Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARCELO DO NASCIMENTO e JCM VIDRAÇARIA LTDA - ME ajuizaram ação em face de CRISTIANE CARDOSO SÁ DO NASCIMENTO, com o objetivo de declarar nula a ata de reunião de sócios realizada no dia 09/11/2020, afastar a ré da administração comercial da empresa, impedindo a mesma de permanecer no estabelecimento comercial, e que seja expedido ofício a junta comercial para que não proceda qualquer alteração contratual até o deslinde do feito. /r/r/n/nNarram os autores, em síntese, que o 1º autor foi casado com a ré por muitos anos, e que a vida conjugal teve seu fim em janeiro de 2020. O 1º autor e a ré, são sócios da sociedade, ora 2ª autora, e detêm 95% e 5% das cotas sociais, respectivamente. Ele exerce a gerência total do negócio e a ré responde em conjunto, exclusivamente, pela gerência comercial da sociedade. Aduzem que, independentemente do término do casamento, o 1º autor tinha a intensão de manter a sociedade com a ré. No entanto, ao longo dos meses seguintes, a ré tornou a convivência entre eles impraticável. Durante a pandemia, foi necessária a demissão de inúmeros funcionários para a manutenção da empresa em funcionamento. A ré se ausentou da empresa durante esse período, sendo necessária a contratação de uma pessoa de confiança do autor para captação de clientes e fechamento de contratos. Informam que a ré, no dia 29/10/2020, enviou convocação de reunião a ser realizada no dia 09/11/2020, às 11h, na sede da empresa, para deliberar sobre postura empresarial e atos do administrador. Na referida reunião, foi questionado ao autor o fato de ter contratado funcionária para fechar contratos da empresa, o que foi esclarecido. Porém, entende a ré que tal contratação é motivo para deliberação sobre retirada de administrador da empresa. Salientam que a ré e seus advogados encerraram a reunião dizendo que iriam votar acerca da retirada do autor da administração da sociedade. Na reunião estava presente o Sr. Elves Portela, que se identificou como funcionário do 4º Ofício de Notas. Ressaltam que não foi fornecida a cópia da ata ao autor e que ele se recusou a assinar o referido documento, por motivos óbvios. Alegam os autores que, na ocasião, foi ignorado pela ré e seus advogados que o 1º autor detém 95% das cotas e que, sendo sócio majoritário, a ré agiu em desacordo com o estabelecido pelo artigo 1.085, parágrafo único, do CPC. Relatam, ainda, que, no dia 16/09/2020, a ré entrou em contato com um cliente e requereu que o pagamento fosse feito diretamente a ela, emitindo recibo para o cliente. No entanto, a entrada desse valor em dinheiro não consta do relatório de entrada do caixa da empresa. Informam também que houve outras retiradas em dinheiro que estão sendo analisadas pelo autor. Com base nesta causa de pedir, requerem os autores, em sede de tutela de urgência, que seja declarada nula a ata de reunião de sócios realizada em 09/11/2020, o afastamento imediato da sócia minoritária das atividades da empresa, a fim de que encerrem os desvios para a boa saúde financeira da empresa, bem como a expedição de ofício a JUCERJA para que não proceda qualquer alteração contratual até o deslinde do feito. O autor se compromete a manter o pró-labore da ré, bem como a prestação de contas, trimestralmente, até o fim da demanda. /r/r/n/nDecisão de fls. 58-60 defere a tutela requerida, declarando nula a ata de reunião de sócios realizada no dia 09/11/2020, bem como determinando o afastamento da ré da administração comercial da empresa, e de permanecer no estabelecimento comercial, até decisão final da presente ação. No exercício do poder geral de cautela do juízo, foi determinado ao 1º autor que prestasse contas mensais, em juízo, dos atos praticados perante a administração da sociedade apresentando demonstrativo contábil e balancetes com extrato de todas as contas em nome da sociedade, bem como que efetuasse o pagamento do pró-labore mensal à ré, conforme proposto pelo 1º autor na exordial. /r/r/n/nContestação às fls. 211. A ré defende que sempre trabalhou na empresa e foi responsável, em conjunto com o autor, por todo o crescimento e desenvolvimento da sociedade. Nesse contexto e, em virtude do regime de bens - comunhão parcial de bens - a ré tem a mesma participação societária que o autor. Narra que o autor nunca prestou contas dos negócios da empresa para a ré e que, após o fim do relacionamento, a ré passou a cobrar do autor informações sobre as questões financeiras da empresa, o que sempre lhe eram negadas. Aduz que o autor passou a reter para si todos os livros caixa da sociedade, bem como que a ré verificou uma manifesta confusão patrimonial entre o autor e a sociedade. Diante de toda essa situação, não restou alternativa à ré senão convocar uma reunião de sócios para o dia 09.11.2020, à qual compareceu o autor com sua advogada. /r/r/n/nRéplica às fls. 374/379./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram respectivamente às fls. 410-411 e fls.416-421, sem nada a produzir./r/r/n/nFoi designada audiência de mediação em decisão de fls. 439-440, marcada para a data de 13/05/2024. Compulsando os autos, verifica-se que, desde a referida data, houve quatro tentativas de realização da mediação/conciliação, todas frustradas, conforme fls. 7966, 7968, 7970 e 7973./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória./r/r/n/nA lide versa sobre dissolução parcial de sociedade limitada, por tempo indeterminado, com base na quebra da affectio societatis. No caso em tela, os sócios eram casados e, com a dissolução do casamento, os sócios começaram a divergir em relação à administração da sociedade que constituíram quando eram casados, inexistindo interesse do autor, sócio majoritário, na permanência da sócia minoritária na sociedade./r/n /r/nEmbora o Código Civil não preveja a dissolução parcial da sociedade, preferindo dispor sobre resolução da sociedade em relação a um sócio, a dissolução parcial surgiu como alternativa à dissolução total, em prestígio ao princípio da preservação da empresa./r/r/n/nO Código de Processo Civil de 2015, em seus art. 599 a 609, estabelece as regras do procedimento, que é bifásico, onde, inicialmente se decreta por sentença a dissolução e, numa segunda fase, apuram-se os haveres./r/r/n/nA dissolução da sociedade e a exclusão de sócio são fenômenos diversos. Enquanto na primeira se pretende a retirada de um sócio, bastando para tanto a comprovação da quebra da affectio societatis, na segunda se pretende a exclusão de um sócio em razão da prática de conduta desabonadora que possa vir a comprometer a própria atividade social. Nesse sentido, já se manifestou o STJ:/r/r/n/nDIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF./r/n1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades circunstancialmente anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ( affectio societatis ). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) /r/n2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar,
