Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a serventia se já decorrido o prazo fixado às fls. 5381 item 3 e se houve o cumprimento do quanto determinado, retornando o feito concluso após.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:04
Ato ordinatório
20/04/2026, 13:37
Ato ordinatório
17/04/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. À serventia para que expeça mandado de pagamento/transferência em favor do exequente, para levantamento da totalidade do saldo da conta judicial n. 200132237091, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo pagamento, eis tratar-se de quantia incontroversa. 2. Intime-se o exequente para que, após o levantamento da quantia conforme acima determinado, apresente no prazo de 15 dias planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, deduzindo todos o valores já levantados, sob pena de extinção da presente execução. 3. Por fim, considerando a habilitação da empresa GRPQA Ltda (Quinto Andar) nestes autos conforme documentos acostados às fls. 5314/5375, intime-se a referida empresa para que comprove nos autos no prazo de 10 dias o que restou determinado às fls. 5045, ou seja, proceder ao bloqueio e subsequente depósito em conta judicial do valor correspondente a 25% do aluguel do imóvel código 893082641 sendo esse o apartamento S-101 do edifício situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, Santa Teresa, Rio de Janeiro, RJ, mensalmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 77 do CPC.
16/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 5238 c/c 5254: venha o endereço para realização da diligência determinada. Em igual prazo, venha procuração com poderes ao escritório indicado a fls. 5180 para fins de expedição do mandado de pagamento determinado a fls. 5254.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:09
Ato ordinatório
16/03/2026, 20:33
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 00:00
Decisão
•16/04/2026, 00:00
17/04/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. À serventia para que expeça mandado de pagamento/transferência em favor do exequente, para levantamento da totalidade do saldo da conta judicial n. 200132237091, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo pagamento, eis tratar-se de quantia incontroversa. 2. Intime-se o exequente para que, após o levantamento da quantia conforme acima determinado, apresente no prazo de 15 dias planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, deduzindo todos o valores já levantados, sob pena de extinção da presente execução. 3. Por fim, considerando a habilitação da empresa GRPQA Ltda (Quinto Andar) nestes autos conforme documentos acostados às fls. 5314/5375, intime-se a referida empresa para que comprove nos autos no prazo de 10 dias o que restou determinado às fls. 5045, ou seja, proceder ao bloqueio e subsequente depósito em conta judicial do valor correspondente a 25% do aluguel do imóvel código 893082641 sendo esse o apartamento S-101 do edifício situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, Santa Teresa, Rio de Janeiro, RJ, mensalmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 77 do CPC.
16/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 5238 c/c 5254: venha o endereço para realização da diligência determinada. Em igual prazo, venha procuração com poderes ao escritório indicado a fls. 5180 para fins de expedição do mandado de pagamento determinado a fls. 5254.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:09
Ato ordinatório
16/03/2026, 20:33
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. À serventia para que expeça mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça,conforme requerido às fls. 5237. II. Expeça-se ainda mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora para levantamento do saldo total existente na conta judicial n. 20013223791, acrescido de todo o rendimento devido até o seu efetivo pagamento. III. Juntem-se os odcumentos que se encontram pendnetes na árvore processual, sendo desnecessária nova conclusão eis que já ciente da interposição do AI n. 0014613-15.2026.8.19.0000, conforme noticiado. Aguarde-se eventual pedido de informações.
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:12
Publicação
13/03/2026, 11:33
Documento (Ofício)
13/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:40
Outras Decisões
11/03/2026, 19:02
Publicação
09/03/2026, 09:14
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:30
Confirmada
05/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:29
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:48
Expedida/Certificada
26/02/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:27
Confirmada
24/02/2026, 15:23
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À serventia para que renove a diligência de fls. 5078, intimando a empresa QUINTO ANDAR - pelo portal eletrônico, eis tratar-se de empresas cadastradas de acordo com a Lei 13.105 (NCPC) Art. 246, §1° do CPC. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD esposa do devedor, JANINE, defiro e nesta data vinculo o resultado da pesquisa. Junte-se o documento vinculado e renove-se a diligência de fls. 5075 no endereço obtido.
