Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MADALENA VICENTE ALVES, qualificada nos autos, contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (1º Réu), qualificado nos autos./r/nNarrou a petição inicial, em apertada síntese, que possui um cartão de crédito junto ao Banco Réu que não é utilizado, tendo recebido, no ano de 2014, várias ligações do Banco BMG oferecendo empréstimo consignado, o que foi negado. /r/nContudo, noticiou que, em 2015, percebeu que estavam sendo realizados descontos referentes a empréstimos consignados diretamente em sua folha de pagamento, iniciados em 09/10/2014, o qual desconhece a contratação, apesar de ter verificado do seu extrato bancário junto ao Bradesco que a parte ré havia depositado em sua conta corrente a quantia de R$3.438,00 em 09/10/2014./r/nAduziu que a conta do Bradesco que foi depositado o valor não era por ela movimentada e já possuía um saldo de R$22.329,99, de modo que não necessitava de qualquer empréstimo, e como já havia um valor considerável economizado para a aquisição de um automóvel, não percebeu o depósito do valor do empréstimo não solicitado e não contratado./r/nRelatou que, por diversas vezes (protocolos n° 64051157; 411164574), entrou em contato com a parte ré solicitando o cancelamento do empréstimo e a devolução da quantia descontada indevidamente do seu contracheque, tendo inclusive realizado reclamação junto ao Procon, sem sucesso, não sendo fornecidos sequer os documentos da referida contratação, já tendo sido descontados indevidamente do seu contracheque, entre dezembro de 2014 e maio de 2017, o valor de R$5.706,91./r/nAo final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos diretamente em sua folha de pagamento das parcelas do empréstimo consignado não pactuado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento, ou alternativamente, o deferimento do recolhimento dos valores referentes às prestações a uma conta judicial, determinando-se que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, em caso de inclusão indevida; tornando-a, ao final, em definitiva; d) o cancelamento dos contratos de empréstimos impugnados; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00; f) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas mês a mês na folha de pagamento da autora, vencidas e vincendas./r/nA petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.25/154)./r/nHouve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora e deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos efetuados em folha da parte autora referentes ao empréstimo impugnado e suspenda/abstenha a negativação do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, designando-se audiência de conciliação (fls.156/157)./r/nA parte ré foi citada e intimada a dar cumprimento a tutela antecipada (fls.184)./r/nRealizou-se a audiência de conciliação, ausente a parte ré (fls.188), certificando-se aos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (fls.190), motivo pelo qual determinou-se a citação da parte ré por oficial de justiça (fls.194/195)./r/nA parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (fls.207/215), acompanhada de documentos (fls.216/241). Preambularmente, requereu a retificação do polo passivo da demanda. /r/nPreliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que não foram localizados no sistema nenhum contrato de cartão de crédito consignado cadastrado para o CPF informado na exordial, equivocando-se a parte autora ao incluir o Banco Itaú Consignado S.A. (antigo Banco Itaú BMG Consignado S/A) no polo passivo da ação./r/nAduziu que o Banco BMG S.A. não faz parte do grupo econômico do Réu, não tendo o Réu adquirido o Banco BMG S/A, sendo empresas distintas e com contratos e objetos diversos, não perfazendo um mesmo conglomerado. Logo, resta claro que o Réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato contestado pela parte autora foi firmado junto ao BANCO BMG S/A, como comprovam a documentação acostada aos autos, inclusive pela própria parte autora, conforme fls. 17/141./r/nNo mérito, alegou, concisamente, a inexistência de responsabilidade do réu, considerando o o Banco BMG S.A. é a instituição financeira responsável pela cobrança de empréstimo vinculado a cartão de crédito, inexistindo indícios para responsabilização deste Banco pelos danos alegados na Inicial, sendo evidente que os supostos transtornos alegados se deram por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC) e, por conseguinte, não compete ao Banco Réu suspender os descontos decorrentes dos contratos pactuados com aquele réu, bem como cancelar os referidos contratos e se abster