Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO BRADESCO SA em face de JOÃO KLEBER ESTEVAN GUTEMBER JMR COSMETICOS LTDA ME. Alega a parte autora, em resumo, que é credor do réu da quantia de R$ 84.358,85 (oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referentes a 05 (cinco) contratos de descontos de direitos Creditórios, instrumento firmado pela empresa requerida., consubstanciadas em Borderô de Desconto de Direitos Creditórios, celebrado em 17/05/2018, que contratava o desconto de 04 (quatro) títulos, com vencimento entre 25/06/2018 a 27/07/2018, no valor total de R$ 18.766,60 (dezoito mil setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), com taxa de juros mensal de 4,49486%. b) Borderô de Desconto de Direitos Creditórios, celebrado em 09/05/2018, que contratava o desconto de 12(doze) títulos, com vencimento entre 30/05/2018 a 0507/2018, no valor total de R$ 13.912,55 (treze mil novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), com taxa de juros mensal de 4,49486%. c) Borderô de Desconto de Direitos Creditórios, celebrado em 21/05/2018, que contratava o desconto de 01 (um) títulos, com vencimento em 27/06/2018, no valor total de R$ 5.786,83 (cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros mensal de 4,20926%. d) Borderô de Desconto de Direitos Creditórios, celebrado em 06/06/2018, que contratava o desconto de 09 (nove) títulos, com vencimento entre 26/06/2018 a 07/07/2018, no valor total de R$ 38.675,44 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com taxa de juros mensal de 4,20926%. e) Borderô de Desconto de Direitos Creditórios, celebrado em 16/06/2018, que contratava o desconto de 08 (oito) títulos, com vencimento entre 02/05/2018 a 16/06/2018, no valor total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), com taxa de juros mensal de 3,42% e anual de 41,04%. Ao final requer seja constituído de pleno direito o título executivo judicial A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/71. Fls. 111 foi determinada a citação. Expedidos mandados de citação, resultaram infrutíferos, conforme fls. 121, 162,. Fls. 134/138 e 186/187 foram expedidos ofícios para localização de endereço do réu. Fls. 194 foi determinada a citação por edital. Regularmente citado por edital (fls. 215), o réu não pagou a dívida e não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de fls. 216. A Curadoria Especial apresentou embargos por negativa geral, alegando nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios para localização do endereço do réu (fls. 224/227). Impugnação aos embargos às fls. 235/246. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (fls. 275 e 280). RELATADOS, DECIDO. Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que foram expedidas diligências na tentativa de localização de endereços do réu (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, LIGHT, NATURGY), o que se extrai de fls. 134/138 e 186/187, resultando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços localizados. Impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, face à ocorrência da revelia da ré e da desnecessidade da produção de provas em audiência, conforme determinam os incisos I e II do artigo 330, do Código de Processo Civil. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, pelo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral. Com efeito, a Curadoria Especial, em sua peça de defesa, limitou-se a contestar os termos da inicial por negativa geral, sem carrear aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a pretensão deduzida na inicial. O objeto da presente ação é a exigência ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa assumida pela parte ré, corporificada nos contratos de fls. 33/71. O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido impugnado pela parte ré, não obstante ter sido regularmente citada e, até a presente data, não ter honrado sua dívida. Possui a parte autora, portanto, a prova documental exigida para o procedimento monitório que, aliada à falta de comprovação da quitação da dívida e da ausência de embargos à monitória, permite a formação do título executivo, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço diretamente do pedido, diante da falta de pagamento da dívida e da ausência de apresentação de embargos à monitória, à luz do art. 701§ 2º do CPC. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória para, nos termos do art. 702 § 8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial da parte autora, no valor de R$ 84.358,85 (oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação Condeno a parte ré ao pagamento despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.