Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré Executividade oposta por NOVA LOTE XV GNV INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito com fundamento no REsp 1340553/RS./r/r/n/nManifestação da excepta, fls. 158/170./r/r/n/nÉ o breve relatório, passo a decidir./r/r/n/nApós uma análise apurada dos autos, foi constatado o seguinte:/r/r/n/n1. Tentativa infrutífera de penhora de bens da executada, fls. 77 (index 10), com intimação da fazenda pública estadual em 29/06/2015, dando incio a suspensão de 1 (um) ano, do artigo 40, § § 1° e 2° da LEF./r/r/n/n2. Em 21/08/2015, fls. 78 (index 10), a excepta requereu a penhora renda da executada em 5% do faturamento mensal, que não foi efetivamente cumprida em razão da recusa da gerente da loja, à época, do encargo de ser depositária fiel./r/r/n/n3. A fazenda pública estadual só teve ciência do resultado da penhora de renda em 27/03/2017, fls.02 do index 15, requerendo a nomeação de administrador-depositário, com nomeação da sócia da empresa para o encargo, em 24/07/2017 (index 16, fls. 01/03)./r/r/n/n4. Tentativa de localização da depositária fiel nas dependências da pessoa jurídica executada, fls. 105 (index 18), e no seu endereço pessoal, fls. 130/131 (index 28)./r/r/n/nA pretensão da excipiente em ter declarada a prescrição da execução fiscal não merece prosperar, considerando que a ausência de depositário fiel da penhora de renda é irregularidade formal sanável, conforme precedentes do Excelso Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES./r/n- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária./r/n- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte./r/n- A ausência de nomeação de depositário no auto de penhora constitui mera irregularidade formal, incapaz de conduzir à nulidade do processo, por contrastar com o princípio da instrumentalidade das formas. (grifo nosso)/r/n- Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição./r/n- Não é admissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária./r/n- É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 88.620/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 1/9/2008.) /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.(REsp 861.854/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/11/2008) /r/r/n/nDestaque-se que houve a nomeação compulsória da sócia gerente como depositária fiel, que não foi aperfeiçoada por conta da tentativa infrutífera de localização da depositária./r/r/n/nLogo, considerando o deferimento da penhora de renda no valor de 5% do faturamento mensal da executada e da nomeação da sócia administradora como depositária fiel, houve a interrupção do lustro prescricional nos termos do artigo 174, III do CTN./r/r/n/nÀ vista do encimado, REJEITO a Exceção de Pré Executividade apresentada. Prossiga-se com a Execução./r/r/n/nDefiro o pedido de intimação da depositária por Oficial de Justiça nos endereços indicados pela exequente em fl. 170 como derradeira diligência visando a efetivação a penhora da renda mensal da empresa executada. Sendo negativo o resultado da intimação aqui determinada, desde já, substituo a depositária anteriormente nomeada, pelo Depositário Judiicial, devendo a serventia adotar as providências necessárias para tal fim./r/r/n/nIntimem-se.