23/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:00
Mero expediente
12/02/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 5144: Os requerentes não integram a presente relação processual e, por essa razão, qualquer pleito deve ser formulado pela via própria, não sendo admitida a intervenção ou o peticionamento no bojo desta ação. Fls. 5190 e Fls. 5193: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado negativo das diligências, no prazo de 05 dias, devendo indicar o atual endereço dos intimados para fins de renovação dos atos, sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução independentemente de qualquer outra intimação.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:13
Mero expediente
30/01/2026, 19:52
Publicação
29/01/2026, 08:59
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:07
Ato ordinatório
28/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham os dados bancários para fins de expedição do mandado de pagamento determinado a fls. 5141.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. Ciente do quanto noticiado pelo I. leiloeiro às fls. 5112. II. Em consulta ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, a despeito de ainda não ter transitado e julgado, constata-se que ao referido recurso foi negado provimento. Dito isso, quanto ao leilão do imóvel localizado na RUA DA PASSAGEM, 75, APTO. 806, BLOCO B, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO (fls. 5118) aguarde-se. III. Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora para levantamento do saldo das contas judiciais n. 5000105127359 - R$4.251,79 - e n. 200132237091 - R$ 13.470,57 - acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento. IV. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de intimação da esposa do executado - Janine Ferrari Messina - (fls. 5075).
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:07
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:28
Confirmada
14/01/2026, 13:23
Publicação
14/01/2026, 12:22
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:19
Ato ordinatório
14/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:47
Outras Decisões
12/01/2026, 17:35
Publicação
12/01/2026, 08:14
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:29
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:33
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:24
Confirmada
12/12/2025, 16:18
Expedida/certificada
12/12/2025, 11:20
Confirmada
12/12/2025, 00:10
Confirmada
11/12/2025, 11:27
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:21
Expedida/Certificada
11/12/2025, 11:20
Expedida/Certificada
11/12/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. Diante da anuência expressa da parte autora com a avaliação do imóvel objeto da diligência - apartamento S-101 do edifício localizado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, Santa Teresa, intimem-se os executados para que se manifestem sobre fls. 5.017, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância. II. Às fls. 4.370, foi reconhecida a fraude à execução na alienação feita pelo executado PAULO MESSINA em favor de RAPHAEL DE MOURA CORREA LEITE de sua cota-parte no imóvel situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, apto S-101, Santa Teresa, que posteriormente foi alienado para ALINE. Na mesma ocasião, foi deferida a penhora sobre a cota-parte de PAULO MESSINA e determinado o registro na matrícula do bem junto ao RGI. Contudo, verifica-se da certidão de ônus reais acostada às fls. 4.740 que o registro recaiu equivocadamente sobre a totalidade do bem quando o correto é apenas sobre 1/4 (25%) do imóvel. Isso posto, determino a retificação do registro devendo, para tanto, expedir mandado de retificação de registro para que conste que a penhora registrada no ato R.07 da matrícula n.º 38.161 é somente sobre 1/4 do imóvel. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 4.224, 4.370 e desta decisão. Após a retificação, retornem os autos para análise do pedido contido no item 2 de fls. 5.032. III. Em razão da penhora da cota-parte do executado sobre o apto S-101 do edifício situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, determino a intimação da esposa do devedor - JANINE FERRARI MESSINA -, por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço da Rua General Severiano, 176, apto 501, Botafogo, para ciência da penhora, nos termos do disposto no artigo 842 do CPC, observando a inexistência de informação acerca do regime de casamento do devedor. IV. Defiro o pedido de penhora de parte do aluguel do imóvel cuja alienação da cota-parte de PAULO MESSINA foi reconhecida em fraude à execução. Dito isso, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, dando ciência à empresa QUINTOANDAR (Avenida Presidente Vargas, nº 3.131, Sala 604, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ, 20210-030), da presente decisão, bem como para que adote as providências cabíveis ao bloqueio e subsequente depósito em conta judicial do valor correspondente a 25% do aluguel do imóvel código 893082641 sendo esse o apartamento S-101 do edifício situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, Santa Teresa, Rio de Janeiro, RJ, devendo comprovar no feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça**, nos termos do disposto no artigo 77 do CPC.** À serventia para que instrua o mandado supra com cópia de fls. 4.224, 4.370, 5.021 e desta decisão. Cumpra-se. V. Ciente do edital de leilão do APARTAMENTO Nº 806 da RUA DA PASSAGEM 75, BOTAFOGO (fls. 5.036). Aguarde-se o resultado do ato designado.
