Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em face de DAYANA ROSE DA SILVA GOMES, na qual pretende a reintegração da posse do imóvel da ré e desfazimento das construções irregularmente erguidas na área declarada de utilidade pública por onde passa a linha de transmissão Alcântara x Galo Branco, nos exatos limites e metragens impostas pelo Decreto Federal nº 73.089/73. Realizada audiência de justificação, conforme assentada de id 74, Realizada a citada por edital, a ré manteve-se inerte, e, decretada sua revelia, foi nomeado Curador Especial (id 414, 443 e 445). A Curadoria Especial apresentou contestação no id 449, na qual alega conexão, devendo as ações propostas pela concessionária ré reunidas. Impugna o valor atribuído à causa. Requer que o Município de São Gonçalo seja integrado ao polo passivo na qualidade de assistente. Por fim, pugna pela extinção do feito. É o relatório. Decido: A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC. Rejeito a alegada conexão, haja vista que a parte ré sequer identificou as demandas conexas à presente e que possa gerar decisões conflitantes. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de chamamento do Município de São Gonçalo, porquanto não se mostra presente o interesse do ente público municipal na demanda em discussão. Passo ao mérito: Alega a parte autora que a área edificada se encontra dentro da faixa de servidão da linha de transmissão da concessionária, havendo risco não só à prestação do serviço, com a continuidade do imóvel na localidade, mas também aos munícipes e da própria ré, com a proximidade com a linha de transmissão. Inicialmente, há que se analisar os requisitos legais e fáticos indispensáveis à procedência da demanda possessória. A posse configura um estado de fato, consubstanciado no exercício, por terceiro, seja proprietário ou não, de poderes típicos inerentes à propriedade. Exige-se, então, a existência de uma relação de fruição entre o alegado possuidor e o bem, evidenciada pela prática de atos materiais que revelem uso, gozo ou conservação da coisa. Consubstancia-se no exercício de uma das faculdades jurídicas inerentes à propriedade, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de reintegração de posse é uma ação de natureza possessória e a comprovação da posse legítima do bem e a prática do esbulho são requisitos essenciais para o seu deferimento, ressaltando-se que nas demandas possessórias não se discute a propriedade, posto que a posse é poder de fato. Ademais, para que haja reintegração da posse de um bem necessário é que a parte autora comprove a posse anterior, a perda da posse, o esbulho e a data do esbulho, na forma dos artigos 560 e 561 do CPC. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, vale destacar a Súmula nº 382, do STJ: Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração. Assim, deve o demandante comprovar requisitos essenciais para o deferimento do pedido reintegratório. No caso, a concessionária autora sustenta a prática de esbulho e justifica a sua tese no Decreto Federal nº 73.089/73, que teria declarado de utilidade pública o imóvel objeto da lide. Todavia, as terras citadas no referido Decreto não guardam relação com as áreas de terra em que situado o imóvel para o qual se pretende a reintegração.
Trata-se de ato normativo que instituiu servidão administrativa sobre faixas de terra localizadas entre a Subestação de Furnas e a Subestação de Rocha Leão, no Município de Casimiro de Abreu, e entre esta e Porto do Carro, em Cabo Frio, todas situadas no Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer menção à área onde está situado o imóvel em que reside a parte autora - Rua Leoberto Leal, 147 casa, Mutondo, São Gonçalo/ RJ. Ademais, a autora não faz prova da posse anterior sobre o imóvel. Nesse passo, tenho que a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede que se conceda a reintegração de posse. De todo modo, é válido ressaltar que a autora não comprovou sua imissão na posse do bem de modo a justificar o pleito de reintegração, ou mesmo que tenha providenciado a ação de desapropriação do imóvel. Ressalte-se que a alegação de ocupação irregular da área em que estaria instalada a linha de transmissão, embora relevante, não autoriza o manejo da ação de reintegração de posse, uma vez que esse não é um dos requisitos exigidos para a sua propositura. Nesse sentido, caberia à concessionária buscar a regularização da situação das linhas de transmissão junto às autoridades administrativas competentes e, se necessário, instituir servidão ou promover a desapropriação.
