Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conheço dos embargos de declaração opostos em id. 1596, por serem tempestivos, porém nego provimento aos mesmos, por inexistência dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC./r/r/n/nPretende o embargante atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, sustentando, para sua pretensão, o abandono da causa pelos patronos anteriores, de modo a não fazer jus aos honorários contratuais pleiteados./r/r/n/nAnalisando a irresignação apresentada pelo embargante, verifica-se que, na verdade, intenta a modificação da decisão, em razão terem sido adotadas teses jurídicas diversas as defendidas por ele./r/r/n/nComo cediço os embargos de declarações têm cabimento nos estreitos casos em que forem cabalmente demonstradas omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais, a teor do disposto no art. 1022 do C.P.C. e com a finalidade de integrá-las, de modo que a concessão de efeitos infringentes aos julgados apenas se apresenta possível em situações excepcionais, consoante firmado na jurisprudência do Eg. S.T.J., a seguir:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO./r/n1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão./r/n2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado./r/n3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original, hipótese dos autos./r/n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes./r/n(EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) /r/r/n/nPois bem, não obstante a alegação de abandono da causa pelos patronos inicialmente contratados, certo é que houve a celebração do contrato, ids. 1525 e seguintes, não sendo este juízo o competente para o julgamento do seu correto cumprimento./r/r/n/nDesta forma, deverá a parte pleitear a rescisão contratual através da via própria./r/r/n/nPelo exposto, nego provimento aos embargos de declarações, mantendo a decisão de id. 1591, item 1./r/r/n/nP.I.