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:52
Outras Decisões
05/12/2025, 12:57
Confirmada
05/12/2025, 00:10
Publicação
03/12/2025, 12:51
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Designo as datas sugeridas para o leilão público eletrônico (on-line) do apartamento 806 do bloco B do edifício localizado na Rua da Passagem, 75 Botafogo/RJ: 15/12/2025 e 18/12/2025, às 12:00h.através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial Gustavo Portella Lourenço <www.gustavoleiloeiro.com.br>, salientando aos interessados a necessidade de prévio cadastro no sítio supra para participação do certame. 2. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), com fixação no local de costume no fórum e publicação, na íntegra, na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro público <www.gustavoleiloeiro.com.br>, bem como no portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro <www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br> como requerido, nos termos do § 2º do art. 887 do CPC. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 3. Intime-se a executada LUCIA SANGIACOMO MESSINA, por DJen, na pessoa de seu patrono, na forma do disposto no artigo 889, inciso I do CPC. 4. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 5. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. 6. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC) (atenção a serventia para fazer constar este texto na intimação postal do executado sem advogado no feito). 7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o total das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:42
Confirmada
01/12/2025, 14:53
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:16
Expedida/certificada
01/12/2025, 11:25
Outras Decisões
28/11/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para análise do quanto requerido às fls. 4951 e 4987, intime-se o Sr. Leiloeiro para que apresente certidão de quitação de cotas condominiais ou planilha de eventuais dívidas referentes ao imóvel objeto do leilão.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:07
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:01
Mero expediente
19/11/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:02
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:14
Expedida/certificada
14/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:15
Confirmada
31/10/2025, 04:19
Confirmada
31/10/2025, 00:10
Confirmada
29/10/2025, 12:27
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:14
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:05
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:31
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a oficial de justiça avaliadora signatária de fls. 4910 para que se manifeste sobre o quanto alegado às fls. 4921, devendo esclarecer a metodologia utilizada para o desencargo que lhe foi atribuído. Defiro o pedido de reforço da penhora conforme requerido a fls. 4921 item 4 e determino a constrição de 25% do valor dos alugueres devidos ao executado PAULO SANTOS MESSINA, decorrentes do contrato de locação do apartamento S101 do edifício situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, Santa Tereza, Rio de Janeiro, RJ. Expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro e de intimação do locatário, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço acima informado, para ciência da presente bem como para que adote as providências necessárias ao depósito em conta judicial aberta junto ao órgão oficial (Banco do Brasil), vinculada a este feito, de todo e qualquer valor devido ao executado PAULO SANTOS MESSINA a título de aluguel do imóvel acima descrito, até que atinja o total de R$ 5.498.622,50 (planilha de fls. 4222/4523), devendo comprovar neste feito no prazo de 10 dias, juntando cópia do contrato de locação celebrado e vigente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade de Justiça, passível de incidência de multa, nos termos do disposto no artigo 772, III do CPC. Intime-se o executado, por DJEn, na pessoa de seu patrono, nos termos do disposto no artigo 841, §1º do CPC, dando-lhe ciência da presente. O leiloeiro indicado - GUSTAVO PORTELLA - já foi nomeado neste feito. Desse modo, determino a intimação do I. pregoeiro para que dê início aos trabalhos relativos à alienação do imóvel avaliado às fls. 4314. Por fim, expeça-se mandado de pagamento/transferência no valor de R$ 13.470,57 em favor da parte autora, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo pagamento e conforme reuqeiro no item 7 de fls. 4921.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:55
Outras Decisões
15/10/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:22
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:27
Confirmada
23/09/2025, 05:20
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 4910: às partes sobre o laudo de avaliação, no prazo de 15 dias.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:38
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:05
Publicação
12/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:23
Confirmada
29/08/2025, 04:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de reavaliação do imóvel localizado na RUA JOAQUIM MURTINHO, Nº 772, APTO S101, a fim de verificar o ATUAL valor de mercado do mesmo. À serventia para que expeça mandado de avaliação.
