Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. em face de MARIANA DE MELO LODI na qual não logrou ser efetivada a citação da parte executada, estando os autos do processo paralisados por mais de 100 dias. Intimada por carta e na pessoa de seu patrono a providenciar o devido andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, a parte exequente deixou escoar o prazo sem qualquer providência. Cumpre ressaltar que é ônus da parte manter endereço atualizado para receber intimações, ainda que a mudança seja temporária, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço profissional declinado na inicial, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Convém ressaltar que a intimação, cujo AR encontra-se à fl. 268, foi enviada para o endereço fornecido pela parte autora na inicial e constante da procuração, reputando-se válida, assim, a diligência. Convém observar, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do disposto no §6°, do art. 485, do CPC, ao presente caso, uma vez que não instaurada a relação processual, pois não integralizado o polo passivo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.