Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito referente a inclusão dos executados (LUIZ ANTONIO SEABRA BENEVIDES, CPF n° 331.990.787-53 e ROBERTO SEABRA BENEVIDES, CPF n° 332.006.537-87) no cadastros de inadimplentes -SERASAJUD, na forma do artigo 782, paragrafo terceiro, CPC. Segue recibo de protocolamento, com pedido de informações sobre saldos, dados e contas or meio da ferramenta CCs- sisbajud ( Bacen). Decorrido o prazo de 05 dias, retornem para verificação do resultado.
11/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:04
Mero expediente
30/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recolhidas as custas pertinentes, voltem.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:40
Mero expediente
09/01/2026, 13:48
Publicação
09/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 1836. Defiro a dilação por 15 dias. Findo o prazo, voltem.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 17:40
Publicação
01/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:24
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
10/04/2026, 18:04
Mero expediente
30/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recolhidas as custas pertinentes, voltem.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:40
Mero expediente
09/01/2026, 13:48
Publicação
09/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 1836. Defiro a dilação por 15 dias. Findo o prazo, voltem.
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 17:40
Publicação
01/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente sobre o resultado das pesquisas CCS - Bacen, sobre saldo (Consolidado), relação de agências e contas, dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados. Prazo de 05 dias.
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 14:17
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:30
Publicação
18/09/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em continudade à determinação de fls.1807, promovida a pesquisa de saldo (Consolidado), relação de agências e contas, dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados. Segue, anexo, protocolo com pedido de informações junto ao CCs - bacen. Decorrido o prazo de 05 dias, retornem para verificação do resultado.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Esclareça o credor a pretensão, diante do disposto nas decisões de fl. 1796 e 1807.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O procedimento monitório foi convertido em execução judicial às fls. 710/711 e até o momento não foi providenciada a anotação no distribuição em Execução Judicial. Ao cartório para que anote./r/r/n/nRecebo os embargos de declaração, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício./r/r/n/nPrimeiramente, cabível mencionar que a suspensão do processo é determinado quando o exequente ou credor não encontra bens passíveis para satisfação do débito ou busca bens, sem êxito. Mas, no caso em tela, observa-se que o credor requer seja realizada /r/nconsulta ao sistema CCS-Bacen e na expedição de ofícios às companhias aéreas para apuração da existência de milhas aéreas acumuladas pelos executados, assim passo a sanar omissão e dou provimento, em parte, aos embargos de declaração, DEFIRO consulta ao sistema CCS-BACEN, para que sejam identificadas relações bancárias relevantes e supostas ocultações de patrimônio dos executados./r/n /r/nEm que pese o reconhecimento das milhas aéreas como bens de valor, com natureza patrimonial, o seu objeto pode ser negociável, dependendo da clausula contratual prevista em programa de fidelidade. Mas, impende mencionar que o programa de milhas não possui regulamentação legal, inclusive, acerca de sua comercialização e conversão em pecúnia e, como não há mecanismos que defina o valor monetário dos pontos, a penhora não se mostra adequada, nem razoável./r/r/n/nE, mais, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando ser legal cláusula contratual que impede a venda de milhas a terceiro. Neste sentido, trago à colação o Resp 2011456-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. /r/r/n/n Desse modo, indefiro o pleito relativo à penhora de milhas aéreas./r/r/n/nRestando infrutíferas a consulta ao sistema CCS-BACEN, determino a suspensão da presente demanda, na forma do artigo 921, III e parágrafo primeiro do CPC, para que o exequente proceda a buscas extrajudiciais de bens passíveis de penhora, em observância ao Princípio da Cooperação Judicial, eis que há vários órgãos em que o exequente possa realizar a busca de bens, sem necessidade de intervenção judicial. Int-se.
26/05/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
19/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O credor busca desde 2006 o seu crédito, sem sucesso e deve observar o Princípio da Cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, um resultado mais efetivo./r/r/n/nNo caso de processos em fase executória, a cooperação deve partir não apenas do Juiz, dirigente do processo e visando evitar que o processo se eternize, mas também do executado/devedor ao indicar bens à penhora, como também do exequente./r/r/n/nHoje já há pesquisas extrajudiciais à disposição do exequente/credor, que até mesmo, antes da propositura de uma ação de execução deve realizar buscas à procura de bens penhoráveis, tais como: busca de cadastro de veículos no Detran (cadastro público, em que pode ser realizada consulta online ou consulta por requerimento escrito); requerimento no Detran, referente à consulta de alegação de venda de veículo, eis que isso não aparece no Renajud; consulta de procedimento escrito nos Cartórios de Registro de Imóveis (no Portal do CNJ há endereços de todos os cartórios); Pesquisas de crédito em pocessos nos sites dos Tribunais Estaduais; pesquisas de crédito no Portal da Transparência de cada Estado e/ou de cada Município (a empresa pode ter algum contrato junto ao Poder Público); pesquisas relativas à certidão de existência de escritura pública. /r/r/n/nE, mais, buscas nos sistemas eletrônicos disponíveis (consultas cadastrais PROCOB - Distribuidor autorizado Serasa experian- www.procob.com). Sendo assim, permanecendo frustrada a execução, a demanda será suspensa, com base no artigo 921, III e §1º do NCPC. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. /r/r/n/nFica ciente a parte exequente de que, durante o prazo de um ano, o prazo prescricional ficará suspenso, voltando a fluir após o decurso desse prazo, nos termos do §4º do art. 921, NCPC, e que os autos serão desarquivados para prosseguimento por mera solicitação da parte exequente, nos termos do §3º do art.921 do NCPC, caso as buscas extrajudiciais restarem infrutíferas. Para tanto, deve o exequente comprovar a realização das buscas extrajudiciais nos autos, por ocasião do prosseguimento da execução.
21/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente sobre o resultado das pesquisas Renajud. Diga como pretende prosseguir. Prazo de 05 dias.
31/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:33
Mero expediente
26/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venham as custas para a pesquisa Renajud. Prazo de 05 dias. /r/nEsclareço que não há convênio formal estabelecido entre o TJRJ e o sistema SERPJUD.Indefiro, portando, a pesquisa pretendida. fls. 1761.
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:59
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A parte interessada para que se manifeste sobre a devolução do AR negativo
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre a resposta do PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.