19/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:33
Expedida/certificada
18/08/2025, 13:54
Confirmada
18/08/2025, 13:28
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:27
Expedida/Certificada
18/08/2025, 13:27
Confirmada
15/08/2025, 03:30
Mero expediente
14/08/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:24
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:56
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às fls. 4832, requer o exequente a realização de novo leilão do imóvel sito na Rua Joaquim Murtinho, n. 722, apto S-101, fixando o preço mínimo em 50% na primeira praça e autorizando a venda pelo melhor lance na segunda praça. Esclareço que por força do disposto no artigo 843, §2º do CPC que afasta a expropriação de bem cujo produto de arrematação não garanta o coproprietário alheio à execução o valor equivalente à sua cota-parte, tomando por base o valor da avaliação, não há como deferir o pedido do exequente eis que o imóvel em questão possui outros 03 proprietários (CARLA, PEDRO, e BRUNO) que não figuram como executados na presente execução, sendo o executado proprietário de apenas 1/4 do bem. Assim, se fixado valor conforme pretendido pelo exequente, implicará em evidente violação ao que determina a lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se para ciência dos termos da presente devendo vir o requerimento cabível no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente execução. Quanto ao pedido de fls. 4837 consistente no levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo FORD ECOSPORT XLT 1.6 placa MRB5B26, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como aquiescência ao pleito formulado. Dê-se vista à Defensoria Pública.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:37
Confirmada
05/08/2025, 03:56
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:53
Mero expediente
01/08/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:49
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. Realizada avaliação do bem penhorado às fls. 3919 ( Rua daPassagem, n.75 apto 806 do bloco B, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ) conforme laudo acostado às fls. 4314, o exequente manifestou-se às fls. 4790 anuindo expressamento com o valor atribuído ao bem. Dito isso, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o laudo de avaliação colacionado às fls. 4314, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância. II. Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora para levatnamento do saldo existente na conta judicial n. 200132237091acrescido de todo o rendimento devido até a data do seu efetivo levantamento eis tratar-se de quantia incontroversa. III. No mais, aguarde-se o ato já designado.
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
23/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:57
Outras Decisões
21/07/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:07
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Designo as datas sugeridas para o leilão público eletrônico (on-line): 21/07/2025 e 24/072025, às 12:00h através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Pública Oficial GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO <www.gustavoleiloeiro.lel.br> para alienação do bem constituído pelo imóvel localizado na RUA JOAQUIM MURTINHO Nº 772, APTO S 101 - SANTA TEREZA, RIO DE JANEIRO, RJ, tudo nos termos da certidão de ônus reais acostada às fls 4740 dos autos. 2. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação considerando o quanto disposto no artigo 843 §2º do CPC. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), com fixação no local de costume no fórum e publicação, na íntegra, na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira pública <www.gustavoleiloeiro.lel.br>, bem como no portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro <www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br> como requerido, nos termos do § 2º do art. 887 do CPC. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de compra do referido bem em parcelas, na forma do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 3. Intimem-se os réus, na pessoa dos patronos cadastrados, por DJEN. 3.1. Intime-se por via postal a titular do direito e ação bem correspondentes a 3/4 do imóvel - ALINE RIBEIRO DE ALMEIDA, no endereço da Rua Joaquim Murtinho, n. 786 Sub 302, Santa Tereza e no endereço do imóvel objeto do leilão acima descrito, bem como por edital. 3.2. Intime-se por fim a alienante fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ciência das datas designadas.. As diligências relacionadas nos itens 3. e 3.1 deverão ser providenciadas pelo I. Leiloeiro e acostadas ao feito. 4. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 5. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. 6. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). 7. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.