de negativar o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, em face de eventual decretação de inexistência de negócio jurídico decorrente do cartão de crédito consignado, pois são administrados por instituição financeira diversa a deste réu, devendo ser julgado improcedente os pedidos./r/nDiscorreu sobre a inexistência de dano material, sobre a ausência de dano moral, sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova e sobre a ausência dos requisitos para antecipação de tutela./r/nAo final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais./r/nLogo depois, o Banco BMG S/A, devidamente qualificado, compareceu aos autos e apresentou contestação (fls.243/258), acompanhado de documentos (fls.259/482), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais./r/nNo mérito, esclareceu, concisamente, que a parte autora possui os cartões de números 5179.7300.0113.3079 e 5313.0400.0700.9092, referente ao produto cartão de crédito BMG Card Mastercard, destinado à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, bem como saques em dinheiro, dentro dos limites atribuídos pelo BMG ao usuário, ressaltando que a parte Autora realizou diversas compras ao longo dos anos de contratação, sendo certo que, em 09/10/2014, efetuou saque no valor de R$ 3.438,00, o qual foi depositado em sua conta prontamente, conforme comprovante de transferência eletrônica disponível - TED - anexa./r/nAduziu que o problema relatado poderia facilmente ser completamente resolvido na esfera administrativa, sendo que o saldo devedor da Autora se encontra liquidado. Não há, portanto, motivos para que a Autora movimente o poder judiciário, sobretudo 02 (DOIS) anos após os fatos narrados./r/nEvidenciou que não veio aos autos absolutamente nenhuma prova de que o réu tenha agido de má-fé, sendo que os eventos narrados da exordial não têm o condão de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral, não existindo, portando, elementos capazes a autorizar o pleito indenizatório, razão pela qual não merece acolhimento os pedidos da Autora. Ademais, a parte Autora somente alegou uma situação imaginária, não tendo sido apresentado qualquer documento capaz de comprovar suas alegações./r/nSustentou a inexistência de dano indenizável, sendo certo que não houve ato ilícito praticado por parte da empresa Ré, uma vez que o contrato de cartão foi devidamente firmado. Da mesma forma, sem ato ilícito não há nexo de causalidade a possibilitar a imputação de qualquer responsabilidade à Ré./r/nAludiu que para o reconhecimento da responsabilidade da Ré, dever-se-ia interligar uma inexistente culpa ao suposto dano sofrido pela parte Autora, o que também não restou demonstrado./r/nDiscorreu sobre a ausência de dano moral, sobre a impossibilidade de repetição de indébito e sobre a inviabilidade da inversão do ônus da prova./r/nAo final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais./r/nInstada a parte autora a se manifestar em réplica e as partes a especificarem provas (fls.486), a parte autora manifestou em réplica (fls.493/495), acompanhada de documentos (fls.496/513), na qual requereu a inclusão do BANCO BMG S/A (2º Réu) no polo passivo da demanda e refutou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela procedência dos pedidos autorais./r/nO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir, reiterou sua ilegitimidade passiva e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (fls.521/522 e 536/537)./r/nDeferiu-se a inclusão do Banco BMG S.A. no polo passivo da demanda (fls.526), o qual procedeu a juntada do contrato objeto da lide (fls.548/552) e requereu a improcedência dos pedidos autorais (fls.546/547), motivo pelo qual determinou-se ao Banco BMG S.A., prestar esclarecimentos sobre o contrato apresentado (fls.559), tendo assim procedido às fls.568, ocasião em que requereu a concessão de prazo para a juntada do contrato correto./r/nPosteriormente, o Banco BMG S.A. requereu a juntada dos contratos da lide (fls.575/584), ocasião em que a parte autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos apresentados alegando a falsidade das assinaturas e requereu a produção de perícia grafotécnica (fls.589/590)./r/nProferiu-se decisão deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito e fixação dos honorários periciais (fls.593/594)./r/nHouve a homologação dos honorários periciais (fls.706)./r/nDeclarou-se a perda da prova pericial e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.733)./r/nO BANCO BMG S/A requereu prazo para apresentação do contrato original (fls.752)./r/nA parte autora interpôs embargos de declaração às fls.755/757./r/nO BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.780/782)./r/nO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls.786/789./r/nProferiu-se decisão acolho os embargos de declaração a fim de revogar a decisão de fls.733, determinando-se a parte ré a apresentação do contrato original a ser periciado (fls.802)./r/nO BANCO BMG S/A peticionou aos autos informando a impossibilidade de acautelamento do contrato físico original, considerando que este não foi conservado justamente pela ausência de dever de guarda de documentos por longo lapso temporal, em razão dos custos e ante a inviabilidade de tal operação e requereu que a perícia fosse realizada nas cópias apresentadas (fls.855/857), o que foi deferido às fls.888./r/nJuntou-se aos autos o laudo pericial (fls.914/961)./r/nO BANCO BMG S/A manifestou-se sobre o laudo pericial às fls.977/980, a parte autora às fls.984/985 e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. às fls.987./r/nSem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.991)./r/nVieram-me os autos conclusos./r/nÉ a síntese do essencial./r/nFundamento e decido./r/nAponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré. /r/nDe início, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., haja vista que o contrato de adesão de cartão de crédito consignado (fls.939/942), impugnado nesta demanda, foi firmado perante o Banco BMG S/A, pessoa jurídica distinta da instituição financeira que figura no polo passivo da presente demanda, qual seja, o Banco Itaú Consignado S/A, conforme visto nas faturas colacionadas pelo Banco BMG S/A (fls.259/427)./r/nO Itaú Consignado S.A e o Banco BMG S.A são empresas diferentes e constituem conglomerados distintos, portanto,
trata-se de pessoas jurídicas diversas, não havendo relação do primeiro com o contrato objeto dos autos./r/nDepreende-se dos autos que o cartão de crédito enviado à Autora consta apenas Banco BMG (fls.45), assim como a rubrica (4191- BMG CARTÃO) do desconto realizado na sua folha de pagamento (fls.30/38; 40)./r/nAdemais, não há qualquer documento nos autos que demonstre a participação do réu, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, atualmente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. no cartão de crédito, ora impugnado, que, segundo os documentos coligidos, foi enviado à Autora pelo BANCO BMG S/A. /r/nDesse modo, o conjunto probatório dos autos demonstra que o cartão de crédito consignado não está vinculado ao Itaú Consignado SA, sendo impossível a este apresentar o aludido instrumento, pois não o detém em seu poder, consoante exaustivamente explanado em sua contestação e em diversas ocasiões que manifestou aos autos (fls. 635; 662, 704, 833 e 987)./r/nA título de esclarecimento é mister ressaltar que na criação de joint venture entre Banco Itaú S/A e Banco BMG S/A, resultando no Itaú BMG Consignado S/A posteriormente denominado Banco Itaú Consignado S/A, não houve a inclusão da cessão de operações de cartão de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para a parte ré Banco Itaú BMG Consignado, sendo certo que a unificação das instituições foi aprovada pelo CADE, conforme publicação no Diário Oficial da União em 28/05/2014./r/nAssim, apesar da joint venture Itaú BMG Consignado responder perante o consumidor pelas operações financeiras realizadas, esta não pode ser responsabilizada por contratos firmados e administrados exclusivamente por uma das sociedades empresárias integrantes, no caso o Banco BMG S/A, que continua exercendo suas atividades empresariais próprias de forma autônoma e independente./r/nPara corroborar o acima exposto, o Banco Itaú Consignado S/A., apresentou planilhas (fls. 212; 217; 220) que demonstram que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú/BMG Consignado S/A não constam como integrante do mesmo conglomerado./r/nCumpre salientar que, no ano de 2016, o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação que o BMG possuía no Itaú BMG Consignado, encerrando a parceria entre as instituições financeiras./r/nConfira-se:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ENVIO INDEVIDO DE FATURAS RELATIVAS AO PLÁSTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, impugnado nesta demanda, foi firmado perante o Banco BMG S/A, pessoa jurídica distinta da instituição financeira que figura no polo passivo da presente lide. 2. O conjunto probatório dos autos demonstra que o contrato não é vinculado ao Itaú Consignado SA, não tendo como o recorrente apresentar o aludido instrumento, pois não os detém em seu poder. 