no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da affectio societatis; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social./r/n3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo./r/n4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes./r/n5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. /r/n6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes./r/n7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais./r/n(REsp n. 917.531/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 1/2/2012)/r/r/n/nA exclusão do sócio, por justa causa, tem natureza de sanção. A justa causa caracteriza-se pela prática de falta grave cometida pelo sócio no descumprimento dos deveres de lealdade que tem com a sociedade. A falta grave ocorre quando o sócio pratica verdadeiro ato de traição em desfavor dos interesses da sociedade. Por sua vez, não se caracteriza como falta grave a mera conduta irregular ou a má administração do sócio gerente, sem dolo e má-fé de prejudicar os interesses da sociedade./r/r/n/nNa hipótese dos autos, segundo o contrato social e as declarações dos autores na peça inicial, a administração da sociedade é exercida em sua totalidade pelo autor, sendo a ré responsável pela gerência comercial da empresa. /r/r/n/nConforme relatado na exordial, no dia 29/10/2020, a ré enviou ao autor convocação de reunião a ser realizada no dia 9/11/2020, na sede da empresa, para deliberar sobre postura empresarial e atos do administrador. /r/r/n/nO autor compareceu com sua advogada e na referida reunião foi deliberado sobre a retirada do autor da empresa. Constata-se que a atitude da ré contraria os princípios da boa fé além de ferir diretamente a legislação em vigor. Isto porque a tentativa da ré de excluir o sócio de forma extrajudicial é vedado pelo artigo 1085, § único, do Código Civil, uma vez que a sociedade só possui dois sócios./r/r/n/nEssa atitude por parte da ré já caracteriza a procedência do pedido e o rompimento do vínculo societário, o que torna desnecessário prolongar o andamento deste feito para a produção das provas requeridas pelos autores relativas à eventual prática da falta grave que lhe foi imputada, cuja consequência seria a mesma que ora se obtém, ou seja, a sua saída da sociedade e a apuração dos haveres em decorrência da quebra da affectio societatis./r/r/n/nMostra-se, portanto, viável a pretendida dissolução parcial da sociedade em relação à parte ré, haja vista o disposto no art. 1.030 do Código Civil./r/r/n/nDiscorridos tais fatos, deve o magistrado, primeiramente, desconstituir, por sentença, o vínculo societário, para que, após o trânsito em julgado da sentença e em havendo contenda, possa ser realizada a apuração judicial de haveres para determinar o valor devido ao sócio que se retira./r/r/n/nNesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E. TJRJ:/r/r/n/nDIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM A RETIRADA DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A APURAÇÃO SEJA REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA RÉ, PRETENDENDO AFASTAR A APURAÇÃO DE HAVERES, AO ARGUMENTO DE QUE O SÓCIO AGIU COM CULPA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO REEMBOLSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O SÓCIO NÃO PODE, NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, RECEBER VALOR DIVERSO DO QUE RECEBERIA COMO PARTILHA NA DISSOLUÇÃO TOTAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. /r/n(2009.001.30759 APELAÇÃO DES. ALEXANDRE CÂMARA - JULGAMENTO: 10/06/2009 - SEGUNDA CÂMARA CÌVEL)/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela provisória e decretar a dissolução parcial da sociedade JCM VIDRAÇARIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.248.835/0001-90 para excluir a sócia CRISTIANE CARDOSO SÁ DO NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da identidade nº 08933285-2 expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 014.403.627-42 devendo a apuração de haveres ser realizada nos termos da cláusula décima do Contrato Social, após o trânsito em julgado, procedendo-se a liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, e 510 do CPC), devendo ser considerado o valor da universalidade do patrimônio, incluindo todos os bens corpóreos e incorpóreos, ativos e passivos, a fim de que o quinhão represente, efetivamente, a participação que o sócio tinha no patrimônio líquido, cabendo aos autores, sócios remanescentes, regularizar a sociedade observado o disposto no parágrafo único do art. 1033 do Código Civil./r/r/n/nFixa-se como data-base da apuração de haveres a data da contestação (18/02/2021), sendo este o entendimento majoritário do STJ, devendo incidir a partir daí a correção monetária. Juros de mora a contar da citação./r/r/n/nHavendo contestação, condeno a parte ré nas custas e em honorários de R$ 2.000,00 pelo critério equitativo, monetariamente corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero./r/r/n/nAté a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero./r/r/n/nDetermino às partes que, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, apresentem pareceres e documentos elucidativos. Oportunamente nomearei perito, cujos honorários serão pagos pela sociedade, haja vista o disposto no art. 1031 do Código Civil.