08/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:30
Confirmada
23/06/2025, 23:48
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:47
Confirmada
10/06/2025, 13:43
Confirmada
10/06/2025, 12:19
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:01
Expedida/Certificada
10/06/2025, 12:01
Expedida/certificada
10/06/2025, 11:40
Expedida/certificada
10/06/2025, 11:34
Confirmada
09/06/2025, 23:40
Outras Decisões
09/06/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:46
Confirmada
02/06/2025, 23:10
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:48
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:50
Expedida/certificada
23/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 4668: Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora para levantamento do saldo das contas judiciais n. 200132237091 e 4200121883285 acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento e conforme requerido às fls. 4669, item 3./r/r/n/nFls. 4672Requer o executado PAULO MESSINA a redução do percentual de 30% desconto em seu contracheque, decorrente da penhora determinada pela decisão de fls. 4311 para 5%./r/r/n/nSustenta que atualmente suporta descontos em seu salário que somados com o percentual fixado nestes autos corresponde a 60% de seus ganhos líquidos, afrontando o princípio da razoabilidade e promovendo uma distorção do sistema legal /r/nJunta ao feito cópia de seu contracheque às fls. 4678 comprovando descontos no total de R$ 15.600,88, discriminadas conforme abaixo:/r/r/n/nINSS R$ 951,62 /r/nIMPOSTO DE RENDA R$4.423,82 /r/nPENSÃO ALIMENTÍCIA R$ 2.869,12 /r/nPENSÃO ALIMENTÍCIA R$ 2.869,12 /r/nDEPÓSITO JUDICIAL R$ 4.487,20 /r/nTOTAL DESCONTOS R$ 15.600,88/r/r/n/nEm que pese o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça acerca da limitação dos descontos da renda do devedor em 30% dos ganhos, cumpre esclarecer que, diferentemente do que afirma o executado, a base para cálculo para aplicação do percentual fixado deve ser o valor do salário deduzidos os encargos obrigatórios, nos quais não devem estar incluídos os descontos a título de pensão alimentícia, a despeito de serem compulsórios./r/r/n/nAdemais, neste caso concreto, constatamos que o valor executado possui natureza alimentar e que já se estende por longos 14 anos, alcançando cifras vultosas (R$ 5.503.106,20) em razão do injustificado e renitente inadimplemento da dívida e a redução do percentual somente servirá a eternização da demanda./r/r/n/nPor fim, deve ainda ser considerado o fato de que apesar do desconto total de 60% de seus ganhos líquidos, o saldo que lhe resta (R$ 10.480,10) corresponde a 6,9 salários mínimos, quantia que, segundo o Decreto n. 11.567/2023 que estabelece em R$ 600,00 o mínimo existencial, é mais que suficiente ao provimento de seu sustento próprio e o de sua família./r/r/n/nIsso posto, mantenho hígido o percentual fixado pela decisão de fls. 4311, inclusive já preclusa. /r/r/n/nNo mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado ou cumprimento do que restou determinado às fls. 4610, o que ocorrer primeiro.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:48
Confirmada
20/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:20
Confirmada
19/05/2025, 23:40
Outras Decisões
16/05/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:40
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. Diante da ausência de impugnação, homologo a avaliação judicial do apartamento situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, apto. S101, Santa Teresa - fls. 4553 - fixando seu valor em R$ 570.000,00./r/r/n/nII. Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Dr. Gustavo Portella Lourenço, Leiloeiro Oficial, tel. (21) 2220-0863 para o munus neste processo./r/r/n/nDefiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor do imóvel (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos./r/r/n/nTal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. /r/r/n/nNeste sentido:/r/nAgravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC)./r/r/n/nAgravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC)./r/r/n/nIntime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (on line), apresentando sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do NCPC./r/r/n/nIntime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir./r/r/n/nIII. À serventia para que desentranhe o Laudo de Avaliação Indireta acostado às fls. 4314 e devolva ao oficial de justiça signatário da peça para que esclareça e retifique o seu teor, observando que o mandado expedido às fls. 4268 indicar à avaliação o apartamento 806 do Bloco B e não a unidade 103 como descrito no laudo./r/r/n/nIV. Por fim, cumpra a serventia o que restou determinado no item III de fls. 4526.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:24
Confirmada
08/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:05
Expedida/Certificada
07/05/2025, 20:40
Confirmada
07/05/2025, 14:32
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:07
Expedida/certificada
07/05/2025, 13:04
Mero expediente
06/05/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do resultado infrutífero do leilão do bem penhorado conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 4046/4047, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, devendo indicar objetivamente outros bens de titularidade dos executados passíveis de constrição, sob pena de extinção da ação./r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência de fls. 4046/4047./r/r/n/nDetermino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes ad judicia regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos./r/r/n/nNos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/ 2020, proceda-se a intimação, tanto dessa decisão quanto das posteriores nesse processo, através do diário oficial eletrônico, tal como expressamente autorizado e validado pelo STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1521267 / CE, Min. Og Fernandes, DJe 17/06/2020.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:14
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 4553: às partes sobre o laudo de avaliação indireta, no prazo de 15 dias.
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:55
Confirmada
24/03/2025, 16:52
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:30
Publicação
24/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I) Indefiro o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do espólio autor para levantamento da quantia de R$ 6.174,00 (fls. 4450) eis que oriunda dos descontos do benefício previdenciário do executado PAULO CUNHA e que, de acordo com os termos da decisão de fls. 4014, a ele deverá ser restituída. /r/r/n/nAssim, expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do executado PAULO CUNHA no valor de R$ 6.174,00, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento, debitando exclusivamente a conta judicial n.3400114211068./r/r/n/nII) Defiro, todavia, o levantamento da quantia depositada na conta judicial n. 200132237091 pela parte autora, no valor de R$ 4.261,49 acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento e conforme requerido às fls. 4453, eis tratar-se de quantia incontroversa (desconto do contracheque do executado PAULO MESSINA - fls. 4417)./r/r/n/nIII) Para análise do pedido de levantamento dos valores depositados na conta judicial n. 4200121883285 (fls. 4451), certifique a serventia a sua origem devendo indicar em que folhas encontram-se as respectivas guias de depósito ou ainda eventual inexistência de comprovação da origem, retornando o feito concluso após para que se possa decidir./r/r/n/nIV) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 0096627-10.2013.8.19.0001em trâmite na 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro para que se reserve qualquer quantia até a integral satisfação do crédito exigido neste feito - R$ 5.498.622,50 atualizado até 26.02.2025) que deverá recair sobre produto de eventual arrematação do bem a ser leiloado nas datas já designadas 08/04/25 e 10/04/25, conforme noticiado às fls. 4499./r/r/n/nÀ serventia para ue oficie-se o Juízo da 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro por correio eletrônico, dando-lhe ciência bem como para que adote as providências necessárias, instruindo-o com cópia de fls. 4499 e 4522.