3. Na criação de joint venture entre Banco Itaú S/A e Banco BMG S/A, resultando no Itaú BMG Consignado S/A posteriormente denominado Banco Itaú Consignado S/A, não houve a cessão de operações de cartão de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A. 4. Apesar da joint venture Itaú BMG Consignado responder perante o consumidor pelas operações financeiras realizadas, esta não pode ser responsabilizada por contratos firmados e administrados exclusivamente por uma das sociedades empresárias. 5. O Banco Itaú Consignado S/A e o Banco BMG S/ não são integrantes do mesmo conglomerado. 6. Faturas envidas para a demandante, nas quais consta somente, a logomarca do Banco BMG, além da indicação do Banco Bradesco para a quitação do documento. 7. Preliminar que merece acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00452453320178190002, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)/r/nVale ressaltar, ainda, sobre o documento de fls.449 (recibo de TED) que o Banco Itaú, sequer é o responsável pelo recebimento do valor ali constante, tendo em vista a opção de pagamento junto ao Banco Bradesco./r/nAssim, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo o processo, em relação a ele, ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prosseguindo-se a análise do mérito somente em relação ao Réu BANCO BMG S.A../r/nNesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ):/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO EM NOME DO AUTOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS, ONDE CONSTA, EXPRESSAMENTE, QUE O CREDOR DA DÍVIDA IMPUGNADA É O BANCO BMG S/A, QUE NÃO INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, DIANTE DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00385849620178190209, Relator.: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021)/r/nREJEITO, ainda, a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo BANCO BMG S.A., o fato de a prova técnica ter sido realizada por meio de reprografias do contrato não prejudicou sua análise minuciosa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que a perícia grafotécnica seja feita em documento digitalizado./r/nSob este aspecto, incide no caso o teor do enunciado da súmula n. 155 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/nMero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição./r/nPor conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois é plenamente possível que uma perícia grafotécnica seja realizada a partir das reprografias de um contrato, nos termos do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:/r/nArt. 425. Fazem a mesma prova que os originais:/r/nVI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração./r/nAdemais, a Resolução n. 4.474/2016, do Banco Central do Brasil, disciplina em seu artigo 10 sobre a possibilidade de as instituições financeiras descartarem documentos após a digitalização. Nesse sentido, o citado artigo:/r/n§ 1º O descarte de que trata o caput deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem./r/nNesse sentido, a jurisprudência do TJRJ:/r/nEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE REPROGRAFIAS QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito autoral, declarando nulos os contratos reclamados de títulos de capitalização e seguro e a consequente inexistência de qualquer débito no valor total dos contratos, bem como reconhecer a abusividade da conduta do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto a validade ou não do laudo pericial grafotécnico realizado, haja vista que foi feito através de reprografias dos contratos de títulos de capitalização e seguro não reconhecidos, anexados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada a prova pericial grafotécnica com laudo de fls. 392/402; 4. Prova técnica realizada por meio de reprografias do contrato que não prejudicou sua análise minuciosa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que a perícia grafotécnica seja feita em documento digitalizado; 5. Regularidade da contratação às fls. 128 demonstrada no laudo pericial; 6. Perícia considerada inconclusiva por ausência de elementos técnicos suficientes apenas quanto ao contrato de fl. 131; 7. Apesar de a perita não ter sido capaz de indicar, com certeza, se a assinatura às fls. 131 é ou não autêntica, a vasta gama probatória colhida nos autos conduz à conclusão de que a demandante firmou o pacto questionado; 8. Outros elementos que confirmam a verossimilhança da tese da parte ré, como a qualificação e o endereço apostos nos instrumentos, bem como a loja em que ocorreram as contratações; 9. Observância do verbete sumular n. 155 desta Corte de Justiça; 10. Contratações e descontos das parcelas no cartão de crédito que revelam-se regulares; IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 425, VI; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0136746-71.2017.8.19.0001, Des (a). Eduardo De Azevedo Paiva, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/08/2024; TJRJ, AC n. 0805637-98.2022.8.19.0202, Des (a). Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/05/2024; TJRJ, AC n. 0033625-11.2019.8.19.0210, Des (a). Lucia Regina Esteves De Magalhaes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/05/2023; TJRJ, AC n. 0124744-55.2017.8.19.0038, Des (a). Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/02/2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00238308520178190004 202500109032, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 27/03/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025)/r/nAusentes demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/nVersa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON./r/nArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final./r/nParágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo./r/nArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços./r/n § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial./r/n § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista./r/nTrata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes./r/nRessalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:/r/nO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras./r/nContudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC./r/nArt. 373. O ônus da prova incumbe:/r/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/nEsclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ:/r/nOs princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/nSaliento que estabelece o artigo 14 da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do caso sub examen./r/n Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/n II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/nDito isso, in casu, o laudo pericial produzido por expert, de confiança do Juízo, constatou que (fls.915):/r/n (...) a) FLS. 552 - 01 (um) formulário referente a AUTORIZAÇÃO DE SAQUE no valor de R$ 3.438,00, atribuído ao Cartão BMG CARD nº 5313xxxxxxxx9092, composto de uma folha, com os claros de preenchimento impressos eletronicamente, datado de 09/10/2014, autorizando a Instituição financeira a realizar um saque no valor mencionado, da conta de titularidade do cliente nº 556957-5, Banco 237, Agência nº 3176. O documento está em nome do Cliente: MARIA MADALENA VICENTE ALVES, CPF: 831.434.837-68, Nº Matrícula: 50110162, estando firmado pelo espécime gráfico Ma...(ilegível) V....(ilegível);/r/nb) FLS. 553/559 - /r/nb.1) Fls. 553 - 01 (um) formulário intitulado TERMO DE ADESÃO, exibindo logomarca BMG / BANCO BMG S.A., Código de Validação 15721786, composto de uma folha dividida em três partes, com os claros de preenchimento manuscritos, datado de Rio, 14 DEZEMBRO 2000, em nome do Usuário MARIA MADALENA VICENTE ALVES, CPF 831.434.837-68, Identidade 06536481-2, IFP / RJ, sendo seus dados bancários, Banco 029, Nº Agência 3512, Conta corrente 17.603-7, firmado pelo lançamento gráfico à guisa de assinatura do usuário Maria Madalena V. Alves. Na porção inferior de uma das folhas, consta a imagem, em preto e branco, de marca de carimbo com os dizeres: DGR Av. Marechal Deodoro, 557/801 / 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ / Agente/Tel.: 051029 JORGE...(ilegível); /r/nb.2) Fls. 554 - Peça publicitária do cartão BMG MasterCard Eletronic / BMGCard;/r/n b.3) Fls. 555 - 01 (um) formulário intitulado AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, exibindo logomarca BMGCARD, composto de uma folha, com os claros de preenchimento manuscritos, em nome de MARIA MADALENA VICENTE ALVES, Matrícula 5011016-2, CPF 831.434.837-68, RG 06536481-2, sendo a Instituição Consignatária o Banco BMG S/A, representando como valor consignado R$ 210,01, datado de 18 dezembro 2000, firmado pelo Servidor Público Maria Madalena V. Alves. Ao final, consta a certificação da margem consignável do valor mencionado, apresentando a mesma data, firmado por espécime reduzido sobre imagem de marca de carimbo atribuído à Maristela D...(ilegível) dos Santos...