Ante o exposto, verifica-se que as provas produzidas não comprovam o alegado esbulho pela ré e nem o exercício da posse pela Concessionária autora, requisitos exigidos pela legislação civil para o reconhecimento da proteção possessória requerida. Nesse sentido é a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: 0044346-97.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 19/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reintegração de Posse proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra ROSIELENE MEIRELES DE SOUZA, visando à retomada de área supostamente integrante de faixa de servidão administrativa non aedificandi, destinada à linha de transmissão de energia elétrica ZONA SUL/ALCÂNTARA, sob alegação de ocupação irregular pela ré, mediante construção residencial. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior, à ocorrência e à data do esbulho. A autora interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença com base na ocupação contínua e no interesse público subjacente à instalação da linha de transmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária autora comprovou os requisitos legais do art. 561 do CPC, aptos a autorizar a reintegração na posse; e (ii) estabelecer se a suposta existência de servidão administrativa sobre a área, mesmo sem formalização, poderia conferir à autora direito à proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção possessória exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, elementos não comprovados pela autora. 4. A servidão administrativa alegada não foi formalmente constituída, inexistindo prova de desapropriação, de acordo judicial ou de averbação no registro de imóveis, como exigido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. O Decreto Federal nº 73.089/1973, invocado pela autora, foi revogado em 1991 e não abrange a área ocupada pela ré, situada em São Gonçalo/RJ. 6. O laudo pericial apenas identificou a localização física do imóvel em faixa non aedificandi, mas não atestou a posse anterior da autora, tampouco a ocorrência ou a data do esbulho. 7. A ocupação irregular de área próxima à linha de transmissão não supre a exigência legal de comprovação da posse para fins de reintegração, tampouco autoriza presumir o esbulho com base apenas na natureza pública da obra. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento no sentido de que a ausência de constituição formal da servidão administrativa e de comprovação da posse anterior inviabiliza o acolhimento de ação possessória fundada exclusivamente em suposta ocupação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera afetação de área por linha de transmissão de energia elétrica não supre a exigência legal de comprovação da posse anterior, da perda da posse e do esbulho para fins de reintegração. 2. A servidão administrativa instituída por decreto, sem formalização via processo expropriatório ou acordo com o proprietário, não confere, por si só, proteção possessória à concessionária. 3. A ausência de prova da imissão anterior na posse e da data do alegado esbulho inviabiliza o acolhimento da ação de reintegração de posse. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196; Decreto-Lei nº 3.365/41; Decreto Federal nº 73.089/1973 (revogado pelo Decreto de 15.02.1991). Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0046129-33.2015.8.19.0002, Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 20.03.2024; Apelação nº 0020057-45.2016.8.19.0011, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 19.10.2023; Apelação nº 0045625-21.2015.8.19.0004, Des(a). Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 10.10.2023. 0034257-78.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sob a alegação de que o imóvel ocupado pelo réu está situado em faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, implantada sob a égide do Decreto Federal nº 73.089/73. O réu contestou sustentando posse justa e de boa-fé desde 1966, com aquisição onerosa e realização de benfeitorias, além da ausência de desapropriação e de prova da posse anterior da autora. Sentença julgou improcedente o pedido possessório e procedente o pedido contraposto, assegurando a permanência do réu no imóvel. A autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica preenche os requisitos legais exigidos para a reintegração de posse sobre área ocupada por particular, alegadamente situada em faixa de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, sendo insuficiente a mera alegação de utilidade pública da área ou da existência de servidão administrativa. 4. O Decreto Federal nº 73.089/73, invocado pela apelante, não abrange a área em disputa, localizada em São Gonçalo/RJ, pois o ato normativo se refere a faixas situadas em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, o referido decreto foi expressamente revogado por norma federal de 15.02.1991. 5. A apelante não logrou comprovar sua posse anterior sobre o imóvel nem a ocorrência de esbulho por parte do réu, o que inviabiliza a concessão da tutela possessória pretendida. 6. A simples alegação de risco à segurança das instalações e à integridade física dos ocupantes não supre a ausência dos requisitos legais para a proteção possessória, sendo necessária a via expropriatória adequada, com prévia desapropriação. 7. O laudo pericial não confirmou a ocorrência de esbulho, tendo indicado que as edificações no local existem há cerca de cinquenta anos, corroborando a versão do réu quanto à posse de longa data e de boa-fé. 8. Diante da ausência de prova mínima dos elementos exigidos pelo art. 561 do CPC, a sentença deve ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A simples existência de servidão administrativa ou de decreto de utilidade pública (ainda que não revogado) não supre a ausência de prova da posse anterior nem autoriza a reintegração.3. A ausência de prévia desapropriação inviabiliza o reconhecimento da posse legítima da concessionária sobre imóvel ocupado por terceiro de boa-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, §11; CC, art. 1.196; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Decreto Federal nº 73.089/1973 (revogado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; TJRJ, Apelação nº 0046129-33.2015.8.19.0002, Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 20.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0020057-45.2016.8.19.0011, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 19.10.2023; TJRJ, Apelação nº 0045625-21.2015.8.19.0004, Des(a). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy, j. 10.10.2023. 0034040-35.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. -
Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada pela concessionária AMPLA, que sustenta esbulho sofrido em relação à servidão onde fica localizada a sua linha de transmissão, que interliga a Subestação de Alcântara à Subestação Galo Branco. Alega que as áreas de terra situadas na faixa de 40 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em referência, constituem-se em áreas non aedificandi, sendo declaradas de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/73, tendo a concessionária sido imitida na posse e vindo a instalar sobre esta faixa a sua linha de transmissão. - A presente demanda é uma ação de natureza possessória, sendo requisitos essenciais para o seu deferimento a comprovação do exercício da posse legítima do bem e a prática do esbulho. Artigos 560 e 561, do CPC. - Parte ré sustenta se encontrar na posse do imóvel há aproximadamente 27 anos, adquirindo-o, a título oneroso, sendo justa a sua posse - Parte autora que não faz prova da posse anterior sobre o imóvel, inexistindo nos autos evidência de que o imóvel da autora esteja situado na faixa de servidão instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/73, a justificar o suposto direito de retomada da área. - Decreto nº 73.089/1973 que declarou de utilidade pública faixas de terra no Estado do Rio de Janeiro para a passagem de linhas de transmissão em Casemiro de Abreu, Macaé, Rio das Ostras e Cabo Frio. Imóvel situado em São Gonçalo, área completamente distinta das descritas no referido decreto. - Desapropriação da área não comprovada. - Eventual ocupação irregular do imóvel supostamente situado nas proximidades da linha de transmissão da concessionária que não serve de fundamento para a reintegração de posse pretendida. Ausência dos requisitos exigidos para a propositura da ação possessória. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (SEGUNDO APELO) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (PRIMEIRO APELO) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extingo o feito, na forma do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. PRI