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:37
Confirmada
10/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:20
Expedida/certificada
10/03/2025, 11:48
Publicação
06/03/2025, 21:03
Outras Decisões
06/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I) À serventia para que junte a petição que se encontra pendente na árvore do processo sendo desnecessária nova conclusão eis que passo a sua análise./r/r/n/nII) Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, venha pelo exequente planilha atualizada e discriminada de seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da ação./r/r/n/nIII) Após o cumprimento do acima, retorne o feito concluso para análise em conjunto dos pedidos formulados às f ls. 4467.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:10
Mero expediente
25/02/2025, 13:10
Publicação
24/02/2025, 06:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:15
Confirmada
18/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:38
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:38
Confirmada
17/02/2025, 16:01
Expedida/Certificada
17/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham ou aponte nos autos os documentos necessários à avaliação, em especial o Espelho de IPTU.
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:27
Publicação
11/02/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nesta data foi expedido por este juízo mandado de penhora para registro na matrícula do imóvel em atenção ao requerido às fls. 4406./r/r/n/nJunte-se o documento vinculado./r/r/n/nExpeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 07:06
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:36
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:43
Confirmada
10/01/2025, 15:40
Expedida/certificada
09/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.4382: Assiste razão ao exequente - ESPÓLIO DE THIAGO RAPHAEL - no que concerne à sua isenção de comprovação do recolhimento de custas./r/r/n/nIndefiro o pedido de encaminhamento da certidão, cabendo ao exequente providenciar o registro junto ao cartório competente, por meios próprios./r/r/n/nCumpra o quanto determinado às fls. 4370, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:25
Mero expediente
10/12/2024, 10:56
Publicação
10/12/2024, 09:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 4376 - Certidão pronta./r/r/n/nFls. 4370 - cumpra o exequente.
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:03
Confirmada
06/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:21
Expedida/certificada
05/12/2024, 16:16
Publicação
05/12/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da informação do falecimento do autor da presente demanda conforme documento acostado às fls. 4343, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE THIAGO RAPHAEL PEREIRA DA FONSECA representado por sua INVENTARIANTE ALEXANDRA MAGDA GONÇALVES DE ARAÚJO PEDROSO./r/r/n/nOutrossim, a considerar o fato de que o executado PAULO MESSINA alienou o imóvel situado na Rua Joaquim Murtinho, nº 772, apto S-101, Santa Teresa, em 19/11/2013 para ALINE e RAPHAEL, ou seja, quando já em curso a presente execução, levando a insolvência do executado, e que, a despeito da intimação por edital dos adquirentes (fls. 4221) esses quedaram-se inertes, RECONHEÇO A FRAUDE A EXECUÇÃO, TORNO INEFICAZ A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA EM RELAÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE para DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DO APARTAMENTO S-101 DO EDIFÍCIO LOCALIZADO NA RUA JOAQUIM MURTINHO, N. 772, SANTA TERESA, inscrito no 7º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 38161 conforme descrição contida no documento de fls. 3900 que doravante faz parte integrante da presente decisão, valendo esta como TERMO DE PENHORA nos autos, na forma do disposto no artigo 838 do CPC./r/r/n/nNomeio como depositário o executado - PAULO MESSINA/r/r/n/nCom a publicação da presente fica o executado intimado nos termos do artigo 841, § 1º do CPC./r/r/n/nApós o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado no prazo de 05 dias, expeça-se certidão ao RGI competente cujo registro deverá ser comprovado com a juntada da CERTIDÃO contendo o REGISTRO, pelo exequente no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora e extinção da ação.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:37
Outras Decisões
28/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto DEFIRO o pedido e determino a expedição de nova carta de arrematação em favor de OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES, da plena propriedade do imóvel 4° Pavimento, do Edifício situado na Avenida Presidente Wilson, n° 228, no Centro/RJ e fração ideal de 0,08197 do terreno, objeto da matrícula sob o n° 37.270 do cartório de registro de imóveis do 7º Oficio do Rio de Janeiro independentemente de recolhimento de imposto causa mortis, determinando, ainda, que seja procedido ao cancelamento de todo e qualquer ônus ou restrição ainda pendente. Serve a presente decisão como título hábil a ser apresentado ao cartório de registro de imóveis a fim de que cumpra a ordem acima independentemente de qualquer outra exigência. Determino que a parte autora proceda a regularização da representação do polo passivo no prazo máximo e improrrogável de 15 dias sob pena de extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação.
13/11/2024, 00:00
Outras Decisões
08/11/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:00
Confirmada
23/10/2024, 16:34
Expedida/Certificada
23/10/2024, 16:31
Publicação
23/10/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:06
Outras Decisões
18/10/2024, 00:36
Publicação
17/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:46
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:41
Confirmada
19/09/2024, 16:32
Confirmada
19/09/2024, 14:29
Expedida/Certificada
19/09/2024, 14:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 01:42
Publicação
11/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:47
Mero expediente
11/09/2024, 01:27
Confirmada
07/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:47
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 13:11
Publicação
21/08/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:15
Confirmada
19/08/2024, 14:45
Confirmada
19/08/2024, 14:45
Expedida/Certificada
19/08/2024, 14:34
Expedida/Certificada
19/08/2024, 14:34
Mero expediente
15/08/2024, 02:15
Publicação
12/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:49
Publicação
11/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:18
Mero expediente
09/07/2024, 01:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:08
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:29
Ato ordinatório
26/06/2024, 01:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:59
Ato ordinatório
21/06/2024, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:03
Confirmada
17/06/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:55
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:01
Ato ordinatório
14/06/2024, 06:24
Mero expediente
13/06/2024, 01:09
Publicação
05/06/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:33
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:59
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:12
Mero expediente
23/05/2024, 01:35
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:28
Confirmada
14/05/2024, 12:19
Confirmada
14/05/2024, 11:49
Confirmada
14/05/2024, 11:49
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:53
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:53
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:53
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:53
Expedida/Certificada
14/05/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:08
Publicação
10/05/2024, 08:38
Mero expediente
09/05/2024, 01:08
Publicação
07/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:50
Mero expediente
29/04/2024, 01:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:54
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:41
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:29
Confirmada
09/04/2024, 14:24
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:54
Mero expediente
08/04/2024, 01:41
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:46
Confirmada
01/04/2024, 14:40
Expedida/certificada
01/04/2024, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:48
Confirmada
26/03/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 20:33
Mero expediente
25/03/2024, 02:48
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:07
Confirmada
18/03/2024, 14:06
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:04
Expedida/certificada
15/03/2024, 11:34
Publicação
14/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:44
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:17
Outras Decisões
14/03/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:22
Confirmada
12/03/2024, 00:10
Confirmada
05/03/2024, 00:10
Expedida/certificada
01/03/2024, 09:14
Expedida/certificada
23/02/2024, 13:22
Outras Decisões
23/02/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:35
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:29
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:12
Publicação
22/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:09
Publicação
16/01/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:04
Confirmada
10/01/2024, 14:02
Expedida/certificada
10/01/2024, 12:45
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:09
Confirmada
15/12/2023, 16:11
Expedida/Certificada
15/12/2023, 15:59
Expedida/Certificada
15/12/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:46
Publicação
13/12/2023, 13:52
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:51
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:10
Outras Decisões
13/12/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:14
Mero expediente
11/12/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 09:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:02
Confirmada
28/11/2023, 00:10
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:09
Confirmada
20/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 06:43
Expedida/certificada
17/11/2023, 11:07
Expedida/certificada
17/11/2023, 11:07
Publicação
16/11/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 00:21
Mero expediente
16/11/2023, 00:15
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:57
Publicação
10/11/2023, 13:50
Mero expediente
10/11/2023, 00:21
Ato ordinatório
09/11/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:46
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:02
Ato ordinatório
30/10/2023, 17:43
Publicação
30/10/2023, 17:42
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:20
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2023, 19:17
Confirmada
15/10/2023, 18:52
Expedida/certificada
11/10/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:14
Mero expediente
09/10/2023, 02:06
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:49
Reativação
03/10/2023, 16:48
Definitivo
30/06/2023, 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:02
Publicação
20/06/2023, 08:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente