Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809801-08.2024.8.19.0212.
REQUERENTE: ROBERTA OLIVEIRA DEMIER MARCELINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação à execução ofertada peloMunicípio de Rio Bonito,por meio da qual alega a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução. Instado a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado no processo. É o relatório. Decido. Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução. O executado informou não haver incidência de contribuição previdenciária, mas somente de imposto de renda, afirmando dever ser retida a quantia de R$1.194,39. Nada obstante, o Imposto de Renda admitido no caso em apreço é na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA),sendo retido pelo Departamento de Precatórios no momento do pagamento da condenação referentes a anos anteriores, utilizando a tabela progressiva com base no número de meses a que se referem os rendimentos, e não sobre o total recebido de uma só vez. Logo, não se vislumbra excesso, apesar de se reconhecer a incidência do imposto de renda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação em tela. JULGO PROCEDENTE os embargos ofertados pelo executado e fixo a execução em R$17.317,13 Sem condenação em custas e honorários. Nada sendo requerido em 15 dias, intime-se o credor para fornecer seus dados bancários visando o cumprimento do item IV do art. 2º do ATO NORMATIVO n. 06/2023. Em seguida,EXPEÇA-SE PRECATÓRIOdo valor de R$17.317,13 em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas,sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Comum; - Incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (RRA); - Crédito de Natureza Não Tributária; - Não incide Contribuição Previdenciária; Após a expedição da prévia, havendo concordância das partes ou mantendo-se inertes, expeça-se Precatório em definitivo. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 2 de fevereiro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular