Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS THOMAZ DA SILVA ADVOGADO: ANA DULCE MENDES FERREIRA OAB/RJ-084042
APELANTE: JOANA ALVES OLIVEIRA COIMBRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: BRUNO MANOEL ROCHA DA COSTA OAB/RJ-159113
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu esbulho possessório, determinou reintegração da posse e condenou ao pagamento de indenização moral, sustentando preliminares de nulidade por ausência de citação de cônjuge e cerceamento de defesa, além de impugnar o mérito ao afirmar inexistência de esbulho em razão de a escadaria construída situar-se integralmente em seu lote.2.Recurso adesivo da parte autora buscando majoração da indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pela ausência de citação do cônjuge da parte ré; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial indispensável para aferir se a escadaria teria invadido o lote da autora ou bloqueado seu acesso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do cônjuge não gera nulidade em ação possessória, salvo hipóteses de composse ou ato praticado conjuntamente (CPC, art. 73, § 2º), o que não se verifica no caso. 4. A controvérsia envolve questão técnica sobre localização exata da obra, eventual invasão de lote vizinho e obstrução de acesso ao imóvel da autora, demandando prova pericial de engenharia para elucidação adequada dos fatos. 5. A prova testemunhal colhida não se mostra suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, sendo imprescindível o auxílio técnico previsto no art. 156 do CPC. 6. Indeferida a prova essencial ao deslinde do feito, configura-se cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 7. Necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia. 8. Diante da anulação, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso adesivo prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, e 156; CF/1988, art. 5º, LV. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso da parte ré e declarou-se prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004661-63.2019.8.19.0030 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0004661-63.2019.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00363290