Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato no curso da execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada encontra-se materialmente inativa e desprovida de patrimônio, subsistindo apenas formalmente, enquanto outra empresa juridicamente vinculada permanece em plena atividade econômica. Dos elementos dos autos, extrai-se a existência de gestão integrada entre as empresas, evidenciada por termo de confissão de dívida firmado de forma conjunta, no qual se reconhece a administração comum e a assunção de obrigações em benefício recíproco, o que revela confusão patrimonial e operacional. Verifica-se, ainda, identidade relevante entre os objetos sociais, bem como a comunhão de endereço por período prolongado, circunstâncias que demonstram a continuidade da mesma atividade econômica por intermédio de pessoa jurídica correlata. A ausência de identidade absoluta de objeto social ou a constituição anterior da empresa reputada sucessora não afastam, por si sós, a caracterização da sucessão irregular, quando comprovado o esvaziamento da executada e o aproveitamento econômico do inadimplemento. Diante desse conjunto probatório, mostra-se configurada a sucessão empresarial de fato, como medida necessária à efetividade da execução e à repressão de condutas que frustram o direito do credor.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial de fato e determino a inclusão da empresa SPIDER WEB INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA no polo passivo da execução, para que responda pelo débito exequendo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Cite-se SPIDER WEB INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES LTDA para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.