(ilegível);/r/n b.4) - Fls. 556 - reproduções reduzidas dos versos da Carteira de Identidade e do CPF, ambos em nome de Maria Madalena Vicente Alves, RG 06536481-2; /r/nb.5) - Fls. 557 - reproduções reduzidas de Comprovantes de Pagamento referentes ao mês de Novembro de 2000; /r/nb.6) - Fls. 558 - reproduções reduzidas dos anversos da Carteira de Identidade e do CPF 831.434.837-68, ambos em nome de Maria Madalena Vicente Alves, bem como do Comprovante de Pagamento do mês de Novembro/2000; e, /r/nb.7) - Fls. 559 - 01 (um) formulário intitulado PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - PCF, emitido pela Coordenação de Consignações e Controle de Pagamento da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, composto de uma folha, com os claros de preenchimento manuscritos, referentes ao Cartão Benefício de 210,01, em nome do Servidor MARIA MADALENA VICENTE ALVES, Matrícula 5011016- 2, Endereço do Servidor AV. PORTO S/Nº CIEP FUNDOS - SARACURUNA - D. DE CAXIAS, Secretaria/Órgão Solicitante SEC. EST. DE EDUCAÇÃO, U.A. 182055, datado de 14/12/00, firmado pelo espécime de assinatura atribuída ao Servidor Maria Madalena V. Alves e rubrica ilegível atribuída ao Agenciador. (...)/r/n (...) O lançamento gráfico questionado lançado às fls. 552 está representado por traços atribuídos ao nome da Autora, porém desprovido de caracterização gráfica definida, considerando-se ilegível. /r/nOs lançamentos gráficos questionados lançados às fls. 553, 555 e 559 são representados por caracteres de médio calibre, ligados, posicionados na linha de pauta, de inclinação axial verticalizada (fls. 553 e 559) e de inclinação ligeiramente à direita (dextrógira) (fls 555), valores curvilíneos e angulosos equilibrados. (...)/r/nAnalisados os principais caracteres constitutivos dos padrões da Autora, a Perita procedeu à minuciosa análise comparativa destes elementos em relação ao lançamento gráfico discutido exarado na peça-motivo, de fls. 552, encontrando totais discrepâncias de natureza formal entre eles (...)/r/nAnalisados os principais caracteres constitutivos dos padrões da Autora, a Perita procedeu à minuciosa análise comparativa destes elementos em relação aos lançamentos gráficos discutidos exarados nas peças-motivo, de fls. 553, 555 e 559, encontrando correspondências de natureza formal entre eles, conforme apontadas nas imagens digitalizadas do presente Laudo Pericial. (...)/r/nAs assinaturas questionadas, às fls. 553 e 559, mostram características de ordem formal convergentes com os padrões gráficos da Sra. MARIA MADALENA VICENTE ALVES; no entanto, considerando a qualidade das reproduções, em que o traçado produzido não é bem nítido, fica prejudicada a conclusão categórica da autenticidade das mencionadas firmas. (...)./r/nTendo a expert concluiu que (fls.933):/r/n (...) 1 - foram encontradas divergências gráficas significativas na assinatura questionada atribuída à Autora, Sra. MARIA MADALENA VICENTE ALVES, aposta no documento examinado, às fls. 552, emitido pelo Banco BMG S/A, apresentado em formato digitalizado, em relação aos paradigmas da referida pessoa, indicando não ter sido produzido pelo punho pesquisado;/r/n2 - foram encontradas correspondências gráficas de natureza formal nas assinaturas questionadas atribuídas à Autora, Sra. MARIA MADALENA VICENTE ALVES, apostas nos documentos examinados, às fls. 553, 555 e 559, emitidos pelo Banco BMG S/A, apresentados em formato digitalizado, em relação aos paradigmas da referida pessoa;/r/n3 - as assinaturas questionadas, às fls. 553 e 559, mostram características de ordem formal convergentes com os padrões gráficos da Sra. MARIA MADALENA VICENTE ALVES; no entanto, considerando a qualidade das reproduções, em que o traçado produzido não é bem nítido, fica prejudicada a conclusão categórica da autenticidade das mencionadas firmas, não sendo garantia da unicidade de punho escritor, considerando que podem ser suprimidos vestígios de fraudes, como transplantes e decalques;/r/n4 - pode observar vestígios de transplante de uma das assinaturas questionadas, de fls. 555, a qual foi recortada, por meio de ferramenta digital, de um documento de origem para transplantá-la para o documento em questão. Os vestígios estão bem evidentes nos defeitos produzidos por esta ação, observando-se tarja delimitadora do retalho inserido abaixo da data e acima da assinatura, vendo-se corte abrupto da letra z no vocábulo dezembro e corte abrupto da letra l no nome Alves. /r/nPor derradeiro, acrescenta a Perita que não foi possível determinar, de forma inequívoca, os procedimentos utilizados pelo agente na reprodução das assinaturas de fls. 553 e 559, uma vez que a parte Ré NÃO APRESENTOU os documentos originais. (...)./r/nRegistro a prova pericial assume aqui maior relevância, na medida em que envolvida questão eminentemente técnica cujo conhecimento específico sobre a matéria é essencial./r/nRealço que o laudo pericial foi elaborado por profissional com conhecimento técnico e de confiança do Juízo, tendo sido submetido ao crivo do contraditório, sendo prova decisiva para o convencimento do magistrado diante da natureza do pedido./r/nDestaco, ainda, que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato./r/nNo tocante à perícia, verifica-se que foram encontradas correspondências gráficas de natureza formal nas assinaturas questionadas atribuídas à Autora, Sra. MARIA MADALENA VICENTE ALVES, apostas nos documentos examinados, às fls. 553 (fls. 578), 555 (fls.580) e 559 (fls. 584), emitidos pelo Banco BMG S/A, apresentados em formato digitalizado, em relação aos paradigmas da referida pessoa. Logo, apesar de a perita não ter sido capaz de indicar, com certeza, se a assinatura é ou não autêntica, a vasta gama probatória colhida nos autos conduz à conclusão de que a demandante firmou o pacto questionado./r/nIsso ocorre em razão da existência de outros elementos que confirmam a verossimilhança da tese da parte ré, sendo incontroverso nos autos o recebimento pela parte autora da TED no valor de R$3.438,00 (fls.449), referente saque do limite do cartão de crédito, em conta bancária de sua titularidade e a sua não devolução à instituição financeira./r/nNota-se que o comprovante de endereço da parte autora apresentado na petição inicial (fls.29) é o mesmo indicado nas diversas faturas do cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco Réu (fls.259/427)./r/nAdemais, as referidas faturas demonstram que a parte autora utilizou o referido cartão de crédito consignado para realização de compras diversas (à vista e de forma parcelada) em estabelecimentos comerciais distintos (fls.266/285; 298/301; 336/338; 340/345; 380/427), para além do saque no valor de R$3.438,00 (fls.300)./r/nAssim, é possível reconhecer que as contratações e os descontos das parcelas no cartão de crédito revelam-se regulares./r/nDesse modo, não restou evidenciada a falha da prestação do serviço, motivo pelo qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes./r/nNesse sentido:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDIRETA QUE RECONHECE A VALIDADE DA ASSINATURA. EXPERT QUE ESPECIFICA QUE A PERÍCIA FOI FEITA ANALISANDO-SE DOCUMENTOS DIGITAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência, ao argumento de que a perícia técnica foi realizada em documentos digitalizados. Resolução 4.474/16 do Banco Central que, em seu artigo 10, autoriza o descarte de documentos pela instituição financeira após sua digitalização. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Perícia indireta que é válida e concluiu que a assinatura constante do contrato de empréstimo deve ser atribuída à autora. Sentença que deve ser integralmente mantida. Recurso conhecido e não provido. (0805637-98.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4a CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDANTE QUE AFIRMA TER REALIZADO COM O BANCO RÉU APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SE BASEOU EM DOCUMENTO DIGITALIZADO E NÃO NO CONTRATO ORIGINAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. APELANTE QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE BASEAR EM PERÍCIA ELABORADA COM DOCUMENTO DIGITALIZADO. CONTRATO CUJA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO DOCUMENTO DIGITAL, RECONHECEU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMPRESSO CONVERTIDO PARA FORMA ELETRÔNICA, ART. 11 DA LEI 11.419/2006, QUE DEVE SER IMPUGNADA POR ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O IMPRESSO DIGITALIZADO TERIA SIDO OBJETO DE ADULTERAÇÃO ELETRÔNICA, NA FORMA DO ART. 429, I, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO QUE INFORMA DE MODO CLARO E PRECISO QUE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO É CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0033625- 11.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des (a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 16/05/2023 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)/r/nA tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida./r/nPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, com relação ao Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A./r/nE JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15./r/nPor conseguinte, REVOGO a decisão concessiva de tutela de urgência de fls.156/157./r/nCONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC/15), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos constituídos diversamente por cada Banco Réu, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida./r/nCom o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo./r/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se./r/nCumpram-se.