratar, em sua visão, de obrigação de trato sucessivo. Além disso, argumenta que o exequente foi desidioso em providenciar sua citação e que, portanto, seria inaplicável a Súmula 106 do STJ e que a efetivação da citação por edital não é apta a interromper o prazo prescricional. Resposta à Exceção, em fls. 769 e 770, defendo a correção da citação por edital e inocorrência da prescrição. Este é o relatório. Passo a decidir. De plano, sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade nas demandas afeitas ao procedimento ordinário, apesar de inexistir positivação específica, a jurisprudência superior entende a necessidade do preenchimento de dois requisitos concomitantes: a) a cognoscibilidade de ofício da matéria pelo magistrado e b) a desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2354027 SP 2023/0138721-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifos nossos) No caso em tela, pretende o executado o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, bem como da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. De fato, todos os elementos necessários ao convencimento já constam nos autos, sendo despiciente qualquer produção probatória. Além disso, envolvem, respectivamente, um vício transrescisório e uma hipótese resolutória de mérito que permitem, em razão de sua relevância, a análise de ofício pelo magistrado. Sendo esse o contexto, reconhece-se a presença dos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade e, de imediato, passo a sua análise de mérito. Primeiramente, cumpre asseverar que as situações autorizativas da citação por edital estão insculpidas nos incisos do art. 256 do Código de Processo Civil e, diante de sua relevância, cumpre sua transcrição in litteris: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, a citação por edital foi deferida pelo Juízo no despacho de fl. 131, após inúmeras buscas de endereço, e a ocorrência dos seguintes fatos: i) tentativa de citação, através de Carta Precatória, no endereço situado na Rua Giestas, nº 1.124, Vila Prudente, São Paulo/SP, que não logrou êxito em razão de o OJA não ter localizado aquele número (fl. 48); b) tentativa de citação, através de Carta Precatória, no endereço situado na Rua Giestas, nº 1.124-B, Vila Prudente, São Paulo/SP, que não logrou êxito em razão de o OJA não ter localizado aquele número (fl. 63); iii) tentativa de citação, através de Carta Precatória, no endereço situado na Rua Alameda Lyon, nº 12, Residencial 0, Alphaville, São Paulo/SP, que não logrou êxito (fl. 123); e iv) tentativa de citação, através de Carta Precatória, no endereço situado na Avenida Andrômeda nº 1258, sala 2, Jardim Satélite, São José dos Campos, São Paulo/SP, que não logrou êxito. Com fulcro nessa sequência de atos, é indiscutível que o Juízo esgotou, por absoluto, todas as possibilidades de citação real, uma vez que, após a autorização da efetivação da diligência em inúmeros endereços, não houve êxito na empreitada. Incide, portanto, a norma autorizativa da citação por edital insculpida no art. 256, II e §3º do Código de Processo Civil. Ora, é irrazoável cogitar a normalidade do transcurso do prazo de 06 (seis) anos sem que o executado seja citado, considerando que além dos endereços conhecidos do exequente, aquele apurado no sistema de pesquisa do Tribunal de Justiça (fl. 70) foi reiteradamente tentado pelo exequente, visando a perfectibilização da diligência. Assim, há de se concluir que a certidão negativa do endereço disposto na inicial acrescida ao insucesso de citação nos locais informados no sistema do Tribunal autoriza, por si sós, a citação editalícia. Trata-se, na verdade, do posicionamento pacífico do Eg. TJRJ, conforme a literalidade de sua Súmula 292, in verbis: Nº 292: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constantemente nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Portanto, é necessário concluir pela plena legalidade da citação editalícia nos moldes efetuados, uma vez que está plenamente consonante com todos os ditames do ordenamento jurídico vigente. Em seguida, cumpre analisar a alegação da executada acerca da ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que, segundo aponta, teria transcorrido lapso superior ao quinquênio previsto em lei entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação editalícia. Como cediço,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, calcada em dívida líquida constante de instrumento particular, a saber, o contrato entabulado entre as partes e, portanto, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, §1º, I do Código Civil. Ademais, em se tratando de execução propriamente dita, incide a Súmula 150 do STF, que prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e, portanto, para o deslinde do feito, deve ser considerado o período de 05 (cinco) anos como o correto para a análise da prescrição da pretensão do exequente. Compulsando os termos da Exceção de Pré-Executividade e da resposta do réu, depreende-se que a controvérsia reside na contagem do prazo, causas interruptivas e, especialmente, se o exequente agiu de forma desidiosa na citação do executado. De fato, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é o dia 06 de agosto de 2012, em subsunção aos arts. 202, I do Código Civil e 240, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que o despacho que ordena a citação retroage a data da propositura da demanda. Contudo, em contraposição ao que o executado alega, o período transcorrido entre aquela data e a efetivação da citação editalícia (26 de agosto de 2018) foi fruto, em primeiro plano, da dificuldade de localizar o executado e, consequentemente, citá-lo e, além disso, da morosidade ocorrida na tramitação do processo, especialmente em função da expedição de inúmeras cartas precatórias. Incide, por conseguinte, no caso, a Súmula 106 do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ora, a simples inteligência dos atos processuais aponta que o exequente buscou incessantemente a citação do executado nos endereços conhecidos e, posteriormente, naqueles apontados nos sistemas próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tal fato, por si só, impede o reconhecimento de qualquer desídia por parte do exequente, uma vez que, ao longo dos anos de tramitação processual, agiu proativamente a fim de localizar e citar o executado. Não obstante, como é notório dos operadores do direito, apesar de as novidades trazidas pelo CPC/15, especialmente os mecanismos de cooperação judiciária nacional insculpidos entre os arts. 67 a 69 daquela norma, visarem a eficiência e presteza da prestação jurisdicional, fato é que a realidade aponta um cenário diferente. Efetivamente, a prática dos atos interestaduais ainda segue o vagaroso procedimento da expedição de cartas precatórias que, mesmo na forma de malote digital, ainda apresentam demora relevante em sua perfectibilização. No caso em tela, por exemplo, uma simples falta de compreensão do OJ encarregado pela diligência no Estado de São Paulo, ensejou a necessidade de repetição do ato, após nova intimação do exequente para se manifestar acerca dos termos exatos do endereço declinado nos autos. Nesse contexto, é absolutamente irrazoável imputar ao exequente o ônus decorrente da burocracia judicial que, como dito alhures, ainda necessita ser devidamente enfrentada e equacionada. Assim, não é possível cogitar a fluência do prazo prescricional do interstício suscitado pelo executado, uma vez que a demora na citação é decorrente, exclusivamente, da dificuldade em efetivar a citação e da mora atribuída ao Poder Judiciário, e não de qualquer postura remansosa do exequente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 713/736. Prossiga a parte exequente com a execução. Sem ônus sucumbenciais. Expeça-se mandado de pagamento, como requerido pelo exequente.